13ª Reunião Extraordinária a ANEEL
04 de agosto de 2026
Pauta da reunião
29 itens
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 1SEI 48500.030939/2025-51
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos e do Sr. Carlindo Lins, representantes do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará â Concepa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 2SEI 48500.026815/2025-71
Outros | Despacho nº 2945
Relator: Willamy Moreira Frota
Afastamento excepcional da vedação à nova recondução para os ocupantes de cargos de Presidente dos Conselhos de Consumidores prevista no art. 13, § 2º, da Resolução Normativa nº 963/2021, com vistas a manter o adequado funcionamento e preservar a memória institucional dessas instâncias de participação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) afastar, em caráter excepcional e transitório, a vedação prevista no art. 13, § 2º, da Resolução Normativa nº 963/2021, exclusivamente para os atuais Presidentes dos Conselhos de Consumidores, nos termos recomendados pela área técnica, permitindo sua recondução por perÃodo adicional de até 2 (dois) anos, improrrogáveis- e (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA que proponha à Diretoria Colegiada, no prazo de 180 dias, ajustes na Resolução Normativa nº 963/2021, que assegurem maior previsibilidade, uniformidade e estabilidade no ciclo de renovação dos mandatos dos Conselhos de Consumidores.
- Parcialmente DeliberadoItem 3SEI 48500.019929/2026-45
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 26
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a prestação de contas do Quinto Plano de Aplicação de Recursos do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica â 5º PAR PROCEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no perÃodo de 6 de agosto a 4 de setembro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais acerca da Prestação de Contas do Quinto Plano de Aplicação de Recursos do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica â 5º PAR PROCEL.
- Pedido de VistaItem 4SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuÃda. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar parcialmente a determinação da obrigação de fazer, que passa a consistir em: Comunicar a todos os consumidores, mediante nota em destaque no sÃtio eletrônico da Concessionária, que o documento de cobrança extrajudicial de ICMS retroativo não corresponde a uma fatura de energia elétrica e, como tal, seu inadimplemento não levará o consumidor ao corte do fornecimento de energia elétrica ou ao protesto e negativação de seu nome- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) determinar que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer seja contado a partir da última decisão administrativa irrecorrÃvel, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 5SEI 48500.001613/2024-35
Recurso Administrativo | Despacho nº 2955
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 57/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento dos prazos para ligações com necessidade de obras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 57/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento dos prazos para ligações com necessidade de obras, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.005657/2023-53
Recurso Administrativo | Despacho nº 2964
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente a processo de devolução de valores faturados incorretamente por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo nº 05192005/2022 e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo VIPROC nº 05192005/2022 e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, para as unidades consumidoras nº 796293, nº 3592672 e nº 5123353, efetue a devolução em dobro nos termos do artigo 113, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a reclassificação, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE, para as unidades consumidoras nº 3057184, nº 7204181, nº 7226977, nº 7227005 e nº 7227069, efetue a devolução em dobro nos termos do artigo 113, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 17 de agosto de 2011 ou a data da ligação se for posterior a 17 de agosto de 2011 até a reclassificação, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- DeliberadoItem 7SEI 48500.005010/2026-74
Recurso Administrativo | Despacho nº 2946
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente aos procedimentos de recontagem de iluminação pública realizados pela Recorrente no municÃpio de Orós, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no sentido de: (i) determinar à Enel CE que realize vistoria em campo para verificar a existência dos 14 pontos de iluminação listados na Tabela 1 da reclamação do MunicÃpio, apresentando relatório detalhado com o resultado da verificação- (ii) determinar à Enel CE que realize vistoria em campo para verificar as potências das lâmpadas listadas na Tabela 3 da reclamação do MunicÃpio, apresentando relatório detalhado com o resultado da verificação- (iii) determinar que, para os pontos de iluminação reclamados pela localização irregular (Tabela 1) que forem considerados procedentes após a vistoria, a Enel CE deverá retirá-los do Quadro de Iluminação Pública â QIP do MunicÃpio e corrigir o TOI nº 1.737.842- (iv) determinar que, para os pontos de iluminação reclamados pela potência divergente (Tabela 3) que forem considerados procedentes após a vistoria, a Enel CE deverá atualizar o QIP do MunicÃpio com as potências corretas e corrigir o TOI nº 1.737.842- (v) determinar à Enel CE que, em caso de faturamento a maior comprovado, efetue a devolução dos valores em dobro, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, limitada ao perÃodo de 10 anos, conforme o art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e o Despacho ANEEL nº 2.006/2024- e (vi) determinar à Enel CE que envie ao MunicÃpio memória de cálculo detalhada dos valores faturados a maior, em planilha eletrônica que permita a verificação dos equacionamentos realizados, acompanhada de memorial descritivo- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item vii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.020236/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2948
