MP 1.374/2026 autoriza subvenção a produtores de cana do Nordeste
Medida provisória concede R$ 12,00 por tonelada para compensar prejuízos com tarifas americanas e eventos climáticos extremos na safra 2025/2026.
O que mudou
A Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, autoriza o Poder Executivo federal a conceder apoio financeiro aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste. A subvenção econômica visa compensar prejuízos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo declarado de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.
O benefício é fixado em R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar produzida e comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas no Nordeste durante a safra 2025/2026. A MP 1.374/2026 também altera quatro normas vigentes: a Lei nº 9.818/1999 (Fundo de Garantia à Exportação), a Lei nº 11.540/2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), a Lei nº 14.947/2024 e a Medida Provisória nº 1.353/2026, ampliando linhas de crédito e financiamento em setores correlatos.
As mudanças principais
Subvenção de R$ 12,00 por tonelada na safra 2025/2026
O art. 1º da MP 1.374/2026 estabelece, em caráter extraordinário para o exercício financeiro de 2026, o pagamento de subvenção econômica no valor de R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar. Os requisitos são:
- Produção e entrega comprovada por nota fiscal eletrônica a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste.
- Safra de referência: 2025/2026.
- Beneficiários: produtores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, cadastrados junto aos órgãos competentes.
- Pagamento direto ao produtor ou por intermédio de cooperativas ou associações.
O § 4º do art. 1º exclui do benefício produtores que detenham participação societária, direta ou indireta, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima. A norma busca, portanto, proteger exclusivamente o produtor independente, sem vínculos de controle com o comprador da cana.
Natureza discricionária e fonte orçamentária
O art. 2º define que as despesas com a subvenção terão natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos competentes do Poder Executivo federal, "observada a disponibilidade orçamentária e financeira".
Essa redação sinaliza que o pagamento não é automático: depende de dotação específica e de disponibilidade de caixa. O art. 3º delega a ato do Poder Executivo federal a disciplina sobre:
- Critérios de elegibilidade e habilitação.
- Limites e condições operacionais para pagamento.
- Fiscalização e controle.
- Demais normas necessárias à execução.
Na prática, regulamento infralegal definirá prazos, documentos exigidos, sistemas de cadastro e mecanismos de comprovação da entrega da cana.
Ampliação do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) para aviação civil
O art. 4º altera a Lei nº 9.818/1999, que disciplina o Fundo de Garantia à Exportação (FGE). A mudança insere o § 1º no art. 1º, estendendo a utilização dos recursos do FGE para operações de seguro de crédito interno no setor de aviação civil, inclusive:
- Operações vinculadas a financiamentos para aquisição de combustível de aviação.
- Outros insumos e serviços para a operação do setor.
Essa alteração amplia o escopo do FGE, originalmente voltado ao seguro de crédito à exportação, para cobrir riscos de crédito doméstico em um setor estratégico e intensivo em capital de giro.
Linha reembolsável de R$ 10 bilhões do FNDCT para equipamentos agrícolas inovadores
O art. 5º altera a Lei nº 11.540/2007, que rege o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). As mudanças são:
- Inclusão do inciso II-A no art. 12, criando modalidade de apoio reembolsável sob a forma de empréstimo à Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), que assume o risco integral da operação perante o FNDCT.
- Inserção do art. 15-A, que destina, em caráter extraordinário no exercício de 2026, até R$ 10 bilhões do superávit financeiro do FNDCT para linha de financiamento reembolsável.
Essa linha é voltada a projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep. O § 2º do art. 15-A equipara esse crédito a crédito rural, para fins da legislação aplicável, o que pode trazer vantagens tributárias e regulatórias.
Capital de giro associado a financiamento de infraestrutura
O art. 6º altera a Lei nº 14.947/2024, inserindo o § 12 no art. 8º-A. A mudança permite que, na linha de financiamento de infraestrutura prevista no art. 4º, § 4º, inciso IV, seja admitido o financiamento de capital de giro associado ao investimento nessa infraestrutura.
Essa flexibilização facilita o acesso a recursos para projetos que, além de investimento fixo, demandam capital de giro para operação inicial ou expansão.
