Lei Complementar nº 235/2026 institui regime excepcional de renúncia fiscal em combustíveis
Nova norma dispensa regras da LRF para renúncias de receita ligadas ao choque energético do Oriente Médio e a benefícios de minerais críticos, fertilizantes e Copa Feminina FIFA 2027.
O que mudou
Em 27/08/2026 foi publicada a Lei Complementar nº 235/2026, disponível na edição do Diário Oficial da União, que estabelece regras extraordinárias para renúncias de receita federal no exercício de 2026.
A norma tem dois eixos centrais. O primeiro cria um regime fiscal excepcional para mitigar os impactos econômicos do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, permitindo reduções de alíquotas sobre combustíveis. O segundo eixo dispensa exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) para benefícios tributários vinculados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA em 2027.
A lei também disciplina prazos de pagamento de subvenções a agentes do setor de combustíveis e permite o uso de créditos acumulados de PIS/Cofins por produtores de etanol.
As mudanças principais
Dispensa de regras da LRF e da LDO 2026
O art. 1º afasta, em caráter extraordinário no exercício de 2026, a aplicação de três dispositivos a atos e proposições legislativas relacionados às finalidades da lei:
- o art. 14-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- o art. 5º da Lei Complementar nº 224/2025;
- os arts. 29 e 140 a 149 da Lei nº 15.321/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).
A dispensa abrange benefícios tributários referentes à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027 no Brasil.
Compensação de renúncias por aumento extraordinário de receita
O art. 2º permite que renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal, destinadas a mitigar os impactos do choque energético, sejam compensadas por aumento extraordinário de receita da União ligado ao mesmo choque.
Nessa hipótese, considera-se atendido o requisito de compensação previsto no art. 14 da LRF. As renúncias consistem em redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, produção e comercialização de:
- óleo diesel rodoviário;
- biodiesel;
- gasolina e suas correntes;
- etanol; e
- querosene de aviação.
A compatibilidade orçamentária dessas renúncias deve ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a renúncia (art. 2º, § 1º).
Proteção da competitividade dos biocombustíveis
A lei impõe salvaguardas específicas para preservar o regime fiscal favorecido dos biocombustíveis frente a reduções tributárias sobre combustíveis fósseis, com base no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal.
- Qualquer redução tributária sobre combustíveis fósseis deve manter a diferenciação competitiva do biocombustível equivalente, em termos percentuais e absolutos, praticada antes do conflito (§ 3º).
- Redução de 30% ou mais na tributação federal da gasolina obriga a zerar as alíquotas do etanol (§ 4º).
- Se a redução do fóssil comprometer o diferencial absoluto, o governo federal deve conceder subvenção aos produtores e cooperativas de biocombustíveis (§ 5º).
- A comparação de cargas tributárias é feita entre o etanol hidratado e as parcelas de gasolina A e etanol anidro refletidas na gasolina C (§ 6º).
Subvenção ao etanol hidratado e prazos de pagamento
O art. 2º, § 7º, determina subvenção extraordinária aos produtores e cooperativas de etanol hidratado, limitada a R$ 1.200.000.000,00, para preservar a diferenciação competitiva durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25/05/2026 a 11/08/2026.
O art. 4º assegura a qualquer agente econômico participante de políticas de subvenção ou ressarcimento no setor de combustíveis o recebimento integral dos valores devidos em até 30 dias da comprovação, sob pena de:
- incidência de juros equivalentes à taxa Selic a partir do primeiro dia após o prazo (§ 1º); e
- reconhecimento de crédito perante a União, passível de compensação, abatimento ou liquidação de obrigações, em caso de inadimplemento (§ 2º).
Uso de créditos de PIS/Cofins por produtores de etanol
O art. 5º autoriza pessoas jurídicas produtoras de etanol a utilizar saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados até a data de publicação da lei, para compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Quem é afetado
- Produtores e cooperativas de etanol hidratado e anidro, que podem receber subvenção extraordinária e utilizar créditos de PIS/Cofins.
- Distribuidoras e importadoras de combustíveis (diesel, biodiesel, gasolina, etanol e querosene de aviação), sujeitas a alterações de alíquotas federais.
- Empresas do setor de minerais críticos e estratégicos, beneficiárias de incentivos tributários sob a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos.
- Indústria de fertilizantes, contemplada pelo Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes.
- Organizadores e fornecedores vinculados à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027, que podem se beneficiar de regime tributário facilitado.
- Órgãos de controle orçamentário e fiscal, que precisarão acompanhar relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas com as novas exceções.
O que fazer agora
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Mapear elegibilidade a subvenções e créditos. Produtores de etanol devem verificar o volume de créditos de PIS/Cofins acumulados até 27/08/2026 e o enquadramento na subvenção limitada a R$ 1,2 bilhão referente ao período de 25/05/2026 a 11/08/2026.
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Monitorar atos regulamentares do Poder Executivo. Diversos pontos da lei — como habilitação, apuração e sistemática de pagamento das subvenções — dependem de regulamento a ser editado, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 2º.
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Revisar contratos e fluxo de caixa vinculados a subvenções governamentais. O prazo de 30 dias para pagamento e a possibilidade de compensação via crédito contra a União (art. 4º) devem ser incorporados ao planejamento financeiro de agentes do setor de combustíveis.
Como acompanhar
Os desdobramentos da Lei Complementar nº 235/2026 dependem de regulamentação futura sobre subvenções ao etanol e de relatórios bimestrais que demonstrem a compensação das renúncias fiscais. Consultores e áreas jurídicas devem acompanhar publicações do Ministério da Fazenda e da Receita Federal do Brasil para identificar os atos regulamentares subsequentes. Assinantes da Eutrópio podem acompanhar essas atualizações regulatórias de forma centralizada.
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