Análise regulatóriaPublicado em 07 de setembro de 20265 min de leitura

Lei nº 15.496/2026 institui Profert e mistura obrigatória de fertilizantes

Nova lei cria programa de incentivo à produção nacional de fertilizantes e fixa percentuais crescentes de mistura obrigatória a partir de 2027.

Lei nº 15.496/2026 institui Profert e mistura obrigatória de fertilizantes

O que mudou

Em 03/09/2026, foi publicada a Lei nº 15.496/2026, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert). O texto tem como finalidade fomentar a produção, em território nacional, de fertilizantes e de suas matérias-primas — sejam elas de origem sintética, mineral ou orgânica —, além de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.

Segundo o Art. 1º, os objetivos do programa incluem reduzir a dependência externa do Brasil em insumos agrícolas, garantir a segurança alimentar e nutricional, diminuir custos da cadeia agropecuária e assegurar suprimento estável de fertilizantes.

A lei combina dois instrumentos centrais: linhas de financiamento reembolsável operacionalizadas pelo BNDES e um regime de mistura obrigatória de fertilizantes nacionais, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert). Ambos os mecanismos têm cronograma de implementação já definido em lei, com etapas entre 2027 e 2038.


As mudanças principais

Criação do Profert e critérios de elegibilidade

O Art. 2º define que são beneficiárias do Profert as pessoas jurídicas dedicadas à produção nacional de fertilizantes e insumos correlatos. Contudo, há vedações expressas:

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) não podem aderir ao programa;
  • Também estão excluídas as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

O § 2º do Art. 2º prevê que um regulamento futuro definirá a forma de habilitação e coabilitação ao programa, estabelecendo requisitos mínimos, entre eles:

  • Apoio a iniciativas de desenvolvimento local e inclusão social;
  • Manutenção de diálogo contínuo e transparente com comunidades afetadas;
  • Adoção de medidas de compensação, mitigação ou neutralização de emissões de gases de efeito estufa no processo produtivo;
  • Adoção de tecnologias voltadas à eficiência energética.

Esses critérios indicam que a habilitação ao Profert não será automática — dependerá de regulamento ainda a ser editado pelo Poder Executivo, que deverá detalhar procedimentos e prazos.

Mistura obrigatória de fertilizantes nacionais

O Art. 3º atribui ao Confert a competência para definir o percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais sintéticos e minerais aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território brasileiro.

A própria lei já fixa um cronograma mínimo:

  • 2% a partir de 1º de julho de 2027;
  • 10% até 1º de janeiro de 2037;
  • Entre 10% e 30%, a partir de 1º de janeiro de 2038, conforme avaliação de viabilidade técnica pelo Confert.

O § 3º permite que o Confert altere esses percentuais por motivo de interesse público justificado ou por impossibilidade de cumprimento em razão de insuficiência da produção nacional — mas exige o restabelecimento dos percentuais originais assim que cessarem as condições excepcionais.

A mistura pode ser cumprida de forma agregada (§ 4º), e o Confert poderá estabelecer percentuais desagregados por componente do fertilizante, desde que mantido o percentual volumétrico anual total (§ 5º).

Análise de impacto regulatório obrigatória

O § 6º do Art. 3º determina que o Confert deverá realizar análise de impacto regulatório (AIR) para determinar os percentuais anuais de mistura, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Essa análise deverá considerar:

  • A disponibilidade atual ou futura de fertilizantes sintéticos e minerais;
  • A capacidade das infraestruturas e instalações de produção ao longo do tempo;
  • A proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta firme;
  • O impacto do preço da mistura na competitividade da cadeia agropecuária.

O regulamento previsto no caput do Art. 3º também deverá estabelecer as substâncias sintéticas e minerais aptas a cumprir a obrigatoriedade e o prazo para que as matérias-primas usadas na produção nacional sejam majoritariamente produzidas no Brasil (§ 7º).

Penalidades e fiscalização

O descumprimento do percentual de mistura obrigatória passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), conforme o § 8º do Art. 3º. A fiscalização do cumprimento compete ao Poder Executivo (§ 9º).

Um dispositivo do artigo — o § 10 — foi vetado, o que reforça a necessidade de acompanhar eventuais mensagens de veto e possíveis derrubadas pelo Congresso Nacional.

Linhas de financiamento via BNDES

O Art. 4º autoriza a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável a projetos de investimento em produção de fertilizantes e matérias-primas correlatas, restritas às pessoas jurídicas habilitadas ao Profert.

Essas linhas poderão financiar, conforme o § 2º:

  • Modernização, reativação e ampliação de plantas industriais e projetos de fertilizantes;
  • Atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia de produção e distribuição;
  • Infraestrutura para integração de polos logísticos e viabilização de novos empreendimentos;
  • Mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais (Contracts for Difference — CFDs);
  • Outros investimentos a serem definidos em ato regulamentar posterior.

Os recursos serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES (§ 3º), que poderá operar diretamente ou por meio de instituições financeiras habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluindo o risco de crédito (§ 4º). Para viabilizar essa estrutura, a União firmará contrato com o BNDES mediante dispensa de licitação (§ 5º).


Quem é afetado

  • Indústrias de fertilizantes sintéticos, minerais e orgânicos que produzem em território nacional e pretendem acessar financiamento reembolsável ou cumprir metas de mistura;
  • Produtores de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, expressamente incluídos no escopo do programa;
  • Distribuidores e comercializadores de fertilizantes, que precisarão observar os percentuais crescentes de mistura obrigatória a partir de 1º de julho de 2027;
  • Empresas do agronegócio e cadeias de suprimento agrícola, potencialmente impactadas por variações de preço e disponibilidade de insumos;
  • Instituições financeiras habilitadas pelo BNDES, que poderão operar como agentes repassadores das linhas de crédito;
  • Empresas optantes pelo Simples Nacional, que ficam expressamente excluídas da habilitação ao Profert, mesmo que atuem no setor.

O que fazer agora

  1. Mapear elegibilidade ao Profert. Empresas produtoras de fertilizantes e insumos correlatos devem verificar se atendem aos critérios do Art. 2º, especialmente quanto ao regime tributário (vedação ao Simples Nacional) e à ausência de enquadramento nos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

  2. Acompanhar a regulamentação do Confert. Como os percentuais de mistura obrigatória, as substâncias elegíveis e os prazos de nacionalização das matérias-primas dependem de regulamento específico, é recomendável monitorar atos do Confert que detalhem esses pontos antes de 1º de julho de 2027.

  3. Avaliar impacto contratual e de precificação. Empresas que comercializam ou distribuem fertilizantes devem revisar contratos de fornecimento e políticas de preço, considerando a obrigatoriedade crescente de mistura e as eventuais penalidades do Decreto-Lei nº 227/1967 em caso de descumprimento.


Como acompanhar

Os próximos passos decisivos dependem de regulamentos do Poder Executivo e de deliberações do Confert, que definirão substâncias elegíveis, prazos de nacionalização e eventuais ajustes nos percentuais de mistura. Escritórios e áreas jurídicas que atuam no setor de fertilizantes e agronegócio devem monitorar essas publicações no Diário Oficial da União. Para acompanhamento sistemático de normas como esta, o Eutrópio oferece monitoramento contínuo de publicações regulatórias federais.

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