Lei Complementar nº 233/2026 destina recursos do Funpen para capacitação de servidores penitenciários
Norma torna obrigatória aplicação de recursos do fundo em formação e aperfeiçoamento de policiais penais e servidores do sistema prisional.
O que mudou
A Lei Complementar nº 233, de 1º de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2026, alterou a Lei Complementar nº 79/1994 para incluir a formação, o aperfeiçoamento, a especialização e a capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais como destinação obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
A norma insere novo inciso no artigo 3º da LC nº 79/1994 e acrescenta dois parágrafos que estabelecem a obrigatoriedade de destinação orçamentária e definem que as atividades de capacitação serão conduzidas preferencialmente por instituições públicas, admitida a execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino.
A mudança representa ampliação das finalidades do Funpen, que antes concentrava recursos em infraestrutura, equipamentos e programas de ressocialização, sem previsão expressa e obrigatória para investimento em capacitação de recursos humanos do sistema prisional.
As mudanças principais
Inclusão de nova finalidade obrigatória do Funpen
O artigo 2º da LC nº 233/2026 altera o artigo 3º da LC nº 79/1994 para incluir o inciso III, que estabelece como destinação do fundo:
"III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;"
A redação anterior do artigo 3º da LC nº 79/1994 não previa expressamente a capacitação de servidores como finalidade do Funpen. A inclusão do inciso III torna essa aplicação de recursos uma das destinações legais do fundo, ao lado de construção, reforma e manutenção de estabelecimentos penais, aquisição de equipamentos e implementação de programas de assistência aos presos.
Obrigatoriedade de destinação orçamentária
O novo § 8º do artigo 3º da LC nº 79/1994 determina:
"§ 8º É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas."
Esse dispositivo estabelece três elementos centrais:
- Obrigatoriedade de aplicação de recursos do Funpen em capacitação de servidores penitenciários e policiais penais;
- Definição do valor na lei orçamentária anual, o que transfere ao processo legislativo orçamentário a fixação do montante específico;
- Atualização continuada do investimento em razão de alterações normativas ou inovações tecnológicas, criando mecanismo de ajuste dinâmico das necessidades de capacitação.
A obrigatoriedade representa mudança de patamar em relação ao regime anterior, em que a aplicação de recursos em capacitação dependia de discricionariedade administrativa e disponibilidade orçamentária não vinculada.
Preferência por instituições públicas e regime de parcerias
O § 9º do artigo 3º da LC nº 79/1994, também inserido pela LC nº 233/2026, estabelece:
"§ 9º As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino."
A norma cria regime de preferência para execução direta por instituições públicas, mas admite modelos de cooperação com instituições de ensino. Essa flexibilização permite:
- Parcerias com universidades públicas e privadas;
- Convênios com escolas de governo e academias de polícia;
- Acordos de cooperação técnica com instituições especializadas em segurança pública.
A redação não exclui a contratação direta de serviços de capacitação, mas estabelece hierarquia de preferência que privilegia a execução por entes públicos ou mediante cooperação institucional.
Escopo das atividades de capacitação
A norma distingue quatro modalidades de investimento em recursos humanos:
- Formação: capacitação inicial de novos servidores e policiais penais;
- Aperfeiçoamento: atualização de conhecimentos e habilidades de servidores em exercício;
- Especialização: qualificação em áreas técnicas específicas do sistema penitenciário;
- Capacitação continuada: programas permanentes de desenvolvimento profissional.
Essa tipologia ampla permite aplicação de recursos do Funpen em cursos de ingresso, treinamentos operacionais, pós-graduações, seminários, workshops e programas de educação à distância voltados aos profissionais do sistema prisional.
Quem é afetado
A LC nº 233/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e setores:
- Ministério da Justiça e Segurança Pública, gestor do Funpen, responsável por implementar a destinação obrigatória de recursos e regulamentar critérios de aplicação;
- Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão executor das políticas penitenciárias federais e coordenador do sistema nacional;
- Secretarias estaduais de administração penitenciária e segurança pública, que administram unidades prisionais e empregam a maior parte dos servidores beneficiados;
- Policiais penais de todas as unidades da federação, categoria profissional que passa a ter direito expresso a programas de capacitação financiados pelo Funpen;
- Servidores do sistema penitenciário nacional, incluindo agentes penitenciários, técnicos administrativos, profissionais de saúde, assistentes sociais e psicólogos que atuam em estabelecimentos penais;
- Instituições públicas de ensino, especialmente universidades federais e estaduais, escolas de governo e academias de polícia, que poderão celebrar convênios para execução de programas de capacitação;
- Instituições privadas de ensino, que poderão firmar parcerias e acordos de cooperação para oferta de cursos e programas de formação;
- Órgãos de controle, como Tribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União, responsáveis por fiscalizar a aplicação obrigatória de recursos do Funpen em capacitação;
- Conselhos estaduais e nacional de política criminal e penitenciária, que participam da formulação de diretrizes para o sistema prisional;
- Entidades representativas de servidores penitenciários e policiais penais, que poderão demandar cumprimento da obrigação legal de investimento em capacitação.
O que fazer agora
Gestores públicos do sistema penitenciário devem:
- Revisar o planejamento orçamentário para incluir dotação específica destinada a capacitação de servidores e policiais penais na próxima lei orçamentária anual, em cumprimento ao § 8º do artigo 3º da LC nº 79/1994;
- Mapear necessidades de capacitação nas unidades prisionais sob sua gestão, identificando lacunas de formação, áreas prioritárias de especialização e demandas decorrentes de alterações normativas ou inovações tecnológicas;
- Estabelecer parcerias institucionais com universidades públicas, escolas de governo e instituições de ensino para estruturar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, priorizando modelos de convênio e cooperação previstos no § 9º;
- Regulamentar critérios de aplicação dos recursos do Funpen em capacitação, definindo modalidades de cursos, carga horária mínima, requisitos de certificação e mecanismos de avaliação de resultados.
Advogados e consultores que assessoram entes federativos devem:
- Orientar clientes sobre a obrigatoriedade de destinação orçamentária ao Funpen para capacitação, alertando para riscos de responsabilização em caso de omissão ou descumprimento da norma;
- Revisar minutas de convênios e parcerias com instituições de ensino, assegurando conformidade com o regime de preferência por instituições públicas e adequação aos requisitos da legislação de convênios e transferências voluntárias;
- Acompanhar a regulamentação que será editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para disciplinar a aplicação dos recursos, antecipando impactos operacionais e orçamentários para os entes subnacionais.
Como acompanhar
A implementação da LC nº 233/2026 dependerá de regulamentação infralegal pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e de definição de dotações orçamentárias nas leis orçamentárias anuais da União e dos estados.
Profissionais que atuam com direito penitenciário, segurança pública e orçamento público devem monitorar publicações do Diário Oficial da União relativas ao Funpen, resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e normas do Departamento Penitenciário Nacional.
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