ANTAQ regula direitos de passageiros na navegação interior em 2026
Resolução nº 138/2026 fixa deveres de informação, benefícios legais e regras operacionais para transporte fluvial de passageiros no Brasil.
O que mudou
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 19/08/2026, a Resolução ANTAQ nº 138, de 17 de agosto de 2026, que estabelece direitos e deveres no transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia na navegação interior.
A norma decorre do Processo nº 50300.003320/2024-91 e foi deliberada na Reunião Ordinária nº 616, realizada em 13/08/2026, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001 e no art. 11, inciso VI, da Resolução ANTAQ nº 116/2024.
O texto aplica-se aos serviços de natureza regular, autorizados pela ANTAQ, abertos ao público em geral e mediante pagamento individualizado de preço, cobrindo trajetos interestaduais, internacionais, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou em diretriz de rodovia federal.
As mudanças principais
Definições de percurso e modalidades de transporte
A resolução distingue três categorias de transporte na navegação interior:
- Percurso longitudinal: realizado ao longo dos cursos dos rios e canais, conforme legislação de regência;
- Percurso de travessia: realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais;
- Transporte misto: passageiros e cargas fracionadas na mesma embarcação, sob as condições das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM).
Essas categorias definem qual conjunto de regras se aplica a cada operação, o que exige das operadoras a correta classificação de suas linhas antes de estruturar o esquema operacional.
Direitos básicos e de informação dos usuários
O Capítulo II detalha direitos do usuário organizados em três seções. Entre os direitos básicos, previstos no art. 4º, estão:
- Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento;
- Presunção de boa-fé do usuário;
- Igualdade de tratamento, vedada qualquer discriminação;
- Cumprimento de horários de chegada e saída;
- Comunicação prévia de alteração, suspensão ou interrupção do serviço.
Já os direitos de informação, no art. 5º, impõem à Empresa Brasileira de Navegação (EBN) — assim definida como a operadora do serviço regulado — a divulgação, em local visível nas embarcações e pontos de venda, de itens como quadro de horários, quadro de preços, capacidade máxima de passageiros por convés e contatos do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania ou Delegacia do Serviço de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil.
A norma também fixa prazo de cinco dias úteis, a contar do registro, para a EBN responder a reclamações dos usuários.
Benefícios legais e gratuidades
O art. 6º assegura gratuidade para crianças de até cinco anos completos, desde que acompanhadas do responsável legal e sem ocupação de assento individual.
Para o transporte interestadual, o art. 7º garante:
- Pessoas idosas com sessenta anos ou mais e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos: duas vagas gratuitas por embarcação e desconto mínimo de 50% para os que excederem as vagas gratuitas;
- Jovens de baixa renda: duas vagas gratuitas e duas vagas com desconto mínimo de 50%;
- Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, comprovadamente carentes: duas vagas gratuitas por embarcação, de fácil acesso, preferencialmente na primeira fila de acomodações.
Essas vagas ficam disponíveis em todas as agências de venda, próprias ou terceirizadas, desde o início da venda de passagens integrais e, no percurso longitudinal, até três horas antes da partida do ponto inicial da linha. As vagas reservadas não incluem camarotes.
Regras específicas para transporte de veículos
No transporte de veículos em percurso de travessia, a resolução determina que os usuários sejam informados sobre a recomendação de permanecerem fora dos veículos durante a viagem, conforme alínea "h" do inciso I do art. 5º.
Prazos e procedimentos de embarque para beneficiários
O art. 5º, inciso IV, estabelece que, salvo para o benefício do idoso no transporte de travessia, o beneficiário de gratuidade ou desconto deve comparecer para embarque até trinta minutos antes do horário marcado, sob pena de perda da reserva.
Quem é afetado
A resolução impacta diretamente os seguintes perfis:
- Empresas de navegação (EBN) que operam linhas regulares de transporte de passageiros, misto ou de veículos em percurso longitudinal ou de travessia na navegação interior;
- Agências de venda de passagens, próprias ou terceirizadas, que precisam adaptar processos de reserva e divulgação de informações;
- Departamentos jurídicos e de compliance regulatório de operadoras aquaviárias, responsáveis por adequar contratos, políticas de atendimento e procedimentos de reembolso;
- Usuários do transporte fluvial, especialmente idosos, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidades e descontos previstos na norma;
- Órgãos de fiscalização e segurança do tráfego aquaviário, como as Capitanias, Delegacias e Agências do SSTA da Marinha do Brasil, que interagem com o cumprimento das regras.
O que fazer agora
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Revisar o esquema operacional das linhas. As EBNs devem verificar se o quadro de horários, o quadro de preços e a capacidade máxima por convés estão disponíveis em local visível nas embarcações e pontos de venda, conforme exigido pelo art. 5º.
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Adequar os processos de reserva de vagas gratuitas e com desconto. É necessário assegurar que as vagas para idosos, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência estejam disponíveis em todas as agências, desde o início da venda de passagens integrais, respeitando o prazo de três horas antes da partida no percurso longitudinal.
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Ajustar o fluxo de atendimento ao SAC e à Ouvidoria. As operadoras devem garantir resposta a reclamações no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro, conforme previsto no art. 5º, inciso II, e divulgar corretamente os canais de contato com a ANTAQ e o SSTA.
Como acompanhar
A Resolução ANTAQ nº 138/2026 integra um conjunto mais amplo de normas sobre transporte aquaviário de passageiros que podem ser acompanhadas nas publicações e deliberações da ANTAQ. Recomenda-se monitorar eventuais atos complementares e orientações da agência sobre a aplicação prática dos benefícios legais e dos deveres de informação. Para acompanhamento sistemático de normas como esta, o Eutrópio disponibiliza monitoramento contínuo de publicações regulatórias.
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