15ª Reunião Extraordinária a ANEEL
01 de setembro de 2026
Pauta da reunião
27 itens
- Item 1SEI 48500.020803/2026-13
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 6.040 m² (seis mil e quarenta metros quadrados), necessária à implantação da SE 138/23 kV São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul.
- Item 2SEI 48500.001413/2024-82
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 3SEI 48500.003067/2024-77
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/02/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 24/12/2011 a 05/08/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 06/08/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.
- Item 4SEI 48500.007188/2025-79
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Cardeal da Silva, estado da Bahia, contra o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de compensação pelo descumprimento de prazo relacionado à solicitação de informações referentes à unidade consumidora nº 24974740, na área de concessão da Neoenergia Coelba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Cardeal da Silva, estado da Bahia, mantendo-se o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- Item 5SEI 48500.001411/2024-93
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 6SEI 48500.012074/2026-21
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Apuração de penalidade à Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II por indisponibilidade de geração de energiaelétrica decorrente da falta de combustÃvel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que não é cabÃvel, para a Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II, no âmbito deste processo, a penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustÃvel prevista no art. 8º da Resolução Normativa nº 1.029/2025- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT que inclua no seu planejamento de atividades a fiscalização de eventual descumprimento do art. 6º, § 6º, da Resolução Normativa nº 583/2013.
- Item 7SEI 48500.000319/2026-78
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, em razão da desistência expressa da Recorrente quanto aos pedidos remanescentes e subsidiários formulados no recurso, os quais restaram prejudicados em decorrência da decisão proferida em juÃzo de reconsideração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alÃnea âcâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56.
- Item 8SEI 48500.017724/2026-25
Regulação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2027. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela abertura de Consulta Pública, entre 3 de setembro e 2 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para avaliar as Regras de Comercialização, versão 2027.
- Item 9SEI 48500.004623/2026-94
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 20/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, em desfavor da Agro Industrial Campo Lindo Ltda. decorrente de descumprimento de obrigação no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0020/2026-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, e revogar a Resolução Autorizativa nº 2600/2010, que autorizou a Agro Industrial Campo Lindo Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Campo Lindo.
- Item 10SEI 48500.023878/2026-56
Medida Cautelar
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela J&F S.A. com vistas à suspensão do prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que não habilitou os referidos consórcios no Leilão nº 2/2026-ANEEL (LRCAP) Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o pedido de medida cautelar formulado pela J&F S.A. e, no mérito, concedê-lo, para suspender o prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, referentes aos protocolos SGA-SPA-0196/2026, SGA-SPA-0198/2026, SGA-SPA-0199/2026, SGA-SPA-0200/2026, SGA-SPA-0201/2026, SGA-SPA-0205/2026, SGA-SPA-0208/2026, SGA-SPA-0218/2026 e SGA-SPA-0226/2026, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026.
- Item 11SEI 48500.004103/2025-09
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica â UTE Angélica, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da  Usina Termelétrica â UTE Angélica, nos termos da Lei nº 14.120/ 2021, que passará a vigorar até 18 de março de 2039, conforme minuta de Resolução anexa.
- Item 12SEI 48500.004619/2014-92
Execução de Garantia
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Manifestações da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. em relação à Nota Técnica nº 430/2019, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição â SCE, a qual, em cumprimento de sentença judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, apurou e quantificou os prejuÃzos decorrentes do atraso no desempenho do Contrato de Concessão nº 14/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer das manifestações apresentadas pela  Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos nelas formulados- (ii) reconhecer, para fins de cumprimento da decisão judicial, que o prejuÃzo mÃnimo decorrente do atraso na implantação das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 014/2008-ANEEL corresponde a R$ 36.037.451,61 (trinta e seis milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2019- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que prossigam com a execução da garantia, considerando o prejuÃzo quantificado no item ii e observando o limite estipulado na Apólice de Seguro-Garantia nº 014142014000107750026268.
- Item 13SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte contra o Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Recurso interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A contra o Despacho nº 1.738/2024, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020, no sentido de reformar o seu item (ii), determinando que ao saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, incida exclusivamente a taxa Selic, afastada a incidência de juros de mora e da multa prevista no item 22 do Submódulo 5.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret). (ii) recomendar à s Superintendências de Inovação e Transição Energética â STE, de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, e de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, sob coordenação da primeira, que avaliem a conveniência e oportunidade de incluir na Agenda Regulatória da Agência a incidência da taxa Selic para eventuais saldos credores atrelados à s operações de recolhimento das rubricas FNDCT, MME e Procel no âmbito de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética.Â
- Item 14SEI 48500.016976/2026-37
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o estabelecimento de Indicador de Atendimento de Mercado no Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, com perÃodo de contribuições entre 3 de setembro a 19 de outubro de 2026, para colher subsÃdios e contribuições da sociedade e dos agentes setoriais ao aprimoramento da Resolução Normativa e do Relatório de AIR, que estabelecem o Indicador de Atendimento de Mercado â IAM e dá outras providências, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica âSTD na Nota Técnica nº 106/2026-STD/ANEEL.
