18ª Reunião Ordinária a ANEEL
08 de setembro de 2026
Pauta da reunião
32 itens
- Item 1SEI 48500.006742/2026-81
Termo de Intimação
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 18/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0018/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado em desfavor da Rio Alto XVIII Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.768/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 18, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE .
- Item 2SEI 48500.011708/2026-29
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 5/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi cientificada à empresa PCH Alto Guaporé SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Alto Guaporé 2 decorrente do atraso na implantação do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização concedida à PCH Alto Guaporé SPE S.A., por meio da Portaria MME nº 30/2019, para exploração do potencial hidráulico da PCH Alto Guaporé 2 e seu estabelecimento como Produtor Independente de Energia Elétrica â PIE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento, nos termos do art. 18, inciso I, da Resolução Normativa nº 846/2019.Â
- Item 3SEI 48500.006253/2023-87
Recurso Administrativo
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de revisão da cobrança decorrente de censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Canindé, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no sentido de: (i.a) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do MunicÃpio de Canindé - CE (TOI nº 2018-1308044), considerando no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com a devolução realizada em dobro- (i.b) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Canindé - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 28 de maio de 2019 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio- e (i.c) indeferir o pedido de consideração do tempo de consumo diário utilizado para fins de faturamento de iluminação pública de 11 horas e 24 minutos, no perÃodo de 36 meses do TOI nº 2018-1308044 (23/10/2015 a 23/10/2018)- (ii) determinar à  Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- Item 4SEI 48500.011273/2026-12
Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Pataxó contra o Despacho nº 1.680/2026, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Requerente com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a fim de preservar o enquadramento do empreendimento como Geração DistribuÃda â GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Pataxó contra o Despacho nº 1.680/2026.Â
- Item 5SEI 48500.020818/2026-81
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.347,40 m², necessárias à regularização da Subestação 138 kV Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, no estado do Paraná.
- Item 6SEI 48500.003719/2024-73
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior de perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do municÃpio de Tamboril, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022), e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022)- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Tamboril - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 02/08/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio- (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- Item 7SEI 48500.006500/2026-98
Recurso Administrativo
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido feito pela Recorrente referente à postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 127/2024 e à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
- Item 8SEI 48500.001517/2024-97
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) contra o Despacho nº 1.027/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à cobrança complementar em decorrência de irregularidade na medição de unidade consumidora sob responsabilidade da Diretoria de Ensino â Região de Santos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) contra o Despacho nº 1.027/2026, mantidos integralmente os termos da decisão recorrida.
- Item 9SEI 48500.024944/2026-13
DUP - Desapropriação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio da Estiva, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â COELBA, as áreas de terra que perfaze uma superfÃcie de 16.100 m², necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio da Estiva, localizada no municÃpio de São Desidério, no estado da Bahia.
- Item 10SEI 29000.016973/1991-17
Prorrogação de Concessão
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, outorgada à Elera Renováveis S.A., localizada no municÃpio de Itiquira, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração â CEG nº UHE.PH.MT.027244-2.01, outorgada à Elera Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.808.298/0001-96, cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em face da licitação do empreendimento, cabendo ainda ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º ou com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.
- Item 11SEI 48500.007625/2026-35
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 1.297/2026 e Recurso Administrativo interposto pela Odata Brasil Ltda. contra o Despacho nº 2.171/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu os pedidos referentes à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas incrementais associadas aos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré, em relação à s solicitações de acesso e de revisão de Pareceres de Acesso protocoladas ou migradas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS em decorrência da aplicação do art. 12, § 1º, do Decreto nº 12.772/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, alcançando a extinção a matéria cautelar e o mérito do recurso administrativo interposto contra o Despacho nº 2.171/2026, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
- Item 12SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observadas algumas providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- Item 13SEI 27100.002945/1989-36
Prorrogação de Concessão
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento de prorrogação do prazo da Concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Guaporé, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., localizada nos municÃpios de Pontes e Lacerda, estado do Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica â UHE Guaporé, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração â CEG nº UHE.PH.MT.001066-9.01, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em relação à licitação do empreendimento, cabendo, ainda, ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.
