Análise regulatóriaPublicado em 06 de julho de 20265 min de leitura

Lei nº 15.438/2026 amplia prazo de representação em violência doméstica

Prazo decadencial para queixa ou representação em crimes de violência doméstica contra mulher sobe de 6 para 12 meses.

Lei nº 15.438/2026 amplia prazo de representação em violência doméstica

O que mudou

A Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2026, alterou o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) para ampliar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O prazo, que anteriormente era de 6 meses conforme a regra geral do art. 103 do Código Penal e art. 38 do CPP, passa agora para 12 meses especificamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A mudança visa ampliar a janela temporal para que a vítima possa exercer seu direito de ação penal em contextos marcados por vulnerabilidade, medo, dependência econômica ou emocional, e ciclos de violência que frequentemente dificultam a tomada de decisão imediata.


As mudanças principais

Alteração no Código Penal — art. 103

O art. 103 do Código Penal passou a incluir parágrafo único que estabelece:

"Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia."

Esta regra especial afasta a aplicação do prazo geral de 6 meses previsto no caput do art. 103, criando exceção expressa para crimes de violência doméstica e familiar.

Pontos de atenção:

  • O prazo de 12 meses conta-se do dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor do crime.
  • Em crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando houver recusa do Ministério Público em oferecer denúncia (art. 100, § 3º do CP), o prazo conta-se do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia.
  • A decadência implica perda definitiva do direito de queixa ou representação, extinguindo a punibilidade.

Inclusão do art. 16-A na Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi acrescida do art. 16-A, que replica a mesma regra do Código Penal:

"Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia."

A inclusão deste dispositivo na própria Lei Maria da Penha reforça a especialidade da norma e facilita a interpretação sistemática, evitando lacunas ou dúvidas sobre a aplicabilidade do prazo ampliado.

Implicações práticas:

  • Advogados e defensores públicos devem orientar vítimas sobre o prazo de 12 meses, e não mais 6 meses.
  • Delegacias especializadas e Juizados de Violência Doméstica devem atualizar seus protocolos de atendimento e orientação.
  • O prazo ampliado não altera a natureza da ação penal (pública condicionada ou privada), apenas o tempo para exercício do direito.

Alteração no Código de Processo Penal — art. 38

O art. 38 do Código de Processo Penal teve seu parágrafo único renumerado como § 1º e recebeu novo § 2º:

"Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia."

A referência ao art. 29 do CPP (que trata do prazo para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público) harmoniza-se com a regra do art. 100, § 3º do Código Penal.

Aspectos processuais:

  • A decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
  • O prazo de 12 meses é decadencial, não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa.
  • A contagem do prazo segue as regras do art. 798, § 1º do CPP (exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento).

Harmonização entre as três normas

A Lei nº 15.438/2026 promoveu alteração simultânea no Código Penal, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal, garantindo coerência normativa.

Essa técnica legislativa evita conflitos de interpretação e assegura que o prazo de 12 meses seja aplicado de forma uniforme, independentemente do diploma legal consultado.


Quem é afetado

A ampliação do prazo decadencial impacta diretamente:

  • Vítimas de violência doméstica e familiar: mulheres que sofreram crimes no contexto de relações domésticas, familiares ou de afeto, e que agora dispõem de prazo maior para decidir sobre representação ou queixa.
  • Advogados criminalistas e defensores públicos: profissionais que atuam na defesa de vítimas ou acusados devem ajustar orientações e prazos processuais.
  • Ministério Público: promotores de justiça que atuam em violência doméstica devem observar o novo prazo ao avaliar decadência em ações penais condicionadas.
  • Magistrados e servidores de Juizados de Violência Doméstica: juízes e equipes multidisciplinares devem atualizar protocolos de atendimento e orientação às vítimas.
  • Delegacias de Polícia e Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs): autoridades policiais devem informar corretamente o prazo às vítimas no momento do registro de ocorrência.
  • Organizações de apoio a mulheres vítimas de violência: ONGs, casas-abrigo e centros de referência devem atualizar materiais informativos e capacitação de equipes.
  • Departamentos jurídicos de empresas: áreas de compliance e gestão de pessoas podem ser impactadas em casos de violência doméstica envolvendo colaboradoras.

O que fazer agora

Revisar orientações e protocolos internos

Advogados, defensores públicos, promotores e magistrados devem:

  • Atualizar pareceres, petições-modelo e orientações sobre prazos decadenciais em violência doméstica.
  • Revisar casos em andamento nos quais o prazo de 6 meses ainda esteja sendo aplicado, especialmente aqueles iniciados antes de 19 de junho de 2026.
  • Capacitar equipes sobre a nova legislação, incluindo estagiários e assistentes jurídicos.

Informar e orientar vítimas

Profissionais que atuam no atendimento a vítimas devem:

  • Comunicar às mulheres atendidas que o prazo para representação ou queixa é de 12 meses, e não mais 6 meses.
  • Esclarecer que o prazo conta-se do momento em que a vítima soube quem é o autor do crime, e não necessariamente da data do fato.
  • Reforçar que a ampliação do prazo não impede que a representação seja oferecida imediatamente, se a vítima assim desejar.

Atualizar sistemas e controles processuais

Departamentos jurídicos, escritórios de advocacia e órgãos públicos devem:

  • Ajustar sistemas de controle de prazos processuais para refletir o prazo de 12 meses em casos de violência doméstica.
  • Criar alertas específicos para evitar perda de prazo decadencial.
  • Revisar modelos de petições iniciais (queixas-crime e representações) para incluir referência à Lei nº 15.438/2026.

Como acompanhar

A aplicação da Lei nº 15.438/2026 deve ser monitorada especialmente em decisões de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que podem consolidar entendimentos sobre contagem de prazo, aplicação retroativa e casos limítrofes.

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