ANTAQ regula direitos e deveres do transporte privado aquaviário em 2026
Resolução ANTAQ nº 139/2026 fixa regras para transporte privado de cargas, pessoas e veículos por Empresas Brasileiras de Navegação.
O que mudou
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 19/08/2026, a Resolução ANTAQ nº 139, de 17 de agosto de 2026, que estabelece direitos e deveres no transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos.
A norma foi aprovada na Reunião Ordinária nº 616, realizada em 13/08/2026, no âmbito do Processo nº 50300.003320/2024-91, com fundamento no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001 e no art. 11, inciso VI, da Resolução ANTAQ nº 116, de 20/08/2024.
A resolução se aplica às Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) que operam em percurso longitudinal e de travessia na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal, ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais. O texto define, no art. 2º, o serviço de transporte privado como aquele "firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público", destinado a usufruidores, veículos ou carga do contratante.
As mudanças principais
Definição de conceitos-chave
A resolução introduz definições formais que balizam toda a aplicação da norma:
- Serviço de transporte privado: contrato privado, por período determinado, não aberto ao público, mediante pagamento de fatura de serviço (art. 2º).
- Usufruidor: pessoa física beneficiária do serviço, com "vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços", seja por contrato de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou outra condição profissional ou econômica (art. 2º, parágrafo único).
- Conhecimento de embarque: documento emitido pela EBN que identifica embarcador, remetente e destinatário e compromete a entrega da carga no destino acordado, mediante pagamento de frete (art. 10, parágrafo único).
Condições operacionais e liberdade de preços
O art. 3º estabelece que os preços dos serviços autorizados serão livres, exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, com repressão a práticas prejudiciais à concorrência, abuso do poder econômico e infrações à ordem econômica.
O art. 4º impõe à EBN a obrigação de executar os serviços observando eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços, atualidade, conforto, cortesia e preservação do meio ambiente.
Além disso, o art. 9º exige que a EBN mantenha aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação para cada autorização, vedando o uso de embarcações arroladas em acordo operacional para essa comprovação.
Regras específicas para produtos perigosos
Para o transporte de produtos perigosos na navegação interior, o art. 7º exige a apresentação de documentos específicos:
- Licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão estadual ou federal competente;
- Declaração de conformidade das embarcações, quando exigível pela Autoridade Marítima;
- Autorização outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para transportadores a granel de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis;
- Autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), para transportadores de material radioativo.
O art. 8º complementa essas exigências com deveres operacionais, como cumprir normas da Autoridade Marítima, utilizar embarcações e embalagens conforme as NORMAM's da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, e operar somente em instalações portuárias registradas ou autorizadas pela ANTAQ, salvo indisponibilidade local.
O art. 6º ainda prevê que, para o transporte de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis, a EBN pode manifestar intenção de compartilhar informações sigilosas com a ANP após obter o Termo de Autorização da ANTAQ, nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094/2017.
Deveres gerais e de segurança
O art. 10 lista os deveres gerais da EBN, entre eles:
- Cumprir a prestação dos serviços conforme discriminado no termo de autorização;
- Permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ;
- Observar normas, regulamentos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
- Emitir e portar o manifesto ou o conhecimento de embarque de carga, no caso de transporte de cargas;
- Operar somente com embarcação discriminada no contrato de transporte privado, no caso de transporte privado de pessoas e veículos.
Já o art. 11 trata dos deveres de segurança, exigindo que a EBN opere apenas com embarcações cadastradas na ANTAQ, com Seguro DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas) ou similar em vigor, e com o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com vistorias regularizadas.
O art. 5º reforça que a EBN somente pode operar embarcação adequada à navegação pretendida, regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, e com o Seguro DPEM vigente — ou seguro similar de cobertura equivalente, na indisponibilidade do primeiro.
Quem é afetado
A resolução impacta diretamente os seguintes perfis e setores:
- Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) que prestam serviços de transporte privado de cargas, pessoas e veículos em navegação interior.
- Transportadores de produtos perigosos, incluindo petróleo, derivados, gás natural, biocombustíveis e material radioativo.
- Contratantes de serviços de transporte privado, como empresas que deslocam colaboradores, terceirizados ou carga própria por meio de contratos não abertos ao público.
- Operadores portuários e instalações portuárias envolvidas no carregamento e descarregamento de produtos perigosos.
- Consultores e advogados regulatórios que assessoram empresas do setor aquaviário em questões de outorga, conformidade ambiental e segurança da navegação.
O que fazer agora
Empresas e consultores que atuam no setor de transporte aquaviário privado devem adotar as seguintes medidas:
-
Revisar contratos de transporte privado em vigor para verificar se atendem à definição do art. 2º, especialmente quanto ao vínculo entre contratante e usufruidor e à discriminação da embarcação no contrato, exigida pelo art. 10, inciso VII.
-
Auditar a documentação de segurança e ambiental das embarcações operadas, incluindo Seguro DPEM (ou similar), Certificado de Segurança da Navegação e, quando aplicável, licenças ambientais e autorizações da ANP ou CNEN para transporte de produtos perigosos.
-
Verificar o cumprimento do art. 9º, quanto à manutenção de ao menos uma embarcação em operação comercial própria para cada autorização, considerando que embarcações em acordo operacional não são consideradas para essa comprovação.
Como acompanhar
A íntegra da Resolução ANTAQ nº 139/2026 ainda pode conter dispositivos adicionais além dos aqui destacados, especialmente nas seções finais sobre segurança e fiscalização. Recomenda-se o acompanhamento das atualizações normativas da ANTAQ e das publicações no Diário Oficial da União relacionadas ao tema. Para monitorar automaticamente novas resoluções e alterações regulatórias como esta, a plataforma Eutrópio oferece acompanhamento contínuo de publicações oficiais relevantes para o setor regulatório.
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