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15ª Reunião Extraordinária a ANEEL

01 de setembro de 2026

Pauta da reunião

27 itens
  1. DUP - Desapropriação

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – CPFL RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Leopoldo 3, localizada no município de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – CPFL RGE, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 6.040 m² (seis mil e quarenta metros quadrados), necessária à implantação da SE 138/23 kV São Leopoldo 3, localizada no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul.

  2. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  3. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/02/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 24/12/2011 a 05/08/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 06/08/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.

  4. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Cardeal da Silva, estado da Bahia, contra o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de compensação pelo descumprimento de prazo relacionado à solicitação de informações referentes à unidade consumidora nº 24974740, na área de concessão da Neoenergia Coelba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo município de Cardeal da Silva, estado da Bahia, mantendo-se o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  5. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  6. Regulação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Apuração de penalidade à Usina Termelétrica – UTE Termo Norte II por indisponibilidade de geração de energiaelétrica decorrente da falta de combustível. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que não é cabível, para a Usina Termelétrica – UTE Termo Norte II, no âmbito deste processo, a penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível prevista no art. 8º da Resolução Normativa nº 1.029/2025- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que inclua no seu planejamento de atividades a fiscalização de eventual descumprimento do art. 6º, § 6º, da Resolução Normativa nº 583/2013.

  7. Outros

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, em razão da desistência expressa da Recorrente quanto aos pedidos remanescentes e subsidiários formulados no recurso, os quais restaram prejudicados em decorrência da decisão proferida em juízo de reconsideração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alínea “c” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56.

  8. Regulação

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2027. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela abertura de Consulta Pública, entre 3 de setembro e 2 de outubro de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para avaliar as Regras de Comercialização, versão 2027.

  9. Outros

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Termo de Intimação nº 20/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, em desfavor da Agro Industrial Campo Lindo Ltda. decorrente de descumprimento de obrigação no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0020/2026-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e revogar a Resolução Autorizativa nº 2600/2010, que autorizou a Agro Industrial Campo Lindo Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Campo Lindo.

  10. Medida Cautelar

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela J&F S.A. com vistas à suspensão do prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, dos Pareceres de Acesso relativos às usinas dos Consórcios ION, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões – CPL, que não habilitou os referidos consórcios no Leilão nº 2/2026-ANEEL (LRCAP) Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o pedido de medida cautelar formulado pela J&F S.A. e, no mérito, concedê-lo, para suspender o prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, dos Pareceres de Acesso relativos às usinas dos Consórcios ION, referentes aos protocolos SGA-SPA-0196/2026, SGA-SPA-0198/2026, SGA-SPA-0199/2026, SGA-SPA-0200/2026, SGA-SPA-0201/2026, SGA-SPA-0205/2026, SGA-SPA-0208/2026, SGA-SPA-0218/2026 e SGA-SPA-0226/2026, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026.

  11. Outros

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica – UTE Angélica, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da  Usina Termelétrica – UTE Angélica, nos termos da Lei nº 14.120/ 2021, que passará a vigorar até 18 de março de 2039, conforme minuta de Resolução anexa.

  12. Execução de Garantia

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Manifestações da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. em relação à Nota Técnica nº 430/2019, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCE, a qual, em cumprimento de sentença judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, apurou e quantificou os prejuízos decorrentes do atraso no desempenho do Contrato de Concessão nº 14/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer das manifestações apresentadas pela  Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos nelas formulados- (ii) reconhecer, para fins de cumprimento da decisão judicial, que o prejuízo mínimo decorrente do atraso na implantação das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 014/2008-ANEEL corresponde a R$ 36.037.451,61 (trinta e seis milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2019- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações – SGA e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que prossigam com a execução da garantia, considerando o prejuízo quantificado no item ii e observando o limite estipulado na Apólice de Seguro-Garantia nº 014142014000107750026268.

  13. Pedido de Reconsideração

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte contra o Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Recurso interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A contra o Despacho nº 1.738/2024, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020, no sentido de reformar o seu item (ii), determinando que ao saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, incida exclusivamente a taxa Selic, afastada a incidência de juros de mora e da multa prevista no item 22 do Submódulo 5.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret). (ii) recomendar às Superintendências de Inovação e Transição Energética – STE, de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, sob coordenação da primeira, que avaliem a conveniência e oportunidade de incluir na Agenda Regulatória da Agência a incidência da taxa Selic para eventuais saldos credores atrelados às operações de recolhimento das rubricas FNDCT, MME e Procel no âmbito de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética.Â

  14. Outros

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de Indicador de Atendimento de Mercado no Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, com período de contribuições entre 3 de setembro a 19 de outubro de 2026, para colher subsídios e contribuições da sociedade e dos agentes setoriais ao aprimoramento da Resolução Normativa e do Relatório de AIR, que estabelecem o Indicador de Atendimento de Mercado – IAM e dá outras providências, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica –STD na Nota Técnica nº 106/2026-STD/ANEEL.