- Item 15SEI 48500.030634/2025-49
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Roraima Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o Reajuste Tarifário Anual, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD da Roraima Energia S.A., e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo apresentado pela Roraima Energia S.A., contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o reembolso pela CCC à Roraima Energia, em doze vezes, nos termos do Submódulo 5.1 do Procedimento de Regulação Tarifária â PRORET- (ii) homologar, nos termos dos Despachos nº 1.832/2026 e nº 3.111, de 11 de agosto de 2026, o resultado do recálculo das tarifas da Roraima Energia S.A., estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.565/2026, conforme minuta de resolução anexa, correspondente à redução tarifária média de 14,67% na respectiva área de concessão- (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 1º de setembro de 2026- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- Item 16SEI 48500.001408/2024-70
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 17SEI 48500.022539/2026-52
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), no âmbito do, Contrato de Concessão nº 062/2001, a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade. e (ii) estabelecer os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica.
- Item 18SEI 48500.021443/2026-77
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 261.305 m² (Duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinco metros quadrados), necessária à implantação da Subestação 500/230 kV Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia.
- Item 19SEI 48500.035444/2025-18
Prorrogação de Concessão
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Cachoeira Dourada, outorgada à Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., localizada no rio ParanaÃba, nos municÃpios de Ituiutaba, estado de Minas Gerais, e de Itumbiara, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de cálculo da extensão do prazo da concessão da UHE Cachoeira Dourada, formulado pela Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., até a conclusão do processo regulatório destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no art. 26, § 7º da Lei nº 9.427/1996- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, após a conclusão do referido processo regulatório, reavalie o pleito à luz da regulamentação que vier a ser aprovada pela Agência.
- Item 20SEI 48500.004395/2026-52
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que conferiu o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico em trecho do rio Chopim. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 21SEI 48500.023654/2026-44
Outros
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Axia Energia S.A.(Centrais Elétricas â Eletrobras), Contrato de Concessão nº 62/2001, a realizar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma associado.
- Item 22SEI 48500.022630/2026-78
Impugnação CCEE
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- Item 23SEI 48500.021730/2026-87
DUP - Desapropriação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Energisa Mato Grosso, de áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 7.225 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado do Mato Grosso.
- Item 24SEI 48500.004592/2015-19
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização da geração da Usina Termelétrica â UTE Araguaia não contemplados em processo de liquidação e contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte S.A.) de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da Usina Termelétrica  â UTE Araguaia nos anos de 2016 a 2018, no sentido de: (ii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  â CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores históricos: (ii.a) R$ 10.525.628,77 (Dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referenciado a agosto de 2018, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS- (ii.b) R$ 2.193.889,78 (Dois milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), referenciados a novembro de 2018, relativo à diferença devida ao reajuste contratual do Contrato nº 4500085988, e aos custos fixos do perÃodo de 1º a 31 de agosto de 2018- (ii.c) R$ 44.266,16 (Quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), referenciado a dezembro de 2020, relativo ao aluguel do terreno da UTE Araguaia nos meses de setembro e outubro de 2019- e (ii.d) R$ 1.659.980,75 (Um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referenciados a janeiro de 2021, relativo ao custo de desmobilização da UTE Araguaia- (iii) determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item (ii) pela variação do Ãndice de Preço ao Consumidor Amplo â IPCA, de acordo com as datas base, até o mês anterior ao do ressarcimento- (iv) determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema â ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Sudeste/Centro-Oeste, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho- e (v) indeferir o pleito para ressarcimento dos custos fixos residuais relacionados à desmobilização da UTE Araguaia, incluindo combustÃvel, frete e depreciação- dos custos incorridos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE- e dos custos incorridos entre agosto de 2018 e agosto de 2019, em decorrência de liminar concedida em Ação Civil Pública.
- Item 25SEI 48500.019594/2026-65
DUP - Desapropriação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 1.744,05 m², necessárias à regularização da Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná.
- Item 26SEI 48500.010531/2025-62
CUST
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO com vistas à regularização contratual na Subestação Miracema, com a descontratação do ponto de conexão Miracema no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST da Requerente e a celebração de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD entre a Energisa Tocantins e a transmissora Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte), referente ao fornecimento de energia para a alimentação do serviço auxiliar da transmissora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer o requerimento administrativo formulado pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar: (i) a descontratação, sem ônus, do ponto de conexão Miracema â 13,8 kV do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 015/2002- e (ii) que o suprimento destinado aos serviços auxiliares da Subestação Miracema, realizado por meio do Transformador 138/13,8 kV MCTF5-01, seja tratado como perda da Rede Básica e desconsiderado na apuração do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, contratado pela Energisa Tocantins no ponto de conexão Miracema 138 kV, permitindo-se a correspondente redução contratual sem ônus.Â
- Item 27SEI 48500.029146/2025-99
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da GNA I, localizada no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra necessárias à regularização das Subestações 500/345 kV GNA I e GNA II, localizadas no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro, bem como a revogação dos artigos 2º e 3º da Resolução Autorizativa nº 16.579/2025.
