11ª Reunião Extraordinária da ANEEL
07 de julho de 2026
Pauta da reunião
20 itens • versão 2
- Parcialmente DeliberadoItem 1SEI 48500.016116/2026-01
Leilão | Aviso de consulta Pública nº 19
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 9 de julho a 24 de agosto de 2026, com vista a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 7/2026-ANEEL, nº 8/2026-ANEEL e nº 9/2026-ANEEL, denominados, respectivamente Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
- Parcialmente DeliberadoItem 2SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2473
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Juliana Lopes Barroso Villas Boas Carvalho de Paiva, representante da Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- Parcialmente DeliberadoItem 3SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 2474
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Kyoshi Shiotsuki Fujita, representante da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.002604/2024-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 2475
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo município de Croatá, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Croatá, estado do Ceará, por intempestivo, e, por conseguinte, manter integralmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, de 9 de maio de 2024, no âmbito do Processo PROC/1780/2023.
- Retirado da PautaItem 5SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido na 6ª Reunião Publica Ordinária, realizada em 24 de março de 2026, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e restabelecendo a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí- (ii) reconhecer que o período compreendido entre o evento hidrológico extremo ocorrido em maio de 2024 e o início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da usina integrou o contexto de avaliação e acompanhamento conduzido pela fiscalização, não ensejando alteração retroativa da situação operacional do empreendimento- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí- (iv) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (v) determinar à SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iv, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retorna
- DeliberadoItem 7SEI 48500.020339/2025-84
Termo de Intimação | Despacho nº 16705
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério- e Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente à possibilidade de caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério e, por consequência, o pedido de recomposição do prazo de vigência da outorga- (ii) declarar a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013- (iii) determinar ao agente a adoção das medidas de descomissionamento da barragem e estruturas a ela associadas, bem como restitua o leito original do rio, ou regularize a barragem caso haja uso diverso que justifique sua manutenção, promovendo as articulações que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes, bem como arcando com os custos decorrentes do descomissionamento ou da regularização- e (iv) determinar a disponibilização do eixo da usina para novas solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização DRI-PCH, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020, afastando-se a aplicação do inciso III do art. 18 do mesmo normativo. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14
- DeliberadoItem 8SEI 48500.005654/2013-48
Recurso Administrativo | Despacho nº 2464
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física.
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 9SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 10SEI 48500.003836/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2463
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja e pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra as Resoluções Homologatórias nº 3.496/2025 e nº 3.505/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra a Resolução Homologatória nº 3.505/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à CDE Eletrobras e PIS/Cofins, todos a preços de julho de 2025- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja contra a Resolução Homologatória nº 3.496/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à Resolução Normativa nº 1.008/2022, ao PIS/Cofins sobre o Contrato de Conexão de Transmissão CCT e às diferenças nos custos de energia em razão da aplicação correta do percentual de perdas técnicas, todos a preços de julho de 2025.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.006205/2021-27
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16704
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.617/2026, que autorizou a Recorrente a implantar Melhoria de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu o valor da parcela de Receita Anual Permitida RAP e estabeleceu o cronograma para a entrada em operação comercial da instalação de transmissão de energia elétrica referente ao Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.617/2026, conforme minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 12SEI 48500.015050/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 2477
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 177 e nº 178, ambos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 177 e 178, ambos de 2023.
- DeliberadoItem 13SEI 48500.009176/2026-60
Medida Cautelar | Despacho nº 2467
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.001747/2020-22
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2469
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista a superveniência de fatos que esvaziaram sua utilidade prática.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.001077/2024-78
Termo de Intimação | Despacho nº 2478
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica- e (ii) determinar à SFF que, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- DeliberadoItem 16SEI 48500.004850/2026-10
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2485
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Norte, outorgada à Primavera Energia S.A., localizada no município de Guarantã do Norte, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de deferimento do pedido de prorrogação da outorga de concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Norte, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG PCH.PH.MT.027112-8.01, outorgada à Primavera Energia S.A. nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013- e (ii) informar o valor do Uso de Bem Público UBP aplicável à Usina, de R$ 64.755,33 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão da prorrogação.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.014268/2026-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16707
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.771,87 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo.
- DeliberadoItem 18SEI 48500.015226/2026-48
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16708
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 12.038 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.010477/2026-36
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16703
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.018987/2025-71
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16706
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da CDV DC II S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pecém III e da sua estrada de acesso, localizadas município de Caucaia, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CDV DC II S.A., as áreas de terra com superfície de 174.000 m² necessárias à implantação da Subestação 500 kV Pecém e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra com superfície de 50.000 m², destinadas à implantação da estrada de acesso à referida subestação, ambas localizadas no município de Caucaia, estado do Ceará. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
