COAF edita Instrução Normativa nº 1/2026 sobre devida diligência reforçada
Norma detalha critérios de devida diligência reforçada para jurisdições de alto risco e entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
O que mudou
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) publicou, em 28/07/2026, a Instrução Normativa COAF nº 1, de 16 de julho de 2026, que estabelece instruções complementares para o cumprimento de deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
A norma se dirige às pessoas físicas e jurídicas que, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998, estão sujeitas à supervisão do COAF conforme a Resolução COAF nº 36/2021. O objetivo declarado é detalhar as hipóteses em que se exige a adoção de medidas de devida diligência reforçada — procedimento adicional de verificação aplicado a clientes, operações ou relações de negócio classificadas como de maior risco.
A Instrução Normativa nº 1/2026 foi assinada por Juliana Petribú Gorenstein, na condição de Substituta na presidência do COAF, com fundamento nos arts. 10, 11 e 14, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, nos arts. 2º e 6º da Resolução COAF nº 36/2021 e nos arts. 6º e 17 da Resolução COAF nº 41/2022. A norma entra em vigor em 03/08/2026.
As mudanças principais
Hipóteses de devida diligência reforçada
O art. 2º da norma define quatro situações que obrigam a aplicação de devida diligência reforçada:
- Operações e transações envolvendo pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou constituídas em jurisdições identificadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) como de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes nos regimes de PLD/FTP;
- Instituições financeiras, inclusive estrangeiras, localizadas nessas jurisdições de alto risco;
- Estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes direta ou indiretamente vinculados a tais jurisdições;
- Qualquer outra situação classificada como de alto risco por instruções futuras do Plenário do COAF.
Essas hipóteses complementam o disposto nos arts. 2º, § 1º, I, "c", e 6º, § 3º, da Resolução COAF nº 36/2021, e nos arts. 6º, § 3º, e 17, parágrafo único, III, da Resolução COAF nº 41/2022.
Conteúdo mínimo da devida diligência reforçada
O § 1º do art. 2º estabelece o conjunto mínimo de medidas que compõem a devida diligência reforçada. As entidades supervisionadas devem adotar, no mínimo:
- Obtenção e verificação de informações adicionais sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, da estrutura societária e da fonte de recursos e de patrimônio;
- Monitoramento contínuo e reforçado das operações e transações, com maior frequência e profundidade;
- Documentação formal e rastreável das análises realizadas, das decisões tomadas e das medidas adotadas;
- Aprovação em nível hierárquico superior ao ordinariamente aplicado para o tipo de operação ou transação.
Devida diligência reforçada, neste contexto, significa um conjunto ampliado de verificações e controles aplicado quando o risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo é considerado elevado, exigindo mais informação, mais monitoramento e aprovação em nível hierárquico mais alto do que o procedimento padrão.
Medidas adicionais determináveis pelo Plenário
O art. 3º prevê que o Plenário do COAF poderá determinar medidas adicionais às situações do art. 2º em duas circunstâncias: quando houver solicitação expressa do GAFI, ou quando for identificado risco elevado à integridade do sistema de PLD/FTP, independentemente de solicitação do GAFI.
Entre as medidas adicionais possíveis, a norma cita:
- Restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;
- Limitação, postergação ou recusa de determinadas operações ou produtos;
- Exigência de informações ou comprovações adicionais;
- Encerramento de relações de negócios quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não mitigáveis.
Essa gradação de resposta — da simples exigência de informação até o encerramento da relação de negócios — indica que o COAF reservou ao Plenário discricionariedade para calibrar a intensidade da resposta regulatória conforme a gravidade do caso concreto.
Divulgação da lista de jurisdições de risco
O art. 4º determina que o COAF divulgará a lista de países listados pelo GAFI por meio de Informativo veiculado pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Essa previsão operacionaliza a aplicação prática das hipóteses do art. 2º, já que a classificação de jurisdições de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes depende diretamente das listas atualizadas pelo GAFI.
As entidades obrigadas deverão, portanto, acompanhar periodicamente os informativos do Siscoaf para identificar alterações nas listas de jurisdições que ativam o dever de devida diligência reforçada.
Quem é afetado
A Instrução Normativa COAF nº 1/2026 atinge diretamente as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão do COAF nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998, conforme regulamentado pela Resolução COAF nº 36/2021. Entre os perfis potencialmente afetados estão:
- Entidades e profissionais submetidos à supervisão do COAF sob a Resolução COAF nº 36/2021, no que se refere à adoção de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP;
- Áreas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro responsáveis por operacionalizar a devida diligência reforçada exigida pelos arts. 2º e 3º;
- Setores jurídicos e de auditoria interna que revisam manuais e políticas internas de PLD/FTP à luz da Resolução COAF nº 41/2022;
- Profissionais responsáveis pela análise de operações envolvendo clientes, contrapartes ou instituições financeiras localizadas em jurisdições sinalizadas pelo GAFI.
O que fazer agora
Antes da entrada em vigor da norma, em 03/08/2026, recomenda-se:
-
Revisar manuais e políticas internas de PLD/FTP para verificar se já contemplam, de forma expressa, as quatro hipóteses de devida diligência reforçada listadas no art. 2º da Instrução Normativa COAF nº 1/2026, e se incorporam o conteúdo mínimo previsto no § 1º do mesmo artigo.
-
Mapear fluxos de aprovação hierárquica para assegurar que operações classificadas como de alto risco recebam aprovação em nível superior ao ordinariamente aplicado, conforme exige o inciso IV do § 1º do art. 2º.
-
Configurar rotina de acompanhamento do Siscoaf para monitorar os informativos que divulgam a lista de países listados pelo GAFI, de modo a atualizar tempestivamente os critérios de triagem de clientes e operações.
Como acompanhar
A Instrução Normativa COAF nº 1/2026 integra um conjunto normativo que inclui as Resoluções COAF nº 36/2021 e nº 41/2022, cujas atualizações e informativos futuros — inclusive as listas de jurisdições divulgadas pelo Siscoaf — devem ser monitorados continuamente pelas áreas de compliance. Para acompanhar publicações relacionadas ao COAF e a outras normas de prevenção à lavagem de dinheiro, o Eutrópio oferece monitoramento de diários oficiais e alertas regulatórios personalizados.
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