Análise regulatóriaPublicado em 21 de julho de 20266 min de leitura

Lei nº 15.436/2026 institui Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades

Nova legislação cria cadastro nacional, estabelece atendimento educacional especializado e define diretrizes para identificação e desenvolvimento de estudantes superdotados.

Lei nº 15.436/2026 institui Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades

O que mudou

A Lei nº 15.436, de 17 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2026, instituiu a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e criou o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação. A normativa estabelece diretrizes nacionais para garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado (AEE), o desenvolvimento integral e a inclusão plena desses estudantes no sistema educacional brasileiro.

A lei também alterou a Lei nº 11.578/2007 e traz definições técnicas importantes, incluindo o conceito de dupla excepcionalidade — a coexistência de altas habilidades com outras condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia ou discalculia. A adesão à política é voluntária para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante termo de adesão ao Poder Executivo federal.


As mudanças principais

Definição técnica de altas habilidades e dupla excepcionalidade

O artigo 2º da Lei nº 15.436/2026 estabelece definições conceituais que orientarão a aplicação da política:

  • Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada por "potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional".

  • Dupla Excepcionalidade (DE): coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa, podendo incluir TEA, TDAH, dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes.

  • Atendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas destinadas a complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la.

  • Planejamento educacional individualizado: elaboração de documentos pedagógicos individualizados, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas para estudantes com AH/SD.

O parágrafo único do artigo 1º deixa claro que a lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade.

Princípios e objetivos da política nacional

O artigo 3º estabelece cinco princípios norteadores:

  • Compreensão abrangente das altas habilidades como modo singular de existência e expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional.

  • Reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades.

  • Reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem.

  • Integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral.

  • Equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado.

O artigo 4º define nove objetivos, entre os quais:

  • Promover a identificação precoce de estudantes com AH/SD.

  • Assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades desses estudantes.

  • Garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento.

  • Fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público.

  • Fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional.

  • Estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades, incentivando sua inserção como campo de estudo nas instituições de educação superior.

  • Prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com AH/SD matriculados na educação básica e superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

  • Estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação.

Atendimento educacional especializado e progressão flexível

O Capítulo IV (artigos 8º a 10) regulamenta o AEE para estudantes com altas habilidades:

  • Os sistemas de ensino deverão assegurar AEE que atenda às especificidades dos estudantes com AH/SD, com ou sem dupla excepcionalidade (art. 8º, caput).

  • O AEE poderá contemplar programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular; aceleração de estudos; e agrupamentos em pares ou grupos de interesse (art. 8º, § 1º).

  • Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior para desenvolver oportunidades de enriquecimento curricular (art. 8º, § 3º).

  • Nos casos de dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar de forma integrada tanto as altas habilidades quanto as necessidades decorrentes da outra condição associada (art. 9º, caput).

  • O planejamento educacional individualizado consolidará as estratégias específicas para AH/SD e para a outra condição associada, evitando planos fragmentados (art. 9º, § 1º).

  • Nenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades ou a implementação das medidas necessárias (art. 9º, § 2º).

  • O AEE deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, inclusive na educação superior (art. 10).

Adesão voluntária e apoio técnico-financeiro

O artigo 5º estabelece que a adesão à Política Nacional será voluntária para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante termo a ser firmado com o Poder Executivo federal.

Após a adesão, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas, para a implementação dos objetivos da lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.

Capítulos vetados

A Lei nº 15.436/2026 apresenta três capítulos integralmente vetados:

  • Capítulo II (artigo 6º): conteúdo vetado.

  • Capítulo III (artigo 7º): conteúdo vetado.

  • Inciso III do artigo 2º: definição vetada.

  • § 2º do artigo 8º: dispositivo vetado.

Os motivos dos vetos não constam do texto publicado no Diário Oficial da União. As razões de veto serão publicadas separadamente, conforme praxe legislativa.


Quem é afetado

A Lei nº 15.436/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e setores:

  • Secretarias estaduais e municipais de educação: responsáveis pela adesão voluntária à política e pela implementação das diretrizes de identificação, atendimento e cadastramento de estudantes com AH/SD.

  • Escolas públicas e privadas de educação básica: obrigadas a assegurar AEE, planejamento educacional individualizado e progressão flexível para estudantes com altas habilidades.

  • Instituições de educação superior: deverão organizar AEE para estudantes com AH/SD, observando regulamentação dos respectivos sistemas de ensino.

  • Profissionais da educação: professores, coordenadores pedagógicos, psicopedagogos e demais profissionais que atuam na identificação e no atendimento de estudantes com altas habilidades.

  • Centros de referência em altas habilidades ou superdotação: núcleos especializados que deverão ser estruturados e fortalecidos para apoiar a implementação da política.

  • Famílias de estudantes com AH/SD: beneficiárias de orientação e participação fortalecida no processo educacional de seus filhos.

  • Estudantes com altas habilidades ou superdotação: público-alvo da política, incluindo aqueles com dupla excepcionalidade, que terão direito a identificação precoce, AEE e progressão educacional flexível.

  • Instituições de pesquisa e universidades: incentivadas a desenvolver estudos científicos sobre altas habilidades e a estabelecer parcerias para enriquecimento curricular.

  • Órgãos de controle e fiscalização educacional: responsáveis por monitorar a implementação da política e o cumprimento das diretrizes estabelecidas.


O que fazer agora

Gestores públicos de educação devem avaliar a adesão voluntária à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerando as condições técnicas, financeiras e operacionais das respectivas redes de ensino. A formalização da adesão exigirá a assinatura de termo com o Poder Executivo federal.

Instituições de ensino devem revisar seus processos de identificação de estudantes com altas habilidades, garantindo que contemplem também casos de dupla excepcionalidade. É necessário estruturar ou aprimorar o atendimento educacional especializado, incluindo programas de enriquecimento curricular, aceleração de estudos e agrupamentos por interesse.

Departamentos jurídicos e de compliance educacional devem mapear as obrigações decorrentes da lei, especialmente quanto ao planejamento educacional individualizado, à vedação de negativa de reconhecimento de AH/SD por condições associadas e à garantia de AEE em todos os níveis de ensino, inclusive superior.

Profissionais da educação devem buscar formação continuada sobre identificação e atendimento de estudantes com altas habilidades, considerando a variabilidade de manifestações e a complexidade da dupla excepcionalidade.

Centros de referência em altas habilidades devem preparar-se para ampliação de suas atividades, incluindo apoio técnico às redes de ensino, formação de profissionais e desenvolvimento de materiais pedagógicos especializados.


Como acompanhar

A implementação da Lei nº 15.436/2026 dependerá da publicação de regulamentação complementar pelos sistemas de ensino, especialmente quanto à organização do AEE na educação superior e aos procedimentos para o cadastro nacional de estudantes com AH/SD.

Recomenda-se acompanhar as publicações do Ministério da Educação (MEC), dos conselhos estaduais e municipais de educação e das secretarias de educação quanto a portarias, resoluções e instruções normativas que detalharão os procedimentos operacionais.

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