Regulação | Portaria nº 7157
Relator: Sandoval De Araujo Feitosa Neto
Primeira Revisão da Agenda Regulatória da ANEEL do biênio 2026-2027.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revisar a Agenda Regulatória da ANEEL do biênio 2026-2027, alterando o Anexo I da Portaria nº 7.030/2025, nos termos da minuta de portaria anexa ao voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do Assessor da Diretoria Tito Ricardo Vaz da Costa, do Gabinete de Assessoramento da Diretoria I â GAB-I. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante da Energisa S.A., da Sr. Renata de Oliveira e Silva, representante do Grupo Equatorial Energia, e do Sr. Onofre Nicolau de Albuquerque Neto, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Leilão | Aviso de consulta Pública nº 32
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do Edital do Leilão nº 1/2027 (1º Leilão de Transmissão de 2027) para contratação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, manutenção e operação de instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional â SIN.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no perÃodo de 10 de setembro a 26 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e dos Anexos do Leilão nº 1/2027-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte dos servidores Gabriel Costa da Silva, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões â SEL.
Outros | Aviso de consulta Pública nº 33
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional â PRODIST para estabelecimento de requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade dos Recursos Energéticos DistribuÃdos â REDs, bem como do relatório de Análise de Impacto Regulatório â AIR, que trata da aplicação dos requisitos de interoperabilidade ao parque existente de REDs.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com perÃodo de contribuições de 60 dias, de 10 de setembro a 9 de novembro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional â PRODIST para estabelecimento de requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade dos Recursos Energéticos DistribuÃdos â REDs, bem como do Relatório de Análise de Impacto Regulatório â AIR, que trata da aplicação dos requisitos de interoperabilidade ao parque existente de REDs. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy.
Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) aprovar a Resolução Normativa que aprimora a regulação dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A, alterando as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 948/2021, nº 957/2021, nº 1.000/2021 e nº 1.011/2022 e a Resolução Homologatória nº 2.992/2021- (ii) aprovar a Resolução Normativa que institui o Open Energy, acesso e compartilhamento padronizado de dados por meio de interfaces e integração de sistemas, conforme minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora- (iii) aprovar os Submódulos 1.6 e 1.8 dos Procedimentos de Comercialização â PdC, nos termos da minuta de Resolução Normativa de que trata o item âiâ- (iv) aprovar o Manual de Instruções do Open Energy- (v) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que encaminhe propostas à ANEEL: (v.a) em até 15 dias: pré-projeto de implantação de plataforma com comparativo de produtos e preços de agentes de comercialização varejista- (v.b) em até 30 dias: a alteração nas Regras e Procedimentos de Comercialização quanto aos temas suspensão do fornecimento, religação e alteração de titularidade, considerando as disposições da Lei nº 15.269/2025 e do Decreto nº 13.097/2026- os documentos e manuais necessários ao detalhamento operacional para implementação da Integração de Sistemas via API do Open Energy- e a alteração nas Regras e Procedimentos de Comercialização quanto aos temas de contribuições aos PdCs recebidas na Consulta Pública nº 7/2025 julgadas fora de escopo pela análise técnica- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão Técnica da Informação â SGI que, em diálogo com a CCEE, viabilize no site da ANEEL o acesso à plataforma na internet com comparativo de produtos e preços de agentes de comercialização varejista. A Diretora Ludimila Lima da Silva apresentou divergência especificamente quanto à vedação da utilização pela distribuidora da marca e logotipo que reproduza, total ou parcialmente, ou que crie confusão com a marca de comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico, acompanhando a integralidade da proposta da área técnica. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante da Energisa S.A., da Sra. Dayanni Rossi Grassano, representante do Grupo Equatorial, do Sr. Bruno Bastos Resende, representante da Neoenergia S.A., do Sr. Onofre Nicolau de Albuquerque Neto, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, da Sra. Leonor Cordovil, representante da CPFL Energia, e do Sr. Eduardo Moniz de Carvalho e Miranda, representante da Tyr Energia S.A. A manifestação da CPFL Energia foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte dos servidores Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e da Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, Maria Luiza Ferreira Caldwell.
