Lei nº 15.439/2026 estabelece direitos de pessoas com diabetes tipo 1
Norma assegura acesso a medicamentos, adaptações no trabalho e na escola e validade indeterminada de laudo médico.
O que mudou
A Lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2026, dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 (DM1) e estabelece ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A norma entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 26 de dezembro de 2026.
A legislação cria um conjunto de garantias específicas para portadores de DM1, abrangendo acesso a medicamentos e insumos, adaptações em ambientes escolares e de trabalho, direitos de pais e responsáveis, e validade indeterminada de laudos médicos. O texto também veda qualquer forma de discriminação em razão da doença e de seus tratamentos.
As mudanças principais
Enquadramento como pessoa com deficiência
O artigo 2º da Lei nº 15.439/2026 estabelece que o enquadramento da pessoa com diabetes mellitus tipo 1 como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, é condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso significa que a mera condição de portador de DM1 não gera automaticamente o reconhecimento como pessoa com deficiência. É necessário que o caso concreto preencha os requisitos da avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto.
O parágrafo único do artigo 2º foi vetado, não constando do texto final.
Direitos assegurados independentemente de avaliação biopsicossocial
O artigo 3º da norma assegura às pessoas com diabetes mellitus tipo 1, independentemente de avaliação biopsicossocial, os seguintes direitos:
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Acesso a medicamentos e insumos: direito a medicamentos destinados ao tratamento da doença, bem como aos insumos necessários à administração da insulina e ao monitoramento da glicemia, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e das demais normas aplicáveis.
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Porte e uso de equipamentos: porte e uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina e de demais insumos necessários ao tratamento da doença no âmbito das instituições de ensino e no ambiente de trabalho.
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Pausas durante atividades: pausas durante atividade escolar, jornada de trabalho ou prova de concurso público, para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos, na forma de regulamento.
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Adaptações em ambiente escolar: adaptação razoável de atividades em ambiente escolar.
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Adaptações no ambiente de trabalho: adaptação razoável de atividades laborais no ambiente de trabalho, nos termos de laudo médico.
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Cardápios escolares adequados: cardápios escolares adequados às suas necessidades nutricionais, bem como autorização para horários de alimentação flexíveis, mediante solicitação do educando ou de seu responsável legal.
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Apoio psicossocial: apoio psicossocial e orientativo sobre o manejo do diabetes mellitus tipo 1, incluindo programas de capacitação oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do sistema de saúde suplementar.
O parágrafo único do artigo 3º veda expressamente qualquer forma de discriminação em razão da doença e de suas complicações, bem como do uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina ou de demais insumos necessários ao tratamento do diabetes mellitus tipo 1 em ambientes públicos ou privados.
Direitos dos pais e responsáveis legais
O artigo 4º assegura aos pais ou responsáveis legais de pessoas com diabetes mellitus tipo 1:
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Adaptação da jornada de trabalho: quando necessária ao acompanhamento do tratamento do dependente, mediante ajuste de horários, intervalos ou saídas, observadas as regras de compensação de jornada e demais normas trabalhistas aplicáveis, inclusive acordos e convenções coletivas de trabalho.
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Acesso a informações nutricionais escolares: garantia, no âmbito escolar, de acesso às informações nutricionais e ao cronograma das refeições oferecidas aos dependentes, de forma clara e atualizada, observado o disposto no artigo 3º, inciso VI.
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Apoio psicossocial: apoio psicossocial e orientativo sobre o manejo do diabetes mellitus tipo 1, incluindo programas de capacitação oferecidos no âmbito do SUS e do sistema de saúde suplementar.
Validade indeterminada do laudo médico
O artigo 6º estabelece que o laudo médico que atestar o diagnóstico confirmado de diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tem validade indeterminada, independentemente de ter sido emitido por profissional das redes de saúde pública ou privada.
Essa disposição simplifica significativamente a comprovação da condição, eliminando a necessidade de renovação periódica de laudos para fins de exercício dos direitos previstos na lei.
