Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão da metodologia do Fator X Componente de Produtividade (Pd).
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3595
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Campolarguense de Energia Cocel.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar tratamento regulatório excepcional à Companhia Campolarguense de Energia Cocel, para fins de desconsiderar os contratos bilaterais de energia com a Electra, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento ao seu mercado pelo Valor de Referência VR, definido no Despacho nº 3.176/2024- (ii) homologar as novas tarifas de aplicação da Cocel, com vigência a partir de 29 de junho de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 14,97%, sendo de 15,91%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 14,51% ,em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (iii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cocel- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- (vi) pela definição dos postos tarifários de ponta, intermediário e fora de ponta- (vii) pela fixação do componente T Fator X em 0,764%- e (viii) pela fixação do referencial regulatório de perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo Mendonça Oliveira de Queiroz, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
Regulação | Despacho nº 2358
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.004800/2023-90
Outros | Despacho nº 2414
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2373
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025, que aprovou o resultado da avaliação inicial das propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI recebidas no âmbito da Chamada nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro, nos termos da Nota Técnica nº 396/2024, emitida pela Superintendência de Inovação e Transição Energética STE, e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 12ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 16 de junho de 2026, com base em fundamentação do voto original do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. e, no mérito, dar provimento, no sentido de autorizar a execução do projeto de código PD-00453-0021 com os contornos apresentados no pedido de reconsideração ao Despacho nº 3.215/2025, no âmbito da Chamada de Projeto de PDI Estratégico nº 23/2024: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, manteve seu voto proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de abril de 2026, sendo acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em nome do Hospital Haroldo Juaçaba em oposição ao Despacho nº 2.509/2025. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa proferiu voto-vista no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado em 9 de junho de 2026, o qual foi acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (ii) reformar, de ofício, o inciso II do Despacho nº 2.509/2025, para afastar, no caso concreto, a aplicação da compensação por descumprimento de prazo prevista no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, mediante o reconhecimento de que o descumprimento dos prazos deve ser desconsiderado para fins de compensação, em aplicação análoga ao art. 443, inciso VI, da referida Resolução, e com fundamento no art. 187 do Código Civil. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
Transferência de controle societário
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação.
Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) anuir a transferência de controle societário da São Francisco Transmissão de Energia S.A., da Two Square Transmission Participações S.A. para o BTG Pactual Energy Debt FIP, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021-(ii) aprovar o novo cronograma de implantação para a entrada em operação comercial das Funções Transmissão remanescentes do Contrato de Concessão nº 18/2018 ANEEL, cujo termo final passa a ser 30 de agosto de 2027, nos termos do Anexo I da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL- e (iii) aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 3/2026 SFF SCE/ANEEL, de 29 de abril de 2026. O Diretor do Voto-Vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) anuir à transferência indireta do controle societário da São Francisco Transmissão de Energia S.A., da Two Square Transmission Participações S.A. para o BTG Pactual Energy Debt FIP- (ii) não aprovar o novo cronograma de implantação para entrada em operação comercial das Funções Transmissão remanescentes do Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, em face da não observância do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB- e (iii) não aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, na parte em que altera os prazos de implantação e de entrada em operação comercial das instalações remanescentes.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
Regulação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí.
Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte).
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento.
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o presente caso para decisão de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Roberta Arakaki, representantes das empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda.
Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia MME manifestação no sentido de que, à luz da legislação aplicável, especialmente das disposições que exigem previsão expressa para reajuste em contratos administrativos, bem como dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da segurança jurídica, não é juridicamente admissível a imposição de atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 2439
Relator: Willamy Moreira Frota
Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro..
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa ampliação da UHE Fontes Nova apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Leilão
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026.
Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3593
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, com vigência a partir de 4 de julho de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,92%, sendo de 7,21%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 8,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ETO- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021.
Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 2356
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à regularização de ativos no Sistema de Gestão da Transmissão SIGET.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, mantendo, na íntegra, o Despacho nº 1.766/2026.
Demais processos do ato: 48500.005610/2021-28, 48500.005611/2021-72, 48500.005612/2021-17, 48500.005613/2021-61, 48500.005614/2021-14, 48500.009105/2022-33, 48500.002847/2023-19, 48500.002848/2023-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2379
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 2380
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 2374
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e deu outras providências
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026.
Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 2381
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Impugnação CCEE | Despacho nº 2382
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
Medida Cautelar | Despacho nº 2383
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Medida Cautelar | Despacho nº 2396
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Termo de Intimação | Despacho nº 2398
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a autorização da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Termo de Intimação | Despacho nº 2376
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
Outorga - Autorização | Despacho nº 2394
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH.
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3592
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Ratificação da decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 23 de junho de 2026, no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-Dis, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,51%, sendo de 21,87%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 19,85%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Copel-Dis, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,766%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT Faturado 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425%