Análise regulatóriaPublicado em 06 de julho de 20265 min de leitura

Lei Complementar nº 233/2026 destina recursos do Funpen para capacitação de servidores penitenciários

Norma torna obrigatória aplicação de recursos do fundo em formação e aperfeiçoamento de policiais penais e servidores do sistema prisional.

Lei Complementar nº 233/2026 destina recursos do Funpen para capacitação de servidores penitenciários

O que mudou

A Lei Complementar nº 233, de 1º de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2026, alterou a Lei Complementar nº 79/1994 para incluir a formação, o aperfeiçoamento, a especialização e a capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais como destinação obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).

A norma insere novo inciso no artigo 3º da LC nº 79/1994 e acrescenta dois parágrafos que estabelecem a obrigatoriedade de destinação orçamentária e definem que as atividades de capacitação serão conduzidas preferencialmente por instituições públicas, admitida a execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino.

A mudança representa ampliação das finalidades do Funpen, que antes concentrava recursos em infraestrutura, equipamentos e programas de ressocialização, sem previsão expressa e obrigatória para investimento em capacitação de recursos humanos do sistema prisional.


As mudanças principais

Inclusão de nova finalidade obrigatória do Funpen

O artigo 2º da LC nº 233/2026 altera o artigo 3º da LC nº 79/1994 para incluir o inciso III, que estabelece como destinação do fundo:

"III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;"

A redação anterior do artigo 3º da LC nº 79/1994 não previa expressamente a capacitação de servidores como finalidade do Funpen. A inclusão do inciso III torna essa aplicação de recursos uma das destinações legais do fundo, ao lado de construção, reforma e manutenção de estabelecimentos penais, aquisição de equipamentos e implementação de programas de assistência aos presos.

Obrigatoriedade de destinação orçamentária

O novo § 8º do artigo 3º da LC nº 79/1994 determina:

"§ 8º É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas."

Esse dispositivo estabelece três elementos centrais:

  • Obrigatoriedade de aplicação de recursos do Funpen em capacitação de servidores penitenciários e policiais penais;
  • Definição do valor na lei orçamentária anual, o que transfere ao processo legislativo orçamentário a fixação do montante específico;
  • Atualização continuada do investimento em razão de alterações normativas ou inovações tecnológicas, criando mecanismo de ajuste dinâmico das necessidades de capacitação.

A obrigatoriedade representa mudança de patamar em relação ao regime anterior, em que a aplicação de recursos em capacitação dependia de discricionariedade administrativa e disponibilidade orçamentária não vinculada.

Preferência por instituições públicas e regime de parcerias

O § 9º do artigo 3º da LC nº 79/1994, também inserido pela LC nº 233/2026, estabelece:

"§ 9º As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino."

A norma cria regime de preferência para execução direta por instituições públicas, mas admite modelos de cooperação com instituições de ensino. Essa flexibilização permite:

  • Parcerias com universidades públicas e privadas;
  • Convênios com escolas de governo e academias de polícia;
  • Acordos de cooperação técnica com instituições especializadas em segurança pública.

A redação não exclui a contratação direta de serviços de capacitação, mas estabelece hierarquia de preferência que privilegia a execução por entes públicos ou mediante cooperação institucional.

Escopo das atividades de capacitação

A norma distingue quatro modalidades de investimento em recursos humanos:

  • Formação: capacitação inicial de novos servidores e policiais penais;
  • Aperfeiçoamento: atualização de conhecimentos e habilidades de servidores em exercício;
  • Especialização: qualificação em áreas técnicas específicas do sistema penitenciário;
  • Capacitação continuada: programas permanentes de desenvolvimento profissional.

Essa tipologia ampla permite aplicação de recursos do Funpen em cursos de ingresso, treinamentos operacionais, pós-graduações, seminários, workshops e programas de educação à distância voltados aos profissionais do sistema prisional.


Quem é afetado

A LC nº 233/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e setores:

  • Ministério da Justiça e Segurança Pública, gestor do Funpen, responsável por implementar a destinação obrigatória de recursos e regulamentar critérios de aplicação;
  • Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão executor das políticas penitenciárias federais e coordenador do sistema nacional;
  • Secretarias estaduais de administração penitenciária e segurança pública, que administram unidades prisionais e empregam a maior parte dos servidores beneficiados;
  • Policiais penais de todas as unidades da federação, categoria profissional que passa a ter direito expresso a programas de capacitação financiados pelo Funpen;
  • Servidores do sistema penitenciário nacional, incluindo agentes penitenciários, técnicos administrativos, profissionais de saúde, assistentes sociais e psicólogos que atuam em estabelecimentos penais;
  • Instituições públicas de ensino, especialmente universidades federais e estaduais, escolas de governo e academias de polícia, que poderão celebrar convênios para execução de programas de capacitação;
  • Instituições privadas de ensino, que poderão firmar parcerias e acordos de cooperação para oferta de cursos e programas de formação;
  • Órgãos de controle, como Tribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União, responsáveis por fiscalizar a aplicação obrigatória de recursos do Funpen em capacitação;
  • Conselhos estaduais e nacional de política criminal e penitenciária, que participam da formulação de diretrizes para o sistema prisional;
  • Entidades representativas de servidores penitenciários e policiais penais, que poderão demandar cumprimento da obrigação legal de investimento em capacitação.

O que fazer agora

Gestores públicos do sistema penitenciário devem:

  1. Revisar o planejamento orçamentário para incluir dotação específica destinada a capacitação de servidores e policiais penais na próxima lei orçamentária anual, em cumprimento ao § 8º do artigo 3º da LC nº 79/1994;
  2. Mapear necessidades de capacitação nas unidades prisionais sob sua gestão, identificando lacunas de formação, áreas prioritárias de especialização e demandas decorrentes de alterações normativas ou inovações tecnológicas;
  3. Estabelecer parcerias institucionais com universidades públicas, escolas de governo e instituições de ensino para estruturar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, priorizando modelos de convênio e cooperação previstos no § 9º;
  4. Regulamentar critérios de aplicação dos recursos do Funpen em capacitação, definindo modalidades de cursos, carga horária mínima, requisitos de certificação e mecanismos de avaliação de resultados.

Advogados e consultores que assessoram entes federativos devem:

  1. Orientar clientes sobre a obrigatoriedade de destinação orçamentária ao Funpen para capacitação, alertando para riscos de responsabilização em caso de omissão ou descumprimento da norma;
  2. Revisar minutas de convênios e parcerias com instituições de ensino, assegurando conformidade com o regime de preferência por instituições públicas e adequação aos requisitos da legislação de convênios e transferências voluntárias;
  3. Acompanhar a regulamentação que será editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para disciplinar a aplicação dos recursos, antecipando impactos operacionais e orçamentários para os entes subnacionais.

Como acompanhar

A implementação da LC nº 233/2026 dependerá de regulamentação infralegal pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e de definição de dotações orçamentárias nas leis orçamentárias anuais da União e dos estados.

Profissionais que atuam com direito penitenciário, segurança pública e orçamento público devem monitorar publicações do Diário Oficial da União relativas ao Funpen, resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e normas do Departamento Penitenciário Nacional.

Para acompanhar automaticamente novas normas, decisões e movimentações sobre o tema, você pode configurar alertas personalizados no Eutrópio, que monitora diários oficiais e fontes regulatórias em tempo real.

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