14ª Reunião Ordinária da ANEEL
14 de julho de 2026
Transmissão
Pauta da reunião
31 itens • versão 2
- Retirado da PautaItem 1SEI 48500.006650/2023-59
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação de redes subterrâneas e demais padrões de rede para o aumento da resiliência dos sistemas de distribuição de energia frente ao aumento de eventos climáticos extremos ou severos. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- Retirado da PautaItem 2SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- Retirado da PautaItem 3SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação deste processo permanece suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), permanecendo válidos os votos proferidos na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.004063/2020-82
Regulação | Despacho nº 2556
Relator: Willamy Moreira Frota
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- Pedido de VistaItem 5SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.006496/2023-15
Outros | Despacho nº 2551
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., de maneira a reformar a decisão constante do Auto de Infração nº 24/2025-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a partir da aplicação de dosimetria que resulta na penalidade de multa no valor de R$ 2.791.313,10 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e treze reais e dez centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sofia Barbosa, representante da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
- Pedido de VistaItem 7SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., objeto do Contrato de Concessão nº 192/1998, por 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias, contados a partir do término da outorga originária, previsto para 23 de novembro de 2030, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) condicionar a eficácia da prorrogação de que trata o item i: (ii.a) à apresentação, pela concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, da integralidade dos documentos e das certidões previstas na Resolução Normativa nº 875/2020, para fins de análise e manifestação conclusiva da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE quanto ao atendimento dos requisitos regulatórios aplicáveis à alteração da outorga- e (ii.b) à entrada em operação comercial das duas novas unidades geradoras da UHE Salto Santiago antes do termo final da concessão vigente, previsto para 23 de novembro de 2030, de modo a assegurar que o investimento e o acréscimo de potência sejam efetivamente incorporados ao empreendimento ainda durante a vigência da concessão original- (iii) determinar à SCE que, após o cumprimento da condicionante prevista no item ii.a, submeta à Diretoria Colegiada a minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 192/1998, contemplando: (iii.a) a alteração da outorga para refletir a nova potência instalada da usina, com o acréscimo de 710 MW à capacidade original, elevando-a para 2.130 MW- e (iiii.b) a prorrogação da vigência da outorga pelo prazo 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias aprovado no inciso item i. O Diretor Willamy Moreira Frota apresentou divergência, no sentido de acompanhar a recomendação da área técnica quanto à fixação do prazo de prorrogação em 5 (cinco) anos, contado a partir do término da outorga originária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis, representante da Engie Brasil Energia S.A.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.025392/2025-71
Regulação | Despacho nº 2550
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33
- Parcialmente DeliberadoItem 9SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21
Relator: Willamy Moreira Frota
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no período de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética STE
- Parcialmente DeliberadoItem 10SEI 48500.027624/2025-26
Outros | Aviso de consulta Pública nº 20
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão da metodologia do Fator X Componente de Produtividade (Pd). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para revisar a Metodologia do Fator X Componente de Produtividade (Pd)- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que disponibilize a base de dados necessária para cálculo do indicador Produtividade Total dos Fatores PTF, referente ao ano de 2025, para escrutínio ao longo da Consulta Pública. Houve apresentação técnica por parte do servidor Victor Queiroz Oliveira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.030071/2025-99
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3599
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 10/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS, a vigorar a partir de 12 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,63%, sendo de 9,99%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 9,49%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ESS- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como de Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 2,257%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 5,555% 5,555% 5,555% 5,555% 5,555% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT medido 1,320% 1,320% 1,320% 1,320% 1,320% Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR Houve sustentação oral por parte do Sr. Danilo Febroni Baptista, representante da Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS, e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- DeliberadoItem 12SEI 48500.000407/2024-16
Regulação | Resolução Autorizativa nº 3598
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- DeliberadoItem 13SEI 48500.000118/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2561
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto por Álvaro Perez Júnior contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente ao pedido de ligação nova na área de concessão da Neoenergia Elektro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Álvaro Perez Júnior, e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, deliberada na 686ª Reunião em 1º de fevereiro de 2023.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- DeliberadoItem 16SEI 48500.004924/2010-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2552
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Gdsun, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa INEL contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE, e deu outras providências, por terem sido interpostos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência, nos termos do inciso IV, art. 79, da Resolução Normativa nº 1.333/2025.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.005573/2026-62
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16709
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração e do Requerimento Administrativo interpostos pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026 e, no mérito, dar-lhes provimento.