- Item 14SEI 48500.004722/2025-95
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela BC Geração e Comercialização de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.570/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, referente à solicitação de emissão dos orçamentos de conexão, pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, dos dois projetos de minigeração distribuÃda UFV Cotia I e Cotia II, localizados no municÃpio de Cotia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BC Geração e Comercialização de Energia S.A. contra a decisão proferida pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, por meio do Despacho nº 2.570/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 15SEI 48500.005045/2015-51
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda. contra o Despacho nº 1.630/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que não registrou a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo â DRS-PCH referente ao Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Pegoraro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda., mantendo integralmente o Despacho nº 1.630/2026.
- Item 16SEI 48500.024455/2026-53
Medida Cautelar
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue diretamente, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o depósito judicial dos valores de Pbio e PCbio pleiteados pelo Grupo Brasil Bio Fuels â BBF, com base no Chamado CCEE nº 00379257, vinculados aos contratos celebrados com as Requerentes e reconhecidos no âmbito do Despacho nº 1.079/2026, com recursos da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC e sem trânsito financeiro pelas Distribuidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pelas distribuidoras Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, com o apoio da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, o mérito do processo, com vistas a promover a operacionalização do Despacho nº 1.079/2026.
- Item 17SEI 48500.023454/2026-91
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de 110 metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro.
- Item 18SEI 48500.024743/2026-16
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças realizadas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente, bem como à determinação para que a Distribuidora se abstenha de novas cobranças e de outras medidas decorrentes do não pagamento das faturas, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças promovidas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- Item 19SEI 48500.000500/2025-01
Requerimento Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pelo Instituto do Câncer do Ceará contra o Despacho nº 2.943/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que indeferiu a reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Requerimento Administrativo protocolado pelo Instituto do Câncer do Ceará contra o Despacho nº 2.943/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que indeferiu a reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
- Item 20SEI 48500.007388/2026-11
Termo de Intimação
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 14/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0014/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF em desfavor da Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda, com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.769/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 19, ante a reiterada situação de inadimplência perante a CCEE.
- Item 21SEI 48500.005756/2026-88
Requerimento Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimentos Administrativos protocolados pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingências para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingências para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas- (ii) aprovar, em caráter excepcional, a antecipação do reembolso dos custos de aquisição de combustÃvel destinados à constituição de estoques estratégicos para enfrentamento da estiagem de 2026, observados os volumes estabelecidos para cada agente e localidade conforme a fundamentação deste voto- (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue a antecipação financeira dos recursos até 21 de setembro de 2026, observados os limites de volume de combustÃvel aprovados, correspondentes a 36.431.302 (Trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dois) litros para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., 4.240.000 (Quatro milhões duzentos e quarenta mil) litros para a Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., e 1.687.000 (Um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil) litros para a Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda.- (iv) condicionar a liberação dos recursos à comprovação da aquisição dos volumes aprovados, mediante apresentação das respectivas notas fiscais emitidas pelo(s) fornecedor(es) de combustÃvel, as quais deverão ser encaminhadas à CCEE até 18 de setembro de 2026- (v) estabelecer que o montante a ser antecipado fique limitado ao menor valor entre: (v.a) o valor comprovado por meio das notas fiscais apresentadas pelo PIE- e (v.b) o valor apurado pela CCEE com base nas parcelas vigentes que compõem o custo do combustÃvel, observados os volumes de combustÃvel indicados na nota fiscal e os montantes máximos admitidos para contingência- (vi) determinar que os Produtores Independentes de Energia efetuem a restituição integral dos valores antecipados à Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC em cinco parcelas mensais e iguais, atualizadas pelo IPCA, mediante compensação nos reembolsos ordinários do Custo Total de Geração â CTG. O referido desconto deverá ocorrer, preferencialmente, no reembolso preliminar solicitado pela distribuidora referente ao faturamento do PIE a partir da competência de setembro, paga em outubro de 2026. As parcelas a serem descontadas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA do mês anterior- (vii) estabelecer que eventual saldo remanescente não absorvido pelos reembolsos preliminares seja compensado nos reembolsos ordinários subsequentes, até a integral restituição dos valores antecipados à CCC- (viii) determinar que o PIE mantenha o faturamento regular de sua receita de venda de energia, inclusive da parcela referente ao combustÃvel efetivamente consumido, em conformidade com as disposições contratuais e com a regulamentação aplicável- e (ix) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM apresente, em até 180 dias, proposta de revisão da Resolução Normativa nº 1.016/2022, considerando: (ix.a) os valores regulatórios de consumo especÃfico atualmente considerados pela ANEEL- e (ix.b) entre as alternativas regulatórias a instalação de fluxômetros- (ix.c) na entrada dos tanques de armazenamento de combustÃvel- e (ix.d) na entrada de combustÃvel de cada Unidade Geradora â UG, com vistas ao adequado acompanhamento, fiscalização e controle dos custos de combustÃveis lÃquidos para as centrais geradoras termelétricas de fontes derivadas de petróleo, que atendem as localidades do sistema isolado.
