12ª Reunião Extraordinária da ANEEL
21 de julho de 2026
Pauta da reunião
17 itens
- Item 1SEI 48500.018111/2026-13
DUP - Desapropriação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Goiatins, localizada no município de Goiatins, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, da área de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Goiatins, localizada no estado do Tocantins.
- Item 2SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pelo Estaleiro Atlântico Sul S/A contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, proferida em sua 1.489ª reunião, cancelando (ii) as penalidades por insuficiência de lastro de energia aplicadas ao Estaleiro Atlântico Sul S/A, referentes aos meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, consubstanciadas nos Termos de Notificação nºs CCEE32375/2025, CCEE32392/2025, CCEE32395/2025, CCEE32398/2025, CCEE32405/2025, CCEE32406/2025, CCEE32407/2025, CCEE32408/2025, CCEE32409/2025, CCEE32410/2025, CCEE32411/2025 e CCEE32412/2025, no valor total de R$ 305.579,53- (iii) determinar à CCEE que adote as providências necessárias para refletir esta decisão nos processos de contabilização, liquidação, registros financeiros e demais sistemas aplicáveis, promovendo, se for o caso, a recontabilização dos valores eventualmente liquidados em desfavor do agente- (iv) determinar a liberação da caução prestada pelo agente no valor de R$ 305.579,53, constituída em razão da concessão de efeito suspensivo, observados os procedimentos operacionais aplicáveis no âmbito da CCEE.
- Item 3SEI 48500.005320/2026-99
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a UTE Santa Cruz AB, localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011.
- Item 4SEI 48500.003737/2024-55
DUP - Desapropriação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conforme minuta anexa, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 47.534,00 e de 10.136,00 m², necessárias à ampliação da Subestação 230/138 kV GV Brasil e implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
- Item 5SEI 48500.001769/2024-16
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração.
- Item 6SEI 48500.019809/2026-48
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida., determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- Item 7SEI 48500.006632/2026-10
DUP - Desapropriação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Guarani Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Guarani, localizada no município de Xanxerê, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guarani Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra com superfície de 27,8642 ha (vinte e sete hectares, oitenta e seis ares, quarenta e dois centiares), localizadas no município de Xanrerê, no estado de Santa Catarina, destinadas à implantação e exploração da PCH Guarani.
- Item 8SEI 48500.027618/2025-79
Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Jesuíta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentando pela Recorrente contra a decisão exarada na 1.477ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jesuíta Energia S.A. para, no mérito negar- lhe provimento.
- Item 9SEI 48500.003484/2026-81
Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf) contra a Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, referentes ao Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento aos pleitos apresentados pela Axia Energia Nordeste S.A. - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf , para: (i) autorizar a alteração dos equipamentos a serem substituídos, previstos na REA nº 16.637/2026, passando a contemplar autotransformadores monofásicos com enrolamento terciário de 13,8 kV- e (ii) aprovar a inclusão do adicional de periculosidade e a atualização das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI no cálculo dos investimentos associados aos empreendimentos autorizados pela referida Resolução Autorizativa.
- Item 10SEI 48500.000513/2024-91
Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, que estabeleceram os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUSTs aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN referentes, respectivamente, aos ciclos 2023-2024, 2024-2025 e 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A., em razão de sua intempestividade, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.133/ 2025. Demais processos do ato: 48500.000886/2023-81, 48500.003353/2024-32
- Item 11SEI 48500.003867/2024-98
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 0036/2025-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- Item 12SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- Item 13SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: I. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- II. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. com vistas a: (i.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento. III. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento. IV. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 045/2022 a 051/2022 e 053/2022) e Delio Bernardino (CUSTs 255/2021 e 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento.
- Item 14SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para a análise de mérito da matéria.
- Item 15SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes no Anexo da minuta de Resolução Autorizativa, anexa ao voto do Diretor-Relator, em cumprimento ao inciso II do art. 23 da Lei nº 14.182/ 2021, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 10.798/2021- e, (ii) retirar o percentual de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pelo transporte da energia gerada por essas usinas, de acordo com o preconizado no inciso IV do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, a partir de 1º de abril de 2026, consoante expresso nos incisos III e VIII do §1º e do § 2º do art. 3º da Decreto nº 10.798/2021.
- Item 16SEI 48500.007885/2022-87
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. e pela Bolognesi Energia S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024 emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 17SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento.