Regulação | Despacho nº 3548
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resolução de Contrato de Comercialização de Energia a partir de licitação pública celebrado entre a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes â Cerpalo e a Electra Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução do contrato CCVEE nº 84/2025, celebrado entre a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes â Cerpalo e a Electra Comercializadora de Energia Ltda.- e (ii) determinar que a Cerpalo apure e informe à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a formalização da rescisão, os valores devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. a tÃtulo de multa e de eventual indenização decorrentes da rescisão antecipada, acompanhados das respectivas memórias de cálculo e dos parâmetros utilizados, para fins de validação pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3543
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimentos Administrativos protocolados pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingências para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingência para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas- (ii) aprovar, em caráter excepcional, a antecipação do reembolso dos custos de aquisição de combustÃvel destinados à constituição de estoques estratégicos para enfrentamento da estiagem de 2026, observados os volumes estabelecidos para cada agente e localidade conforme a fundamentação do voto do Diretor-Relator- (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue a antecipação financeira dos recursos até 21 de setembro de 2026, observados os limites de volume de combustÃvel aprovados, correspondentes a 36.431.302 (trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dois) litros para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., 4.240.000 (quatro milhões, duzentos e quarenta mil) litros para a Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., e 1.687.000 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil) litros para a Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda.- (iv) condicionar a liberação dos recursos à comprovação da aquisição dos volumes aprovados, mediante apresentação das respectivas notas fiscais emitidas pelo(s) fornecedor(es) de combustÃvel, as quais deverão ser encaminhadas à CCEE até 18 de setembro de 2026- (v) estabelecer que o montante a ser antecipado fique limitado ao menor valor entre: (v.a) o valor comprovado por meio das notas fiscais apresentadas pelo Produtor Independente de Energia â PIE- e (v.b) o valor apurado pela CCEE com base nas parcelas vigentes que compõem o custo do combustÃvel, observados os volumes de combustÃvel indicados na nota fiscal e os montantes máximos admitidos para contingência- (vi) determinar que os PIEs efetuem a restituição integral dos valores antecipados à Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC em cinco parcelas mensais e iguais, atualizadas pelo IPCA, mediante compensação nos reembolsos ordinários do Custo Total de Geração â CTG. O referido desconto deverá ocorrer, preferencialmente, no reembolso preliminar solicitado pela distribuidora referente ao faturamento do PIE a partir da competência de setembro, paga em outubro de 2026. As parcelas a serem descontadas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA do mês anterior- (vii) estabelecer que eventual saldo remanescente não absorvido pelos reembolsos preliminares seja compensado nos reembolsos ordinários subsequentes, até a integral restituição dos valores antecipados à CCC- (viii) determinar que o PIE mantenha o faturamento regular de sua receita de venda de energia, inclusive da parcela referente ao combustÃvel efetivamente consumido, em conformidade com as disposições contratuais e com a regulamentação aplicável- e (ix) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM apresente, em até 180 dias, proposta de revisão da Resolução Normativa nº 1.016/2022, considerando: (ix.a) os valores regulatórios de consumo especÃfico atualmente considerados pela ANEEL- e (ix.b) entre as alternativas regulatórias, a instalação de fluxômetros- (ix.c) na entrada dos tanques de armazenamento de combustÃvel- e (ix.d) na entrada de combustÃvel de cada unidade geradora, com vistas ao adequado acompanhamento, fiscalização e controle dos custos de combustÃveis lÃquidos para as centrais geradoras termelétricas de fontes derivadas de petróleo, que atendem à s localidades do sistema isolado.
Recurso Administrativo
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido feito pela Recorrente referente à postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 127/2024 e à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS.
Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Mohamad Kassen Fares Júnior, representante da Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3546
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026, que aprovou a continuidade dos estudos para aprimoramento do Banco de Preços de Referência â BPR ANEEL e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026- e (ii) estabelecer que a forma de atualização do valor do serviço do Banco de Preços de Referência da ANEEL seja discutida no âmbito da Consulta Pública que tratará do aprimoramento do Banco de Preços de Referência da ANEEL, caso seja apresentado estudo detalhado que fundamente a adoção de Ãndice econômico alternativo como contribuição da Consulta Pública. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3556
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observadas algumas providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A. e Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Horizon Transmissão ES S.A.
Medida Cautelar | Despacho nº 3557
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças realizadas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente, bem como à determinação para que a Distribuidora se abstenha de novas cobranças e de outras medidas decorrentes do não pagamento das faturas, até a análise de mérito do requerimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças promovidas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Christian Figueiredo, representante da Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda.
Medida Cautelar | Despacho nº 3561
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Samarco Mineração S.A. com vistas a assegurar o processamento da Garantia Prévia para Celebração â GPC do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST e a preservar o direito à celebração do correspondente Termo Aditivo ao CUST nº 48/2009, relativo à ampliação do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST da Unidade Germano, mediante determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para que restabeleça a negociação contratual interrompida em decorrência da alegada intempestividade da garantia financeira, até a análise de mérito do requerimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela Samarco Mineração S.A. com vistas a assegurar o processamento da Garantia Prévia para Celebração â GPC do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST e a preservar o direito à celebração do correspondente Termo Aditivo ao CUST nº 48/2009. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Renato Edelstein, representante da Samarco Mineração S.A.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3549
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior de perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do municÃpio de Tamboril, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC nº 03546802/2022)- (iii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do municÃpio de Tamboril, estado do Ceará, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 2/8/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao municÃpio- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do municÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3534
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de revisão da cobrança decorrente de censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Canindé, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no sentido de: (i.a) determinar que a Enel CE efetue a cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Canindé, estado do Ceará, considerando no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com a devolução realizada em dobro- (i.b) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do municÃpio de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 28/5/2029 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao municÃpio- e (i.c) indeferir o pedido de consideração do tempo de consumo diário utilizado para fins de faturamento de iluminação pública de 11 horas e 24 minutos, no perÃodo de 36 meses do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 2018-1308044 (23/10/2015 a 23/10/2018)- (ii) determinar à  Enel CE que envie aos representantes do municÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela BC Geração e Comercialização de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.570/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, referente à solicitação de emissão dos orçamentos de conexão, pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, dos dois projetos de minigeração distribuÃda UFV Cotia I e Cotia II, localizados no municÃpio de Cotia, estado de São Paulo.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3541
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) contra o Despacho nº 1.027/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à cobrança complementar em decorrência de irregularidade na medição de unidade consumidora sob responsabilidade da Diretoria de Ensino â Região de Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) contra o Despacho nº 1.027/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, mantidos integralmente os termos da decisão recorrida.