Inclusão de condição de saúde na Carteira de Identidade Nacional
O artigo 5º permite que a pessoa com diabetes mellitus tipo 1 requeira a inclusão na Carteira de Identidade Nacional de condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida e facilitar o exercício dos direitos previstos na lei.
A medida é facultativa e visa facilitar o atendimento em situações de emergência.
Aplicação de benefícios da Lei nº 14.965/2024
O artigo 9º da Lei nº 15.439/2026 determina que o disposto no artigo 7º, inciso XII, da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, aplica-se às pessoas com diabetes mellitus tipo 1.
Essa remissão estende aos portadores de DM1 benefícios previstos em legislação anterior, integrando o arcabouço normativo de proteção.
Quem é afetado
A Lei nº 15.439/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e setores:
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Pessoas com diabetes mellitus tipo 1: titulares dos direitos assegurados pela norma, em todas as faixas etárias.
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Pais e responsáveis legais: de crianças e adolescentes com DM1, que passam a ter direitos específicos de adaptação de jornada e acesso a informações.
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Instituições de ensino públicas e privadas: obrigadas a permitir o porte e uso de equipamentos, oferecer pausas, adaptar atividades, fornecer cardápios adequados e garantir horários de alimentação flexíveis.
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Empregadores públicos e privados: obrigados a permitir o porte e uso de equipamentos, conceder pausas, promover adaptações razoáveis de atividades laborais e ajustar jornadas de pais e responsáveis.
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Organizadores de concursos públicos: obrigados a conceder pausas durante provas para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos.
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Sistema Único de Saúde (SUS) e operadoras de saúde suplementar: responsáveis por garantir acesso a medicamentos, insumos e programas de capacitação e apoio psicossocial.
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Médicos e profissionais de saúde: que emitem laudos de diagnóstico de DM1, agora com validade indeterminada.
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Órgãos emissores da Carteira de Identidade Nacional: que deverão processar solicitações de inclusão de condições de saúde.
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Poder público em geral: responsável por promover campanhas de conscientização e aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento.
O que fazer agora
Instituições de ensino devem revisar seus regimentos internos, protocolos de atendimento e políticas de alimentação para assegurar conformidade com os artigos 3º e 4º da Lei nº 15.439/2026 até 26 de dezembro de 2026. É recomendável capacitar equipes pedagógicas e de alimentação sobre as necessidades específicas de alunos com DM1 e estabelecer procedimentos claros para solicitação de adaptações.
Empregadores devem atualizar políticas de recursos humanos, manuais de conduta e sistemas de gestão de jornada para contemplar as adaptações razoáveis, pausas e ajustes de jornada previstos nos artigos 3º e 4º. A elaboração de protocolos de solicitação de adaptações mediante laudo médico é essencial para operacionalizar a norma.
Gestores de saúde pública e operadoras de saúde suplementar devem estruturar programas de capacitação e apoio psicossocial previstos no artigo 3º, inciso VII, e no artigo 4º, inciso III, além de revisar fluxos de fornecimento de medicamentos e insumos para garantir acesso efetivo.
Organizadores de concursos públicos devem incluir nos editais e regulamentos a previsão de pausas para candidatos com DM1, conforme artigo 3º, inciso III, e definir procedimentos de solicitação e comprovação.
Profissionais jurídicos e de compliance devem orientar suas organizações sobre as obrigações criadas pela lei, os riscos de descumprimento (artigo 8º) e a necessidade de políticas antidiscriminatórias robustas (artigo 3º, parágrafo único).
Como acompanhar
A regulamentação de diversos dispositivos da Lei nº 15.439/2026 — especialmente quanto às pausas em concursos públicos (artigo 3º, inciso III) e às campanhas de conscientização (artigo 7º) — dependerá de atos normativos complementares a serem editados por órgãos competentes nos próximos meses.
Para monitorar a publicação de regulamentos, portarias e resoluções relacionadas, bem como eventuais sanções administrativas aplicadas com base no artigo 8º, profissionais podem acompanhar as atualizações no Eutrópio, que centraliza e organiza mudanças regulatórias federais e estaduais em tempo real.
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