Ampliação de elegíveis ao financiamento de veículos de transporte
O art. 7º altera a Medida Provisória nº 1.353/2026, modificando o art. 3º. As mudanças incluem:
- Inclusão do inciso III no § 1º, estendendo a elegibilidade a microempreendedor individual, empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
- Inserção do § 5º, que restringe o financiamento de caminhões e caminhões-tratores seminovos a transportador autônomo de cargas, microempreendedores individuais e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
Essa alteração amplia o público-alvo de linhas de crédito para renovação de frota, mas impõe restrições específicas para veículos usados, privilegiando transportadores autônomos e pequenos empreendedores.
Quem é afetado
A MP 1.374/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e setores:
- Produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste: pessoas físicas ou jurídicas que fornecem cana a usinas, destilarias ou cooperativas, sem participação societária nessas empresas, e que sofreram prejuízos na safra 2025/2026.
- Usinas, destilarias e cooperativas do Nordeste: destinatárias da cana e potenciais intermediárias na comprovação de entregas por nota fiscal eletrônica.
- Cooperativas e associações de produtores de cana: podem receber e repassar a subvenção aos associados.
- Setor de aviação civil: empresas e operadores que utilizam seguro de crédito interno para financiar combustível e insumos, agora elegíveis ao FGE.
- Produtores agrícolas e empresas de tecnologia agrícola: beneficiários potenciais da linha de R$ 10 bilhões do FNDCT para equipamentos inovadores nacionais.
- Agências de fomento, bancos de desenvolvimento e instituições de crédito oficiais: credenciados pela Finep para operar a linha de financiamento reembolsável.
- Transportadores autônomos, microempreendedores individuais e cooperativas de transporte rodoviário: elegíveis ao financiamento de caminhões seminovos pela MP 1.353/2026.
- Empresas de transporte rodoviário e urbano de cargas ou passageiros: agora incluídas nas linhas de financiamento de veículos.
- Projetos de infraestrutura: empreendedores que podem acessar capital de giro associado ao financiamento de infraestrutura pela Lei 14.947/2024.
O que fazer agora
1. Produtores de cana do Nordeste: reúna documentação e acompanhe a regulamentação
Se você é produtor independente de cana-de-açúcar na Região Nordeste, organize desde já:
- Notas fiscais eletrônicas de entrega de cana na safra 2025/2026.
- Comprovantes de cadastro junto aos órgãos competentes (a serem definidos em regulamento).
- Documentação societária que demonstre ausência de participação em usinas, destilarias ou cooperativas compradoras.
Acompanhe a publicação do ato do Poder Executivo federal previsto no art. 3º, que detalhará prazos, formulários e canais de habilitação. Consulte sua cooperativa ou associação para verificar se haverá adesão coletiva.
2. Empresas de aviação, tecnologia agrícola e transporte: avalie novas linhas de crédito
Setores beneficiados pelas alterações nas Leis 9.818/1999, 11.540/2007, 14.947/2024 e MP 1.353/2026 devem:
- Mapear operações de crédito interno que possam ser cobertas pelo FGE (aviação civil).
- Identificar projetos de disseminação de equipamentos agrícolas inovadores nacionais elegíveis ao financiamento reembolsável do FNDCT.
- Consultar agências de fomento e bancos de desenvolvimento sobre condições, taxas e prazos das novas linhas.
- Verificar se há necessidade de capital de giro associado a investimentos em infraestrutura.
3. Monitore a tramitação da MP no Congresso Nacional
Medidas provisórias têm vigência imediata, mas dependem de conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias (prorrogáveis por mais 60). Acompanhe:
- Eventuais emendas que alterem valores, critérios de elegibilidade ou prazos.
- Discussões sobre dotação orçamentária e disponibilidade financeira efetiva.
- Possibilidade de rejeição ou caducidade da MP.
Advogados e consultores devem orientar clientes sobre o caráter provisório da norma e a necessidade de contingências caso a MP não seja convertida.
Como acompanhar
A MP 1.374/2026 exige regulamentação infralegal para operacionalização da subvenção e das linhas de crédito. Acompanhe publicações no Diário Oficial da União, especialmente portarias e instruções normativas dos ministérios competentes (Agricultura, Fazenda, Ciência e Tecnologia) e de órgãos como Finep e agências de fomento.
Para monitorar automaticamente novas publicações relacionadas a subvenções, crédito rural, FNDCT e alterações em medidas provisórias, considere utilizar ferramentas de acompanhamento regulatório como o Eutrópio, que centraliza normas federais e estaduais em uma única plataforma.
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