Outros | Despacho nº 3542
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda. contra o Despacho nº 1.630/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que não registrou a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo â DRS-PCH referente ao Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Pegoraro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda., mantendo integralmente o Despacho nº 1.630/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3536
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Pataxó contra o Despacho nº 1.680/2026, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Requerente com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a fim de preservar o enquadramento do empreendimento como Geração DistribuÃda â GD I até a análise de mérito do requerimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Pataxó contra o Despacho nº 1.680/2026.Â
Recurso Administrativo | Despacho nº 3544
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 1.297/2026 e Recurso Administrativo interposto pela Odata Brasil Ltda. contra o Despacho nº 2.171/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu os pedidos referentes à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas incrementais associadas aos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré, em relação à s solicitações de acesso e de revisão de Pareceres de Acesso protocoladas ou migradas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS em decorrência da aplicação do art. 12, § 1º, do Decreto nº 12.772/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, alcançando a extinção a matéria cautelar e o mérito do recurso administrativo interposto contra o Despacho nº 2.171/2026, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Medida Cautelar | Despacho nº 3545
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue diretamente, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o depósito judicial dos valores de Pbio e PCbio pleiteados pelo Grupo Brasil Bio Fuels â BBF, com base no Chamado CCEE nº 00379257, vinculados aos contratos celebrados com as Requerentes e reconhecidos no âmbito do Despacho nº 1.079/2026, com recursos da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC e sem trânsito financeiro pelas Distribuidoras.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, com o apoio da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, o mérito do processo, com vistas a promover a operacionalização do Despacho nº 1.079/2026.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3551
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, outorgada à Elera Renováveis S.A., localizada no municÃpio de Itiquira, estado de Mato Grosso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica â UHE Itiquira, outorgada à Elera Renováveis S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em face da licitação do empreendimento, cabendo ainda ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º ou com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3552
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento de prorrogação do prazo da Concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Guaporé, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., localizada nos municÃpios de Pontes e Lacerda, estado do Mato Grosso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica â UHE Guaporé, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em relação à licitação do empreendimento, cabendo, ainda, ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3554
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pelo Instituto do Câncer do Ceará contra o Despacho nº 2.943/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que indeferiu a reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pelo Instituto do Câncer do Ceará contra o Despacho nº 2.943/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que indeferiu a reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
Outros | Despacho nº 3555
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 5/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi cientificada à empresa PCH Alto Guaporé SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Alto Guaporé 2 decorrente do atraso na implantação do empreendimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização concedida à PCH Alto Guaporé SPE S.A., por meio da Portaria MME nº 30/2019, para exploração do potencial hidráulico da PCH Alto Guaporé 2 e seu estabelecimento como Produtor Independente de Energia Elétrica â PIE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento, nos termos do art. 18, inciso I, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Termo de Intimação | Despacho nº 3537
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 14/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 14/2026 emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, em desfavor da Rio Alto XIX Geração de Energia SPE Ltda., e revogar a Resolução Autorizativa nº 11.769/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica â UFV Santa Luzia 19, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
Termo de Intimação | Despacho nº 3539
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 18/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 18/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF em desfavor da Rio Alto XVIII Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.768/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica â UFV Santa Luzia 18, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
Termo de Intimação | Despacho nº 3540
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 19/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XX Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 19/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF em desfavor da Rio Alto STL XX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.770/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica â UFV Santa Luzia 20, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16774
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio da Estiva, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 16.100 m², necessárias à implantação da Subestação Rio da Estiva, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16770
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio Grande IV, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio Grande IV, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16771
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ruy Barbosa II, localizada no municÃpio de Ruy Barbosa, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ruy Barbosa II, localizada no municÃpio de Ruy Barbosa, estado da Bahia.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16775
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da SPE Ãrico Bitencourt Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Engenheiro Ãrico Bitencourt de Freitas, localizadas nos municÃpios de Caçu, Aparecida do Rio Doce e Cachoeira Alta, estado de Goiás.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Ãrico Bitencourt Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 363,2083 ha (trezentos e sessenta e três hectares, vinte ares e oitenta e três centiares), e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 261,1471 ha (duzentos e sessenta e um hectares, catorze ares e setenta e um centiares), totalizando uma superfÃcie de 624,3554 ha (seiscentos e vinte e quatro hectares, trinta e cinco ares e cinquenta e quatro centiares), necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Engenheiro Ãrico Bitencourt de Freitas, localizadas nos municÃpios de Caçu, Aparecida do Rio Doce e Cachoeira Alta, estado de Goiás.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16772
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.347,40 m², necessárias à regularização da Subestação Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, estado do Paraná.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16773
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 110 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro.