BCB altera IN nº 557/2024 e cria dedução vinculada ao FGC na exigibilidade
Nova norma do Banco Central insere a dedução DeducFGC no cálculo da exigibilidade e revoga dispositivo da IN nº 715/2026, com vigência imediata.
O que mudou
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 14/08/2026, uma Instrução Normativa que altera dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 557/2024, originalmente editada em 02/12/2024 e publicada no Diário Oficial da União em 04/12/2024. A alteração modifica os procedimentos de cálculo da exigibilidade e das deduções aplicáveis às instituições financeiras sujeitas a recolhimento compulsório.
A norma também revoga o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 715/2026, de 06/03/2026, publicada em 10/03/2026, e entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição ou vacatio legis.
A principal novidade é a inclusão de uma nova variável na fórmula de cálculo da exigibilidade a recolher: a DeducFGC, dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme disciplinado na Resolução BCB nº 551/2026, de 03/03/2026.
As mudanças principais
Inclusão da dedução DeducFGC na fórmula de exigibilidade
O texto altera o art. 4º da IN nº 557/2024, que trata dos cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145/2021, de 24/09/2021. A nova redação passa a prever expressamente:
- A fórmula "Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível - DeducLFL - DeducPR1 - DeducFGC", com a inclusão do novo componente ao final do cálculo;
- A definição de DeducFGC como "dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026";
- A manutenção das definições já existentes de DeducLFL (dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo) e DeducPR1 (dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145/2021).
Ajuste na base de cálculo e na alíquota vinculadas à Resolução BCB nº 189/2022
O texto também reproduz e ajusta referências a outros elementos do cálculo, vinculados à Resolução BCB nº 189/2022, de 23/02/2022:
- "D" permanece definido como a dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, caput, da Resolução BCB nº 189/2022;
- "A" permanece definido como a alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da mesma resolução;
- É inserida a mesma variável DeducFGC, com a mesma remissão à Resolução BCB nº 551/2026, também neste dispositivo específico.
A repetição da definição em dois pontos distintos do normativo indica que a dedução FGC passa a integrar mais de um cálculo de exigibilidade previsto na estrutura da IN nº 557/2024, e não apenas um único dispositivo isolado.
Revogação do parágrafo único do art. 5º da IN nº 715/2026
O art. 4º da norma revoga expressamente o parágrafo único do art. 5º da IN BCB nº 715/2026. O texto da fonte não detalha o conteúdo do dispositivo revogado, o que exige que as instituições consultem o inteiro teor da IN nº 715/2026 para avaliar o efeito prático da revogação sobre obrigações ou exceções que antes estavam ali previstas.
Entrada em vigor imediata
O art. 5º estabelece que a norma "entra em vigor na data de sua publicação", ou seja, 14/08/2026. Não há período de adaptação, o que exige atenção operacional imediata das áreas responsáveis pelo cálculo de exigibilidade nas instituições financeiras.
Quem é afetado
- Bancos múltiplos e bancos comerciais sujeitos ao recolhimento compulsório disciplinado pela Resolução BCB nº 145/2021 e pela Resolução BCB nº 189/2022;
- Áreas de compliance regulatório e controles internos responsáveis pela apuração da exigibilidade e das deduções aplicáveis;
- Tesourarias e áreas de gestão de liquidez, que operam com as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) e com a Linha de Liquidez a Termo (LLT);
- Instituições que utilizam a antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) como mecanismo de liquidez, agora com efeito direto sobre o cálculo de exigibilidade a recolher;
- Consultores e advogados regulatórios que assessoram instituições financeiras na apuração de compulsórios e na interpretação de normativos do BCB.
O que fazer agora
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Revisar os sistemas internos de cálculo de exigibilidade para incorporar a nova variável DeducFGC na fórmula prevista no art. 4º da IN nº 557/2024, verificando se a instituição utiliza antecipação ao FGC nos termos da Resolução BCB nº 551/2026.
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Consultar o inteiro teor da IN BCB nº 715/2026 para identificar o conteúdo do parágrafo único do art. 5º que foi revogado, avaliando se essa revogação impacta procedimentos, prazos ou exceções já incorporados aos controles internos da instituição.
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Comunicar a alteração às áreas de tesouraria e gestão de liquidez, dado que a entrada em vigor é imediata (14/08/2026) e não há prazo de adaptação previsto no texto normativo.
Como acompanhar
Alterações pontuais em fórmulas de cálculo de exigibilidade tendem a ser publicadas com frequência pelo BCB e exigem monitoramento constante das instruções normativas e resoluções relacionadas, como a Resolução BCB nº 145/2021, a Resolução BCB nº 189/2022 e a Resolução BCB nº 551/2026. Para acompanhar atualizações regulatórias como esta de forma organizada, profissionais que atuam com regulação bancária podem utilizar ferramentas de monitoramento como o Eutrópio.
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