15ª Reunião Extraordinária a ANEEL
01 de setembro de 2026
Pauta da reunião
27 itens • versão 2
- DeliberadoItem 1SEI 48500.004592/2015-19
Regulação | Despacho nº 3466
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização da geração da Usina Termelétrica â UTE Araguaia não contemplados em processo de liquidação e contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte S.A.) de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da Usina Termelétrica â UTE Araguaia nos anos de 2016 a 2018, no sentido de: (i) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores históricos: (i.a) R$ 10.525.628,77 (dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referenciado a agosto de 2018, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS- (i.b) R$ 2.193.889,78 (dois milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), referenciado a novembro de 2018, relativo à diferença devida ao reajuste contratual do Contrato nº 4500085988 e aos custos fixos do perÃodo de 1º a 31 de agosto de 2018- (i.c) R$ 44.266,16 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), referenciado a dezembro de 2020, relativo ao aluguel do terreno da UTE Araguaia nos meses de setembro e outubro de 2019- e (i.d) R$ 1.659.980,75 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referenciado a janeiro de 2021, relativo ao custo de desmobilização da UTE Araguaia- (ii) determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item i pela variação do Ãndice de Preço ao Consumidor Amplo â IPCA, de acordo com as datas-base, até o mês anterior ao do ressarcimento- (iii) determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema â ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Sudeste/Centro-Oeste, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho- e (iv) indeferir o pleito para ressarcimento dos custos fixos residuais relacionados à desmobilização da UTE Araguaia, incluindo combustÃvel, frete e depreciação- dos custos incorridos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE- e dos custos incorridos entre agosto de 2018 e agosto de 2019, em decorrência de liminar concedida em Ação Civil Pública.
- DeliberadoItem 2SEI 48500.012074/2026-21
Regulação | Despacho nº 3467
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Apuração de penalidade à Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II por indisponibilidade de geração de energiaelétrica decorrente da falta de combustÃvel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que não é cabÃvel, para a Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II, a penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustÃvel prevista no art. 8º da Resolução Normativa nº 1.029/2025- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT que inclua no seu planejamento de atividades a fiscalização de eventual descumprimento do art. 6º, § 6º, da Resolução Normativa nº 583/2013. A despeito da unanimidade da decisão, quanto ao item ii, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não caber determinação expressa.
- DeliberadoItem 3SEI 48500.010531/2025-62
CUST | Despacho nº 3469
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO com vistas à regularização contratual na Subestação Miracema, com a descontratação do ponto de conexão Miracema no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST da Requerente e a celebração de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD entre a Energisa Tocantins e a transmissora Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte), referente ao fornecimento de energia para a alimentação do serviço auxiliar da transmissora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo formulado pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar: (i) a descontratação, sem ônus, do ponto de conexão Miracema â 13,8 kV do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 015/2002- e (ii) que o suprimento destinado aos serviços auxiliares da Subestação Miracema, realizado por meio do Transformador 138/13,8 kV MCTF5-01, seja tratado como perda da Rede Básica e desconsiderado na apuração do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, contratado pela Energisa Tocantins no ponto de conexão Miracema 138 kV, permitindo-se a correspondente redução contratual sem ônus.Â
- Parcialmente DeliberadoItem 4SEI 48500.017724/2026-25
Regulação | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 30
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2027. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no perÃodo de 3 de setembro a 2 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para avaliar as Regras de Comercialização, versão 2027.
- Parcialmente DeliberadoItem 5SEI 48500.016976/2026-37
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 31
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o estabelecimento de Indicador de Atendimento de Mercado no Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no perÃodo de 3 de setembro a 19 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa e do Relatório de Análise de Impacto Regulatório â AIR, que estabelecem o Indicador de Atendimento de Mercado â IAM e dá outras providências, conforme minutas anexas ao voto da Diretora-Relatora, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD na Nota Técnica nº 106/2026-STD/ANEEL.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.003067/2024-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 3488
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/2/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 24/12/2011 a 5/8/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 6/8/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.
- Retirado da PautaItem 7SEI 48500.007188/2025-79
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Cardeal da Silva, estado da Bahia, contra o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de compensação pelo descumprimento de prazo relacionado à solicitação de informações referentes à unidade consumidora nº 24974740, na área de concessão da Neoenergia Coelba. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.001408/2024-70
Recurso Administrativo | Despacho nº 3489
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.001411/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 3490
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 10SEI 48500.001413/2024-82
Recurso Administrativo | Despacho nº 3491
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3492
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) contra o Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) contra o Despacho nº 1.738/2024, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020, no sentido de reformar o seu item ii, determinando que, para eventuais saldos em favor da empresa, contabilizados a partir do mês subsequente ao efetivo recolhimento a maior, incida exclusivamente a taxa Selic, nesses também afastada a incidência de juros de mora e da multa prevista no item 22 do Submódulo 5.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â Proret- e (ii) recomendar à  Superintendência de Inovação e Transição Energética â STE, à  Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, sob coordenação da STE, que avaliem a conveniência e oportunidade de incluir na Agenda Regulatória da Agência a incidência da taxa Selic para eventuais saldos credores atrelados à s operações de recolhimento das rubricas FNDCT, MME e Procel no âmbito de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética.
- DeliberadoItem 12SEI 48500.000319/2026-78
Outros | Despacho nº 3494
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, em razão da desistência expressa da Recorrente quanto aos pedidos remanescentes e subsidiários formulados no recurso, os quais restaram prejudicados em decorrência da decisão proferida em juÃzo de reconsideração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alÃnea âcâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56.
- Retirado da PautaItem 13SEI 48500.004395/2026-52
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que conferiu o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico em trecho do rio Chopim. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.030634/2025-49
Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3607
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Roraima Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o Reajuste Tarifário Anual, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD da Roraima Energia S.A., e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o reembolso pela da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC à Roraima Energia S.A., em doze vezes, nos termos do Submódulo 5.1 do Procedimento de Regulação Tarifária â PRORET- (ii) homologar, nos termos dos Despachos nº 1.832/2026 e nº 3.111/2026, o resultado do recálculo das tarifas da Roraima Energia S.A., estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.565/2026, conforme minuta de resolução anexa ao voto do Diretor-Relator, correspondente à redução tarifária média de 14,67% na respectiva área de concessão- (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 1º de setembro de 2026- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.022630/2026-78
Impugnação CCEE | Despacho nº 3471
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a medida pleiteada já foi concedida. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.
- DeliberadoItem 16SEI 48500.023878/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 3474
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela J&F S.A. com vistas à suspensão do prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que não habilitou os referidos consórcios no Leilão nº 2/2026-ANEEL (LRCAP) Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar formulado pela J&F S.A., destinado à suspensão da contagem do prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso vinculados aos protocolos SGA-SPA-0196/2026, SGA-SPA-0198/2026, SGA-SPA-0199/2026, SGA-SPA-0200/2026, SGA-SPA-0201/2026, SGA-SPA-0205/2026, SGA-SPA-0208/2026, SGA-SPA-0218/2026 e SGA-SPA-0226/2026, até o julgamento definitivo do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela J&F S.A. e, no mérito, conceder-lhe provimento, para suspender o prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, referentes aos protocolos SGA-SPA-0196/2026, SGA-SPA-0198/2026, SGA-SPA-0199/2026, SGA-SPA-0200/2026, SGA-SPA-0201/2026, SGA-SPA-0205/2026, SGA-SPA-0208/2026, SGA-SPA-0218/2026 e SGA-SPA-0226/2026, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.004623/2026-94
Outros | Despacho nº 3476
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 20/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, em desfavor da Agro Industrial Campo Lindo Ltda. decorrente de descumprimento de obrigação no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 20/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, e revogar a Resolução Autorizativa nº 2.600/2010, que autorizou a Agro Industrial Campo Lindo Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica â UTE Campo Lindo.
- DeliberadoItem 18SEI 48500.004103/2025-09
Outros | Resolução Autorizativa nº 16767
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica â UTE Angélica, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pedido de ajuste do prazo da outorga de autorização da  Usina Termelétrica â UTE Angélica, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 18 de março de 2039, conforme minuta de Resolução anexa ao voto da Diretora-Relatora.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.035444/2025-18
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3479
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Cachoeira Dourada, outorgada à Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., localizada no rio ParanaÃba, nos municÃpios de Ituiutaba, estado de Minas Gerais, e de Itumbiara, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de cálculo da extensão do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Cachoeira Dourada, formulado pela Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., até a conclusão do processo regulatório destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.427/1996- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, após a conclusão do referido processo regulatório, reavalie o pleito à luz da regulamentação que vier a ser aprovada pela Agência.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.004619/2014-92
Execução de Garantia | Despacho nº 3481
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Manifestações da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. em relação à Nota Técnica nº 430/2019, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição â SCE, a qual, em cumprimento de sentença judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, apurou e quantificou os prejuÃzos decorrentes do atraso no desempenho do Contrato de Concessão nº 14/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer das manifestações apresentadas pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e pela Berkley International do Brasil Seguros S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos nelas formulados- (ii) reconhecer, para fins de cumprimento da decisão judicial, que o prejuÃzo mÃnimo decorrente do atraso na implantação das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 014/2008-ANEEL corresponde a R$ 36.037.451,61 (trinta e seis milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2019- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que prossigam com a execução da garantia, considerando o prejuÃzo quantificado no item ii e observando o limite estipulado na Apólice de Seguro-Garantia nº 014142014000107750026268.
- DeliberadoItem 21SEI 48500.019594/2026-65
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16768
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 1.744,05 m² necessárias à regularização da Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 22SEI 48500.020803/2026-13
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16763
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 6.040 m², necessárias à implantação da Subestação 138/23 kV São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.021730/2026-87
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16769
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 7.225 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado de Mato Grosso.
- DeliberadoItem 24SEI 48500.021443/2026-77
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16764
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 261.305 m², necessárias à implantação da Subestação 500/230 kV Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia.
- DeliberadoItem 25SEI 48500.029146/2025-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16765
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da GNA I, localizada no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra necessárias à regularização das Subestações 500/345 kV GNA I e GNA II, localizadas no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro, bem como revogar os artigos 2º e 3º da Resolução Autorizativa nº 16.579/2025.
- DeliberadoItem 26SEI 48500.023654/2026-44
Outros | Resolução Autorizativa nº 16762
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras), Contrato de Concessão nº 62/2001, a realizar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma associado.
- DeliberadoItem 27SEI 48500.022539/2026-52
Outros | Resolução Autorizativa nº 16766
Relator: Willamy Moreira Frota
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras), no âmbito do Contrato de Concessão nº 62/2001, a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica.