- Item 22SEI 48500.001052/2005-59
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026, que aprovou a continuidade dos estudos para aprimoramento do Banco de Preços de Referência â BPR ANEEL e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026 e (ii) estabelecer que a forma de atualização do valor do serviço do Banco de Preços de Referência da ANEEL seja discutida no âmbito da Consulta Pública que tratará do aprimoramento do Banco de Preços de Referência da ANEEL, caso seja apresentado estudo detalhado que fundamente a adoção de Ãndice econômico alternativo como contribuição da Consulta Pública.
- Item 23SEI 48500.005511/2026-51
Termo de Intimação
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 19/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XX Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0019/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF em desfavor da Rio Alto STL XX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.770/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 20, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- Item 24SEI 48500.024947/2026-49
DUP - Desapropriação
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ruy Barbosa II, localizada no municÃpio de Ruy Barbosa, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Ruy Barbosa II, localizada no municÃpio de Ruy Barbosa, estado da Bahia.
- Item 25SEI 48500.024943/2026-61
DUP - Desapropriação
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio Grande IV, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela aprovação de Resolução Autorizativa, conforme minuta anexa, que declara de utilidade pública, para ?ns de desapropriação, em favor Neoenergia BA (antiga Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba), a área de terra necessária à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio Grande IV, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia.
- Item 26SEI 48500.012993/2026-03
DUP - Desapropriação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da SPE Ãrico Bitencourt Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Engenheiro Ãrico Bitencourt de Freitas, localizadas nos municÃpios de Caçu, Aparecida do Rio Doce e Cachoeira Alta, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Ãrico Bitencourt Energia S.A., as áreas que perfazem uma superfÃcie de 363,2083 ha (trezentos e sessenta e três hectares, vinte ares e oitenta e três centiares), e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas que perfazem uma superfÃcie de 261,1471 ha (duzentos e sessenta e um hectares, quatorze ares e setenta e um centiares), totalizando uma superfÃcie de 624,3554 ha (seiscentos e vinte e quatro hectares, trinta e cinco ares e cinquenta e quatro centiares), necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Engenheiro Ãrico Bitencourt de Freitas, localizadas nos municÃpios de Caçu, Aparecida do Rio Doce e Cachoeira Alta, estado de Goiás.
- Item 27SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy.
- Item 28SEI 48500.024221/2026-14
Medida Cautelar
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Samarco Mineração S.A. com vistas a assegurar o processamento da Garantia Prévia para Celebração â GPC do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST e a preservar o direito à celebração do correspondente Termo Aditivo ao CUST nº 48/2009, relativo à ampliação do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST da Unidade Germano, mediante determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para que restabeleça a negociação contratual interrompida em decorrência da alegada intempestividade da garantia financeira, até a análise de mérito do requerimento.
- Item 29SEI 48500.016643/2025-27
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resolução de Contrato de Comercialização de Energia a partir de licitação pública celebrado entre a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes â Cerpalo e a Electra Comercializadora de Energia Ltda.
- Item 30SEI 48500.002211/2026-10
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional â PRODIST para estabelecimento de requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade dos Recursos Energéticos DistribuÃdos â REDs, bem como do relatório de Análise de Impacto Regulatório â AIR, que trata da aplicação dos requisitos de interoperabilidade ao parque existente de REDs.
- Item 31SEI 48500.023277/2026-43
Leilão
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do Edital do Leilão nº 1/2027 (1º Leilão de Transmissão de 2027) para contratação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, manutenção e operação de instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional â SIN.
- Item 32SEI 48500.023180/2025-50
Regulação
Relator: Sandoval De Araujo Feitosa Neto
Primeira Revisão da Agenda Regulatória da ANEEL do biênio 2026-2027.