- Retirado da PautaItem 18SEI 48500.002822/2026-68
Impugnação CCEE
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. Palanquinho, Criúva Energética S.A. PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- Não DeliberadoItem 19SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.018909/2026-57
Medida Cautelar | Despacho nº 2562
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas N9 Energia Ltda., Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Bolsao do Estado de Mato Grosso do Sul, AMS Empreendimentos Hoteleiros Ltda., Saleh Pousada do Lago Ltda., Indústria de Plásticos Antônio Carlos Ltda., Madeireira Cachoeira Ltda., Carlos Costa Epp., Sulfrios Indústria, Comércio e Transporte de Alimentos Ltda. e Horst Alimentos Ltda. com vistas a determinar a abertura de janela excepcional de migração das unidades consumidoras das Requerentes vinculadas às carteiras da Electra Comercializadora Varejista Ltda. e da Electra Comercializadora de Energia S.A., para fins de portabilidade para outro Comercializador Varejista Substituto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela N9 Energia Ltda. e indeferir integralmente o pedido.
- DeliberadoItem 21SEI 48500.017201/2026-89
Medida Cautelar | Despacho nº 2563
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. com vistas a suspender as cobranças de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST e da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, emitidas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, decorrentes de ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST pela Requerente verificadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como dos meses vincendos de abril a dezembro de 2026 impactados pelas restrições na contratação de MUST, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. com vistas a suspender as cobranças de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST e da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, emitidas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, decorrentes de ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ano de 2026 e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- DeliberadoItem 22SEI 48500.017765/2026-11
Medida Cautelar | Despacho nº 2564
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Jesuíno Barbosa Junior com vistas a determinar que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à manutenção dos efeitos do Orçamento de Conexão nº 184997604, referente ao projeto de Micro e Minigeração Distribuída MMGD na unidade consumidora do Requerente, localizada em Jataí, estado do Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Jesuíno Barbosa Júnior com vistas a determinar que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à manutenção dos efeitos do Orçamento de Conexão nº 184997604, referente ao projeto de Micro e Minigeração Distribuída MMGD na unidade consumidora do Requerente, localizada em Jataí, estado de Goiás- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para análise do mérito e demais providências cabíveis.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.001394/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 2554
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
- DeliberadoItem 24SEI 48500.001134/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 2553
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 Mutum e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019- e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o Despacho nº 618/2026- (ii) alterar o prazo de outorga da concessão da Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., que passa a viger até 20 de junho de 2049, e (iii) indeferir o pedido de reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 003/2019-ANEEL por meio da definição de nova Receita Anual Permitida RAP. Demais processos do ato: 48500.034958/2025-56
- DeliberadoItem 25SEI 48500.009101/2026-89
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 26SEI 48500.010474/2026-01
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16712
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação APPA, localizada no município de Paranaguá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.156,76 m² necessária à implantação da Subestação 138 kV APPA, localizada no município de Paranaguá, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 27SEI 48500.016421/2026-95
Outros | Resolução Autorizativa nº 16713
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II- (ii) encaminhar ofício ao Ministério de Minas e Energia MME, nos termos da Portaria MME nº 215/2020, solicitando que o Ministério avalie que expansões e intervenções exclusivas em Demais Instalações de Transmissão DIT sejam objeto de licitação sempre que o investimento estimado e a natureza da obra forem compatíveis técnica e economicamente com o procedimento licitatório.
- Pedido de Vista + ProrrogaçãoItem 28SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- Pedido de Vista + ProrrogaçãoItem 29SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.
- DeliberadoItem 30SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2473
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
- DeliberadoItem 31SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 2474
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.