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Delta Geração de Energia Investimentos e Participações S.A. contra o Despacho nº 2.297/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou alterações ao Contrato de Potência de Reserva de Capacidade nº 6/2021, com o objetivo de adequá-lo à antecipação do inÃcio de suprimento e ao cronograma escalonado para disponibilização de potência pelas unidades geradoras da Usina Termelétrica â UTE William Arjona, outorgada à Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Delta Geração de Energia Investimentos e Participações S.A., para, no mérito, dar provimento- (ii) reformar o Despacho nº 2.297/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que passa a vigorar com a seguinte redação âfazendo referência ao Contrato de Potência de Reserva de Capacidade â CRCAP nº 6/21 (contrato), lastreado pela Usina Termelétrica â UTE William Arjona (usina, CEG nº UTE.GN.MS.027075-0.01), outorgada à Delta Geração de Energia Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ nº 13.787.764/0001-10), e aos demais contratos alcançados pelo OfÃcio nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025, considerando Ato de Outorga a Resolução Autorizativa nº 9.983, de 18/5/2021 ou a que vier a substituÃ-la, e considerando PerÃodo de Antecipação o perÃodo compreendido entre 1º/8/2025 (inclusive) e 30/6/2026 (inclusive): (i) que, exclusivamente durante o PerÃodo de Antecipação, a Disponibilidade de Potência â DISPpot, definida na subcláusula 5.4, deve ser calculada com base na soma dos valores definidos no Ato de Outorga para a potência das unidades geradoras correspondente à s unidades geradoras contempladas pela antecipação de suprimento (parâmetro Pot), mantendo-se para os parâmetros IP e TEIF os mesmos valores definidos no contrato, para todos os fins, inclusive para o cálculo da Receita Fixa Unitária no mês âmâ â RFUm- (ii) que, exclusivamente durante o PerÃodo de Antecipação parcial de unidades geradoras, o cálculo da penalidade de que trata a subcláusula 8.3 do contrato (valor da penalidade mensal pela indisponibilidade â PEN_FID) utilize, em substituição ao valor correspondente a um duodécimo da Receita Fixa anual atualizada (RF/12), a Parcela da Receita Fixa (PRFm) apurada para o respectivo mês- (iii) afastar, exclusivamente durante o PerÃodo de Antecipação, as subcláusulas 6.8, e o inciso III da subcláusula 11.1- (iv) que, durante todo o perÃodo de vigência do contrato, incluindo o PerÃodo de Antecipação, seja considerado para a potência das unidades geradoras o valor definido no Ato de Outorga- (v) que o disposto nos itens i, ii e iii deve ser estendido a todos os contratos alcançados pelo OfÃcio nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que proceda à recontabilização dos efeitos contratuais e financeiros do CRCAP nº 6/2021, observando o cronograma de antecipação parcial reconhecido no voto do Diretor-Relator.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.000500/2025-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2943
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de abril de 2026, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em nome do Hospital Haroldo Juaçaba em oposição ao Despacho nº 2.509/2025.  A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa manteve seu voto-vista proferido no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado em 9 de junho de 2026, o qual foi acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (ii) reformar, de ofÃcio, o inciso II do Despacho nº 2.509/2025, para afastar, no caso concreto, a aplicação da compensação por descumprimento de prazo prevista no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, mediante o reconhecimento de que o descumprimento dos prazos deve ser desconsiderado para fins de compensação, em aplicação análoga ao art. 443, inciso VI, da referida Resolução, e com fundamento no art. 187 do Código Civil.
- Parcialmente DeliberadoItem 10SEI 48500.005830/2025-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 2951
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista â Marechal Rondon e Alta Paulista â Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuÃdos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Isa Energia Brasil S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.006620/2026-95
Outros | Despacho nº 2953
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.711/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente, referente à conexão de novos acessantes à Subestação Monte Verde. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.711/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE.
