Briefing setorialPublicado em 26 de agosto de 20269 min de leitura

Regulação dos conselhos de economia em agosto de 2026: o XI Recred do Cofecon

Análise do novo programa de recuperação de créditos do Sistema Cofecon/Corecons e seus impactos sobre profissionais e empresas inadimplentes.

Regulação dos conselhos de economia em agosto de 2026: o XI Recred do Cofecon

Resumo executivo

  • O Conselho Federal de Economia (Cofecon) publicou a Resolução nº 2.202, de 17/08/2026 (DOU de 21/08/2026, Seção 1, página 123), instituindo o XI Programa Nacional de Recuperação de Créditos (XI Recred) no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons, com vigência de 25/08/2026 a 24/08/2027.

  • O programa permite a renegociação de débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 31/03/2025, com descontos escalonados sobre multa e, em alguns casos, juros, conforme o número de parcelas escolhido — de 100% de desconto para pagamento à vista até 40% para parcelamentos de 26 a 30 vezes.

  • A adesão dos Conselhos Regionais de Economia (Corecons) é facultativa e depende de resolução própria de cada regional até 31/12/2026, o que produzirá um mosaico normativo regional que gestores jurídicos devem monitorar conselho a conselho.

Movimentos do mês

Instituição do XI Recred e moldura jurídica de sustentação

A Resolução Cofecon nº 2.202/2026 cria o XI Recred com fundamento em um conjunto de normas que já disciplinam a arrecadação do sistema, entre elas a Lei nº 1.411/1951, a Lei nº 6.537/1978, a Lei nº 12.514/2011 e o Decreto nº 31.794/1952, além do Regimento Interno do Cofecon aprovado pela Resolução nº 1.832/2010.

A deliberação decorre do Processo Administrativo nº 141100.000187/2026-92, aprovado na 753ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 14 e 15/08/2026, em Brasília-DF. O programa fica sob supervisão da Comissão de Tomada de Contas (CTC) do Cofecon, órgão interno responsável por acompanhar a execução orçamentária e a recuperação de ativos do sistema.

Trata-se da undécima edição de um instrumento recorrente no sistema, o que indica que a recuperação de créditos por meio de programas periódicos de renegociação já é uma política institucionalizada, e não uma medida excepcional. Para departamentos jurídicos que assessoram profissionais de economia ou empresas de consultoria vinculadas ao registro profissional, esse histórico sugere previsibilidade quanto à recorrência de janelas de regularização.

Adesão facultativa dos Corecons e efeitos da descentralização

O artigo 2º da resolução estabelece que a adesão de cada Corecon ao XI Recred é facultativa e deve ocorrer até 31/12/2026, mediante resolução própria de adesão. Essa arquitetura descentralizada significa que o programa não é automaticamente aplicável em todo o território nacional: cada conselho regional decide se, quando e em que condições específicas oferecerá o parcelamento aos seus registrados.

Os Corecons aderentes ficam autorizados a promover parcelamentos de débitos ajuizados ou não, respeitadas as condições fixadas na resolução federal, sem prejuízo de regulamentação interna complementar, desde que não contrarie o normativo do Cofecon. Adicionalmente, o §2º do artigo 2º impõe dois deveres de transparência aos Corecons aderentes: dar publicidade ao ato de adesão e encaminhar cópia da resolução de adesão ao Cofecon em até 30 dias.

Para profissionais e empresas com débitos em múltiplas jurisdições regionais — hipótese pouco comum, mas relevante para consultorias com atuação nacional —, essa fragmentação exige monitoramento individualizado de cada Corecon, já que os percentuais de desconto e o número de parcelas dentro dos limites fixados pelo Cofecon são definidos localmente.

Débitos elegíveis e tratamento de participantes de edições anteriores

O artigo 3º delimita o alcance do programa: podem ser incluídos todos os débitos devidamente atualizados, na forma da Resolução nº 1.853, de 28/05/2011, de pessoas físicas e jurídicas, ajuizados ou não, inclusive os vencidos até 31/03/2025. Essa é a data de corte que define o universo de créditos elegíveis ao XI Recred.

Um ponto de atenção para gestores jurídicos é o tratamento dado a quem já participou de edições anteriores do Recred ou do parcelamento ordinário previsto no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons. O §1º do artigo 3º esclarece que a participação em edições anteriores não configura impedimento para adesão ao XI Recred, e o §2º autoriza a inclusão de débitos referentes a parcelas a vencer de negociações anteriores.

