Análise regulatóriaPublicado em 24 de agosto de 20265 min de leitura

Lei nº 15.490/2026 amplia ProVB e regras de leilões públicos agropecuários

Nova lei expande o Programa de Venda em Balcão para além do milho e cria regras específicas para leilões públicos de formação de estoques agrícolas.

Lei nº 15.490/2026 amplia ProVB e regras de leilões públicos agropecuários

O que mudou

Em 17/08/2026 foi sancionada a Lei nº 15.490/2026, publicada no Diário Oficial da União em 18/08/2026. A norma altera duas leis centrais para a política agrícola brasileira: a Lei nº 14.293/2022, que instituiu o Programa de Venda em Balcão (ProVB), e a Lei nº 8.171/1991, a Lei da Política Agrícola.

As mudanças têm dois eixos. O primeiro amplia o rol de produtos ofertados no ProVB, que antes se limitava ao milho destinado a pequenos criadores de animais, para incluir outros insumos de alimentação animal. O segundo cria regras específicas para leilões públicos de compra de produtos agropecuários, destinados à formação de estoques públicos, com autorização de aquisição por preço acima do mínimo vigente.

A lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme padrão de leis dessa natureza, e depende de regulamentação por ato conjunto de ministérios para operacionalizar diversos pontos.

As mudanças principais

Ampliação do objeto do ProVB

O Art. 1º da Lei nº 14.293/2022 passa a vigorar com redação que estende o programa além do milho:

  • O caput mantém o objetivo de "promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho";
  • O parágrafo único passa a autorizar o acesso dos beneficiários a "outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal";
  • O Art. 4º detalha essa ampliação, autorizando a Conab a adquirir sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, além de outros produtos que venham a ser definidos por ato conjunto.

Essa aquisição integrará a política de formação de estoques públicos e ficará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, conforme parágrafo único do artigo.

Beneficiários do programa mantidos, com ajustes de redação

O Art. 2º da Lei nº 14.293/2022 manteve a estrutura de três categorias de beneficiários, agora renumerando o antigo parágrafo único como § 1º:

  • Pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, com Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo;
  • Pequenos criadores sem CAF ativo, mas que explorem imóvel rural de até 10 módulos fiscais e tenham renda bruta anual dentro do limite do Pronaf para crédito rural;
  • Cooperativas de produção agropecuária e associações de agricultores familiares com CAF ativo.

O § 1º mantém a exigência de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Conab. Um novo § 2º remete a regulamentação das condições de acesso a ato conjunto editado nos termos do Art. 6º.

Novas atribuições da Conab e limites de compra

O Art. 5º da Lei nº 14.293/2022 foi ampliado para incluir competências específicas da Conab relacionadas aos novos produtos:

  • Realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos incluídos no Art. 4º;
  • Propor, por Estado ou região, o preço de venda com base no "preço do mercado atacadista";
  • Estabelecer limite de compra por criador, considerando o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
  • Dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal.

O § 1º fixa limites mensais de compra: 27 toneladas para pequenos criadores (incisos I e II do Art. 2º) e 80 toneladas para cooperativas e associações (inciso III do Art. 2º). O § 2º determina que o volume de compra para o ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

Competência tripartite entre ministérios

O Art. 6º da Lei nº 14.293/2022 passa a atribuir competências conjuntas aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda:

  • Avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de produtos destinados à alimentação animal;
  • Aprovar a proposta de utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
  • Estabelecer condições para venda de produtos do ProVB a cooperativas e associações de agricultores familiares, incluindo limites específicos e comprovação de repasse aos cooperados.

Essa competência tripartite centraliza decisões operacionais do programa em um ato conjunto, o que exige atenção redobrada de quem opera com a Conab, pois normas infralegais futuras definirão parâmetros concretos de volume, preço e produtos elegíveis.

Leilões públicos com ágio sobre o preço mínimo

A segunda frente da Lei nº 15.490/2026 altera a Lei nº 8.171/1991 (Lei da Política Agrícola), no seu Art. 31:

  • O novo § 6º autoriza a União, por meio da Conab, a adquirir de produtores rurais e suas cooperativas produtos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), por preço de até 25% acima do respectivo preço mínimo vigente na unidade da Federação onde ocorrer a aquisição;
  • O § 7º determina que essas aquisições sejam realizadas por meio de leilões públicos, com produtos, volume, preço máximo e locais definidos em ato conjunto do Poder Executivo.

O Art. 35 também foi alterado, autorizando a Conab a promover venda direta de produtos oriundos de estoques públicos, conforme condições a serem detalhadas em regulamentação complementar não integralmente reproduzida no trecho disponível da norma.


Quem é afetado

A Lei nº 15.490/2026 tem impacto direto sobre os seguintes perfis:

  • Pequenos criadores de animais e aquicultores com CAF ativo ou enquadrados no Pronaf, beneficiários diretos do ProVB;
  • Cooperativas de produção agropecuária e associações de agricultura familiar, sujeitas a novos limites de compra e condições específicas de repasse;
  • Produtores rurais e cooperativas de produção que vendem à Conab produtos da pauta da PGPM, agora sujeitos a leilões públicos com regras de ágio definidas;
  • Consultores e advogados que assessoram operações de venda a estoques públicos, cadastro no Sican e participação em leilões da Conab;
  • Gestores públicos da Conab e dos ministérios envolvidos na elaboração dos atos conjuntos regulamentadores previstos na lei.

O que fazer agora

  1. Revisar o enquadramento no ProVB. Empresas e associações que atuam como beneficiárias devem verificar se seu cadastro no CAF e no Sican está ativo e compatível com os novos limites de compra (27 t ou 80 t mensais, conforme a categoria).

  2. Acompanhar a edição dos atos conjuntos. Diversos pontos da lei — como a definição de produtos elegíveis, volumes anuais de compra e condições de venda a cooperativas — dependem de regulamentação pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda. Sem esses atos, a ampliação do ProVB permanece parcialmente inaplicável na prática.

  3. Avaliar participação em leilões públicos da Conab. Produtores e cooperativas que vendem produtos da pauta da PGPM devem se preparar para a nova modalidade de leilão público com ágio de até 25% sobre o preço mínimo, atentando para os editais que definirão preço máximo e locais de aquisição.

Como acompanhar

A efetividade da Lei nº 15.490/2026 depende fortemente dos atos conjuntos que os ministérios competentes ainda precisam editar para definir produtos, volumes e condições operacionais. Escritórios e áreas jurídicas que atuam com Conab, Ministério da Agricultura e Pecuária e política agrícola devem monitorar essas publicações complementares no Diário Oficial da União. Para acompanhar automaticamente novas normas relacionadas ao ProVB e à formação de estoques públicos, a Eutrópio oferece monitoramento contínuo de publicações regulatórias por órgão e tema.

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