- DeliberadoItem 12SEI 48500.017573/2026-13
Outros | Despacho nº 2940
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 2.280/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, dentre as quais constam as Subestações Ivaiporã e Curitiba, referentes ao Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 2.280/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE.Â
- DeliberadoItem 13SEI 48500.003906/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2954
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 947/2026, que manteve o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 947/2026, que manteve o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da Recorrente, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.037166/2025-33
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2973
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra o Despacho nº 1.832/2026, que definiu as diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público â UBP, de que tratam o art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 15.235/2025, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra o Despacho nº 1.832/2026, que definiu as diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público â UBP, de que tratam o art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 15.235/2025, e deu outras providências, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.004544/2026-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2956
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Impugnação apresentando por Atual Têxtil Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. e outros contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Atual Têxtil Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.504ª reunião, que deliberou pelo desligamento do agente.
- DeliberadoItem 16SEI 48500.020764/2026-54
Medida Cautelar | Despacho nº 2974
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE mantenha o fluxo de reembolso destinado à Requerente referente aos custos incorridos no atendimento das localidades abrangidas pela designação da ANEEL contidas no Despacho nº 2.014/2026 até a conclusão do processo de destinação de cada parcela da receita de venda, nos termos do art. 8º-A, § 7º, do Decreto nº 7.246/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO, com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE mantenha o fluxo de reembolso destinado à Requerente referente aos custos no atendimento à s localidades abrangidas no Despacho nº 2.014/2026, com a aplicação provisória da mesma metodologia anteriormente utilizada nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI da Brasil BioFuels S.A. â BBF para cobertura dos custos de energia, observados os valores e parâmetros econômicos anteriormente reconhecidos para as respectivas localidades, até a conclusão do processo de destinação de cada parcela da receita de venda, nos termos do art. 8º-A, § 7º, do Decreto nº 7.246/2010- e (ii) determinar que a CCEE atualize os Procedimentos de Contas Setoriais â PdCS, de modo a disciplinar a designação de usinas para continuidade da prestação do serviço, nos termos do art. 8º-A, § 7º, do Decreto nº 7.246/2010.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.014939/2026-94
Medida Cautelar | Despacho nº 2975
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Alcemir Veroneze e outros consumidores em litisconsórcio ativo, com vistas a determinar que as Distribuidoras e Permissionárias Requeridas efetuem as emissões de orçamentos de conexão à rede básica referentes a projetos de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Alcemir Veroneze e outros consumidores em litisconsórcio ativo, com vistas à determinação imediata de emissão de orçamentos de conexão e à viabilização de conexões de projetos de micro e minigeração distribuÃda, por ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para decisão do mérito e encaminhamentos que julgar necessários.
- DeliberadoItem 18SEI 48500.021077/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 2958
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 1 fundamentado na reprovação da vistoria técnica questionada, bem como que seja preservado o enquadramento do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento de conexão à rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 1- (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, avalie o enquadramento do modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, considerando em especial o enquadramento na vedação de que trata o art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.021074/2026-12
Medida Cautelar | Despacho nº 2959
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Verde Energia e Participações com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 2 fundamentado na reprovação da vistoria técnica questionada, bem como que seja preservado o enquadramento do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento de conexão à rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Verde Energia e Participações com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 2- (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, avalie o enquadramento do modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, considerando em especial o enquadramento na vedação de que trata o art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.021075/2026-67
Medida Cautelar | Despacho nº 2960
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Perdões fundamentado na reprovação da vistoria técnica questionada, bem como que seja preservado o enquadramento do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento de conexão à rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Perdões- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- DeliberadoItem 21SEI 48500.018442/2026-45
Medida Cautelar | Despacho nº 2976
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ademar Kirchner com vistas a determinar que a Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior â Cerej proceda à emissão de orçamento de conexão referente ao projeto de Micro e MInigeração DistribuÃda â MMGD na unidade consumidora do Requerente, excluindo quaisquer custos de adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ademar Kirchner, com vistas a determinar que a Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior â Cerej proceda à emissão de orçamento de conexão referente ao projeto de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD na unidade consumidora do Requerente, excluindo quaisquer custos de adequações da rede de alta tensão- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para análise do mérito e demais providências cabÃveis.