Há, contudo, uma condição: caberá a cada Corecon decidir se permite a participação de devedores que, em edições anteriores ou no parcelamento ordinário, incorreram em vencimento antecipado da dívida por inadimplência, desde que os débitos correspondentes ainda estejam em aberto. Trata-se de uma margem discricionária relevante, que pode gerar tratamento desigual entre conselhos regionais para um mesmo perfil de devedor reincidente.

Estrutura de descontos por faixa de parcelamento

O núcleo econômico do programa está no artigo 14, que fixa limites máximos de desconto conforme a modalidade de pagamento escolhida. A norma distingue também, no artigo 4º, a natureza do desconto conforme o índice de correção aplicado ao débito: para débitos corrigidos pela taxa Selic, o desconto incide sobre a multa; para débitos corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o desconto abrange multa e juros.

Os limites máximos de desconto por faixa de parcelamento são:

ModalidadeNúmero de parcelasDesconto máximo
Pagamento à vista1 parcelaaté 100%
Parcelamento reduzidode 2 a 5 parcelasaté 90%
Parcelamento intermediário curtode 6 a 10 parcelasaté 80%
Parcelamento intermediário médiode 11 a 15 parcelasaté 70%
Parcelamento intermediário longode 16 a 20 parcelasaté 60%
Parcelamento estendidode 21 a 25 parcelasaté 50%
Parcelamento máximode 26 a 30 parcelasaté 40%

Esses percentuais são tetos, não valores fixos: cada Corecon aderente definirá, dentro desses limites, os percentuais efetivos e o número de parcelas oferecidos aos seus registrados, o que reforça a necessidade de consulta à resolução de adesão específica de cada conselho regional antes de orientar clientes sobre o benefício exato aplicável.

Consolidação de débitos, inadimplência e vencimento antecipado

O artigo 6º determina que os débitos de pessoas físicas e jurídicas registradas nos Corecons sejam consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas, respeitado o limite máximo de 30 parcelas e o piso mínimo de R$ 100,00 por parcela. O artigo 7º esclarece que a adesão ao programa implica a inclusão de todos os débitos do requerente vencidos até 31/03/2025.

Um dispositivo de rigor operacional relevante é o artigo 8º: a inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, implica o cancelamento imediato do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Esse gatilho automático é comum a programas de renegociação de dívidas de autarquias e conselhos profissionais, mas merece destaque porque não admite tolerância adicional além das três parcelas.

Havendo o vencimento antecipado da dívida, o artigo 9º determina que o valor devido corresponda à dívida originalmente confessada, deduzidos os pagamentos já efetuados após a formalização do acordo, com os acréscimos legais aplicáveis. Já o artigo 12 estabelece que a inclusão no XI Recred importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida — cláusula que elimina, na prática, a possibilidade de contestação posterior do débito confessado no âmbito administrativo.

O artigo 13, por sua vez, autoriza o devedor a amortizar o saldo devedor mediante pagamento antecipado de parcelas, o que confere alguma flexibilidade financeira ao longo da vigência do acordo.

Impactos processuais: suspensão de execuções fiscais e honorários

Para débitos já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o artigo 10 determina o acréscimo de honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do §5º do artigo 20 e do §3º do artigo 35 da Resolução nº 1.853/2011. Esse ponto é relevante para o cálculo do valor total a ser negociado em processos já em fase de execução fiscal.

O artigo 11 impõe ao Corecon o dever de requerer imediatamente a suspensão da execução fiscal em trâmite, pelo período em que perdurar o parcelamento, com fundamento no inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As garantias já alcançadas no processo são mantidas durante a suspensão.

O parágrafo único do mesmo artigo determina que, havendo quitação integral do parcelamento, o Corecon deve requerer imediatamente a extinção da execução. Para advogados que representam devedores em execuções fiscais movidas por Corecons, esses dispositivos oferecem previsibilidade processual quanto ao rito a ser seguido após a adesão ao programa.

Obrigações de transparência, prestação de contas e governança do programa

A resolução impõe uma série de obrigações de reporte aos Corecons aderentes, com o objetivo de permitir ao Cofecon o acompanhamento consolidado dos resultados do XI Recred. O artigo 16 exige o envio de relatório parcial detalhando os resultados obtidos com a recuperação de créditos, em conjunto com os balancetes trimestrais previstos no artigo 17 da Resolução nº 1.841/2010, sendo essa peça considerada integrante do processo contábil.