  15. Pedido de Reconsideração

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Roraima Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o Reajuste Tarifário Anual, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da Roraima Energia S.A., e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo apresentado pela Roraima Energia S.A., contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o reembolso pela CCC à Roraima Energia, em doze vezes, nos termos do Submódulo 5.1 do Procedimento de Regulação Tarifária – PRORET- (ii) homologar, nos termos dos Despachos nº 1.832/2026 e nº 3.111, de 11 de agosto de 2026, o resultado do recálculo das tarifas da Roraima Energia S.A., estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.565/2026, conforme minuta de resolução anexa, correspondente à redução tarifária média de 14,67% na respectiva área de concessão- (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 1º de setembro de 2026- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária.

  16. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  17. Outros

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas – Eletrobras), em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas – Eletrobras), no âmbito do, Contrato de Concessão nº 062/2001, a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade. e (ii) estabelecer os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica.

  18. DUP - Desapropriação

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Vilhena 3, localizada no município de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 261.305 m² (Duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinco metros quadrados), necessária à implantação da Subestação 500/230 kV Vilhena 3, localizada no município de Vilhena, estado de Rondônia.

  19. Prorrogação de Concessão

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira Dourada, outorgada à Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., localizada no rio Paranaíba, nos municípios de Ituiutaba, estado de Minas Gerais, e de Itumbiara, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de cálculo da extensão do prazo da concessão da UHE Cachoeira Dourada, formulado pela Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., até a conclusão do processo regulatório destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no art. 26, § 7º da Lei nº 9.427/1996- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que, após a conclusão do referido processo regulatório, reavalie o pleito à luz da regulamentação que vier a ser aprovada pela Agência.

  20. Recurso Administrativo

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que conferiu o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico em trecho do rio Chopim. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  21. Outros

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas – Eletrobras), em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Axia Energia S.A.(Centrais Elétricas – Eletrobras), Contrato de Concessão nº 62/2001, a realizar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado.

  22. Impugnação CCEE

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.

  23. DUP - Desapropriação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paredão, localizada no município de General Carneiro, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Energisa Mato Grosso, de áreas de terra que perfazem superfície de aproximadamente 7.225 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Paredão, localizada no município de General Carneiro, estado do Mato Grosso.

  24. Regulação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização da geração da Usina Termelétrica – UTE Araguaia não contemplados em processo de liquidação e contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte S.A.) de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da Usina Termelétrica  –  UTE Araguaia nos anos de 2016 a 2018, no sentido de: (ii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  – CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores históricos: (ii.a) R$ 10.525.628,77 (Dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referenciado a agosto de 2018, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS- (ii.b) R$ 2.193.889,78 (Dois milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), referenciados a novembro de 2018, relativo à diferença devida ao reajuste contratual do Contrato nº 4500085988, e aos custos fixos do período de 1º a 31 de agosto de 2018- (ii.c) R$ 44.266,16 (Quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), referenciado a dezembro de 2020, relativo ao aluguel do terreno da UTE Araguaia nos meses de setembro e outubro de 2019- e (ii.d) R$ 1.659.980,75 (Um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referenciados a janeiro de 2021, relativo ao custo de desmobilização da UTE Araguaia- (iii) determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item (ii) pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, de acordo com as datas base, até o mês anterior ao do ressarcimento- (iv) determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema – ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Sudeste/Centro-Oeste, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho- e (v) indeferir o pleito para ressarcimento dos custos fixos residuais relacionados à desmobilização da UTE Araguaia, incluindo combustível, frete e depreciação- dos custos incorridos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE- e dos custos incorridos entre agosto de 2018 e agosto de 2019, em decorrência de liminar concedida em Ação Civil Pública.

  25. DUP - Desapropriação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Agropratinha, localizada no município de Paranavaí, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., áreas de terra que perfazem superfície de aproximadamente 1.744,05 m², necessárias à regularização da Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no município de Paranavaí, estado do Paraná.

  26. CUST

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO com vistas à regularização contratual na Subestação Miracema, com a descontratação do ponto de conexão Miracema no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST da Requerente e a celebração de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD entre a Energisa Tocantins e a transmissora Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte), referente ao fornecimento de energia para a alimentação do serviço auxiliar da transmissora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer o requerimento administrativo formulado pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar: (i) a descontratação, sem ônus, do ponto de conexão Miracema – 13,8 kV do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 015/2002- e (ii) que o suprimento destinado aos serviços auxiliares da Subestação Miracema, realizado por meio do Transformador 138/13,8 kV MCTF5-01, seja tratado como perda da Rede Básica e desconsiderado na apuração do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, contratado pela Energisa Tocantins no ponto de conexão Miracema 138 kV, permitindo-se a correspondente redução contratual sem ônus.Â

  27. DUP - Desapropriação

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da GNA I, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra necessárias à regularização das Subestações 500/345 kV GNA I e GNA II, localizadas no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro, bem como a revogação dos artigos 2º e 3º da Resolução Autorizativa nº 16.579/2025.