- Parcialmente DeliberadoItem 22SEI 48500.018513/2026-18
Medida Cautelar | Despacho nº 2941
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Valorgas Energia Catanduva SPE Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE se abstenha de aplicar o fator de operação comercial nos processos de contabilização da Usina Termelétrica â UTE Catanduva e suspender os efeitos decorrentes do processo de recontabilização da UTE Catanduva referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, até a análise de mérito do pedido de impugnação submetido à CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Valorgas Energia Catanduva SPE Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE se abstenha de aplicar o fator de operação comercial nos processos de contabilização da Usina Termelétrica â UTE Catanduva e suspenda os efeitos decorrentes do processo de recontabilização da referida usina, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, até a análise de mérito do pedido de impugnação- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente. A despeito da unanimidade na decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, apresentou fundamentação diversa do Diretor-Relator, no sentido de que não há fumaça do bom direito no caso concreto, acompanhando, no entanto, a decisão de negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar. Houve sustentação oral por parte da Sra. PatrÃcia Mendes Cardoso Dayrell, representante da Valorgas Energia Catanduva SPE Ltda. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.004717/2026-63
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2961
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo estabelecido na deliberação do Conselho de Monitoramento do Setor Elétrico â CMSE, em sua 216ª Reunião Ordinária, de aplicação do limite temporal previsto no art. 68, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.016/2022, bem como à manutenção, como referencial para o reembolso preliminar, do percentual de 100% correspondente à média dos valores reembolsados nos três meses anteriores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, em caráter excepcional, transitório e improrrogável, que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE não aplique o limite temporal previsto no art. 68, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.016/2022, por mais 3 (três) meses, em favor da Roraima Energia S.A. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Â
- Parcialmente DeliberadoItem 24SEI 48500.003789/2024-21
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 2963
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL, de sua titularidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. ThaÃs Araújo, representante da Interligação Elétrica Itaúnas. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 25SEI 48500.000660/2000-12
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16732
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Revogação da autorização para implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica â UTE Termo Norte I, localizada no municÃpio de Porto Velho, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica â UTE Termo Norte I, localizada no municÃpio de Porto Velho, estado de Rondônia.
- DeliberadoItem 26SEI 48500.007203/2026-60
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16733
Relator: Willamy Moreira Frota
Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Baguari, atualmente detida pela Baguari I Geração de Energia Eletrica S.A., em favor da Baguari Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da participação na Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Baguari, da Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. para a Baguari Energia S.A.- e (ii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006-MME-UHE BAGUARI, que visa formalizar a transferência da participação da UHE Baguari.
- DeliberadoItem 27SEI 48500.003599/2017-85
Outros | Resolução Autorizativa nº 16634
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração do cronograma de implantação e postergação dos termos iniciais e finais de suprimento do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEAR referentes à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Colibri, atualmente denominada PCH Pratinha, outorgada à Santo Antônio Energética SPE S.A., localizada no municÃpio de Santo Antônio do Leverger, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.132/2024, com vistas a adequar os marcos de implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Pratinha, conforme minuta anexada ao voto do Diretor-Relator.
- DeliberadoItem 28SEI 48500.012361/2026-31
Outros | Resolução Autorizativa nº 16735
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Laranjal Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Fortaleza, localizadas nos municÃpios de Descanso e Iraceminha, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Laranjal Energia SPE Ltda., as áreas que perfazem uma superfÃcie de 158,4526 ha cento e cinquenta e oito hectares, quarenta e cinco ares e vinte e seis centiares), e, para fins de servidão administrativa, as áreas que perfazem uma superfÃcie de 1,4818 ha (um hectare, quarenta e oito ares e dezoito centiares), totalizando uma superfÃcie de 159,9345 ha (cento e cinquenta e nove hectares, noventa e três ares e quarenta e cinco centiares), destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Fortaleza, localizadas nos municÃpios de Descanso e Iraceminha, estado de Santa Catarina.
- DeliberadoItem 29SEI 48500.014426/2026-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16736
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Coletora Ãrvore Só, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 46.757,73 m² necessárias à implantação da Subestação 525 kV Coletora Ãrvore Só, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