A não entrega do relatório no prazo fixado resulta em inadimplência do próprio Corecon perante o Cofecon, inclusive para fins de concessão de auxílio financeiro — uma sanção institucional que recai sobre o conselho regional, não sobre o devedor individual. Além disso, todos os Corecons, aderentes ou não ao programa, devem apresentar relatório detalhado dos resultados de recuperação de créditos na prestação de contas anual, até 28/02/2027, sob pena de impedimento de participar de futuras edições do programa.

Os Corecons aderentes ao XI Recred devem, ainda, apresentar relatório final consolidado até 30/09/2027, um mês após o término da vigência do programa. O artigo 18 fixa, ainda, um prazo mais imediato: até 24/08/2026, os Corecons devem apresentar os relatórios previstos nos §§3º e 4º do artigo 16 da Resolução nº 2.179, de 02/06/2025, referente à edição anterior do programa, o que sugere um ciclo contínuo de encerramento de contas de uma edição e abertura de outra.

Essa arquitetura de governança revela uma preocupação do Cofecon com a mensuração de efetividade dos programas de recuperação de crédito ao longo do tempo, tema sensível para conselhos profissionais que dependem de anuidades para financiar sua atividade fiscalizatória.

Decisões e consultas públicas relevantes

No período analisado, não houve abertura de consulta pública formal vinculada à Resolução nº 2.202/2026. A deliberação seguiu o rito interno de aprovação em sessão plenária do Cofecon, sem fase prévia de manifestação externa de interessados, o que é consistente com a natureza do ato — trata-se de norma de gestão financeira e de cobrança interna do sistema, não de regulamentação de exercício profissional sujeita a audiência pública.

Ainda assim, cabe destacar que a resolução preserva um espaço de decisão local relevante: o artigo 17 autoriza cada Corecon a definir, por resolução própria aprovada pelo respectivo Plenário, outras regras de conciliação de acordo, desde que não contrariem a Resolução nº 2.202/2026 nem demais normas do Cofecon. Esse dispositivo funciona, na prática, como uma espécie de consulta regulatória descentralizada, na qual cada conselho regional pode calibrar o programa à realidade de sua base de registrados.

Para efeitos de acompanhamento, gestores jurídicos devem monitorar as publicações de resoluções de adesão dos Corecons de seu interesse ao longo do segundo semestre de 2026, já que essas normas regionais é que definirão, na prática, os percentuais de desconto efetivamente aplicáveis e as condições operacionais do parcelamento.

Outlook do próximo mês

O calendário do XI Recred concentra uma sequência de prazos que se estende até 2027, mas já produz efeitos imediatos a partir de agosto de 2026. Os principais marcos a acompanhar são:

  • 24/08/2026: prazo para os Corecons apresentarem os relatórios finais da edição anterior do programa, previstos na Resolução nº 2.179/2025.

  • 25/08/2026: início da vigência do XI Recred, data a partir da qual os Corecons aderentes podem começar a receber requerimentos de parcelamento.

  • 31/12/2026: prazo final para adesão dos Corecons ao XI Recred mediante resolução própria — período em que se espera a publicação escalonada de normas regionais de adesão no Diário Oficial da União e nos veículos de publicidade de cada conselho.

  • 28/02/2027: prazo para todos os Corecons, aderentes ou não, apresentarem relatório de resultados de recuperação de créditos na prestação de contas anual.

  • 24/08/2027: término da vigência do XI Recred, com retorno automático, no primeiro dia útil subsequente, às regras de parcelamento ordinário da subseção II, artigos 18 a 22, do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons.

  • 30/09/2027: prazo para os Corecons aderentes apresentarem relatório final consolidado do programa.

Para os próximos meses, o movimento a acompanhar com maior atenção é a publicação das resoluções de adesão de cada Corecon, que devem detalhar os percentuais efetivos de desconto e o número de parcelas oferecidos dentro dos limites fixados pela norma federal. É nesse nível regional que a estratégia de renegociação de débitos deve ser efetivamente construída para cada caso concreto.

Como acompanhar

A análise de programas como o XI Recred exige monitoramento simultâneo da norma federal do Cofecon e das resoluções de adesão publicadas por cada Corecon ao longo do prazo aberto até 31/12/2026, já que é nesse nível regional que se definem as condições efetivas do parcelamento. Escritórios e departamentos jurídicos que atuam com múltiplos conselhos regionais tendem a se beneficiar de rotinas de acompanhamento sistemático de publicações no Diário Oficial da União e nos canais oficiais de cada Corecon. Ferramentas de monitoramento regulatório como a Eutrópio podem apoiar esse acompanhamento contínuo, consolidando alertas sobre novos atos publicados pelo sistema Cofecon/Corecons e por outros conselhos profissionais relevantes para a operação jurídica.

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