Lei nº 15.455/2026 estabelece proteção a trabalhadores resgatados de escravidão
Norma cria medidas de acolhimento, prioriza Bolsa Família e amplia fiscalização no trabalho doméstico a partir de julho de 2026.
O que mudou
A Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2026, estabelece medidas de proteção e acolhimento para trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo.
A norma tem foco especial no trabalho doméstico e altera cinco diplomas legais: o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), a Lei nº 10.593/2002 (fiscalização do trabalho), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei Complementar nº 150/2015 (trabalho doméstico).
A legislação vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico, criando mecanismos de acolhimento institucional, prioridade em programas sociais e ampliação da fiscalização trabalhista.
As mudanças principais
Dever de proteção no ambiente doméstico
O artigo 2º estabelece que é dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos "a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo".
O poder público deverá:
- Garantir a participação de sindicatos e entidades representativas na formulação de políticas públicas e mecanismos de proteção da categoria
- Criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação de direitos
- Criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação de vítimas de abuso, discriminação, assédio, violência ou trabalho análogo à escravidão
Prioridade no Bolsa Família
O artigo 3º estabelece que, atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família (instituído pela Lei nº 14.601/2023) a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo.
A medida visa garantir suporte financeiro imediato às vítimas durante o processo de reinserção social e profissional.
Ampliação do seguro-desemprego
A Lei altera o artigo 2º-C da Lei nº 7.998/1990 para garantir que o trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo terá direito à percepção de 6 (seis) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo cada.
O benefício é concedido quando a situação for identificada "em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego".
Facilitação da fiscalização no trabalho doméstico
O artigo 6º altera a Lei nº 10.593/2002 para ampliar as hipóteses em que o Auditor-Fiscal do Trabalho pode lavrar auto de infração sem necessidade de dupla visita.
O § 2º do art. 11-A passa a dispensar a dupla visita "na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo".
A entrada do Auditor-Fiscal no domicílio do empregador continua dependendo de autorização do empregador ou do trabalhador, caso ali resida.
Integração com a Lei Maria da Penha
O artigo 7º acrescenta parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), determinando que, verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial deverá comunicar a ocorrência, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
A medida cria um canal de comunicação institucional para casos que envolvem simultaneamente violência de gênero e violação de direitos trabalhistas.
Medidas protetivas de urgência
O artigo 8º insere o Capítulo I-A na Lei Complementar nº 150/2015, criando o art. 30-A, que estabelece medidas protetivas de urgência para casos de redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico.
A autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas trabalhistas deverão determinar:
- Inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem como em cadastros de programas sociais estaduais, municipais ou distritais
- Acolhimento institucional imediato e abrigamento emergencial da vítima, quando necessário
O parágrafo único determina que, no caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei Maria da Penha, inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.
Alteração no Código Penal
O artigo 4º altera o § 9º do art. 129 do Código Penal (lesão corporal qualificada) para incluir expressamente "pessoa com relação de trabalho doméstico" entre as vítimas que configuram a qualificadora.
O dispositivo passa a prever pena aumentada quando a lesão for praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido".
Quem é afetado
A Lei nº 15.455/2026 impacta diretamente:
- Trabalhadores domésticos (cozinheiros, faxineiros, cuidadores, motoristas particulares, jardineiros e outros profissionais que prestam serviços de natureza contínua no âmbito residencial)
- Empregadores domésticos (pessoas físicas que contratam trabalhadores para serviços no ambiente residencial)
- Auditores-Fiscais do Trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego
- Autoridades policiais que atuam em casos de violência doméstica e trabalho escravo
- Ministério Público do Trabalho e Ministério Público estadual
- Poder Judiciário (juízes do trabalho e da vara criminal)
- Gestores de programas sociais (Bolsa Família, CadÚnico)
- Sindicatos e entidades representativas de trabalhadores domésticos
- Órgãos de assistência social responsáveis por acolhimento institucional
- Vítimas de trabalho análogo à escravidão resgatadas em operações de fiscalização
O que fazer agora
Para empregadores domésticos
Revise as condições de trabalho oferecidas aos empregados domésticos para assegurar conformidade com a legislação trabalhista e evitar configuração de trabalho análogo à escravidão.
Verifique se há:
- Registro formal em CTPS
- Pagamento de salário mínimo ou piso da categoria
- Jornada de trabalho dentro dos limites legais
- Concessão de descanso semanal remunerado
- Ambiente de trabalho seguro e digno
- Respeito à liberdade de ir e vir do trabalhador
Facilite o acesso de Auditores-Fiscais do Trabalho quando solicitado, considerando que a recusa ou embaraço à fiscalização pode resultar em lavratura de auto de infração sem dupla visita.
Para departamentos jurídicos e de compliance
Mapeie os riscos relacionados ao trabalho doméstico em residências de executivos, especialmente em casos de expatriados ou profissionais que mantêm empregados domésticos em imóveis funcionais.
Elabore ou atualize políticas internas sobre trabalho doméstico, incluindo orientações sobre direitos trabalhistas, canais de denúncia e procedimentos em caso de fiscalização.
Capacite equipes de recursos humanos sobre as novas obrigações e os mecanismos de proteção instituídos pela Lei.
Para advogados trabalhistas e criminalistas
Estude a integração entre as normas trabalhistas, a Lei Maria da Penha e o Código Penal, especialmente nos casos que envolvem trabalhadoras domésticas vítimas de violência.
Prepare-se para atuar em processos que envolvam medidas protetivas de urgência previstas no novo art. 30-A da Lei Complementar nº 150/2015.
Oriente clientes sobre as consequências penais e trabalhistas da manutenção de trabalhadores em condição análoga à de escravo, incluindo a possibilidade de responsabilização criminal e civil.
Como acompanhar
A implementação das medidas previstas na Lei nº 15.455/2026 dependerá de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e de articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (responsável pelo Bolsa Família e CadÚnico).
Fique atento a portarias, instruções normativas e resoluções que detalharão os procedimentos para inclusão prioritária no Bolsa Família, os critérios para acolhimento institucional e os protocolos de comunicação entre autoridades policiais e órgãos de fiscalização trabalhista.
Para monitorar automaticamente publicações relacionadas ao tema no Diário Oficial da União e acompanhar a evolução da regulamentação, considere utilizar ferramentas especializadas como o Eutrópio, que permite criar alertas personalizados por palavra-chave, órgão ou tipo de ato normativo.
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