Análise regulatóriaPublicado em 21 de julho de 20266 min de leitura

MP 1.374/2026 autoriza subvenção a produtores de cana do Nordeste

Medida provisória concede R$ 12,00 por tonelada para compensar prejuízos com tarifas americanas e eventos climáticos extremos na safra 2025/2026.

MP 1.374/2026 autoriza subvenção a produtores de cana do Nordeste

O que mudou

A Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, autoriza o Poder Executivo federal a conceder apoio financeiro aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste. A subvenção econômica visa compensar prejuízos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo declarado de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.

O benefício é fixado em R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar produzida e comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas no Nordeste durante a safra 2025/2026. A MP 1.374/2026 também altera quatro normas vigentes: a Lei nº 9.818/1999 (Fundo de Garantia à Exportação), a Lei nº 11.540/2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), a Lei nº 14.947/2024 e a Medida Provisória nº 1.353/2026, ampliando linhas de crédito e financiamento em setores correlatos.


As mudanças principais

Subvenção de R$ 12,00 por tonelada na safra 2025/2026

O art. 1º da MP 1.374/2026 estabelece, em caráter extraordinário para o exercício financeiro de 2026, o pagamento de subvenção econômica no valor de R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar. Os requisitos são:

  • Produção e entrega comprovada por nota fiscal eletrônica a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste.
  • Safra de referência: 2025/2026.
  • Beneficiários: produtores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, cadastrados junto aos órgãos competentes.
  • Pagamento direto ao produtor ou por intermédio de cooperativas ou associações.

O § 4º do art. 1º exclui do benefício produtores que detenham participação societária, direta ou indireta, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima. A norma busca, portanto, proteger exclusivamente o produtor independente, sem vínculos de controle com o comprador da cana.

Natureza discricionária e fonte orçamentária

O art. 2º define que as despesas com a subvenção terão natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos competentes do Poder Executivo federal, "observada a disponibilidade orçamentária e financeira".

Essa redação sinaliza que o pagamento não é automático: depende de dotação específica e de disponibilidade de caixa. O art. 3º delega a ato do Poder Executivo federal a disciplina sobre:

  • Critérios de elegibilidade e habilitação.
  • Limites e condições operacionais para pagamento.
  • Fiscalização e controle.
  • Demais normas necessárias à execução.

Na prática, regulamento infralegal definirá prazos, documentos exigidos, sistemas de cadastro e mecanismos de comprovação da entrega da cana.

Ampliação do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) para aviação civil

O art. 4º altera a Lei nº 9.818/1999, que disciplina o Fundo de Garantia à Exportação (FGE). A mudança insere o § 1º no art. 1º, estendendo a utilização dos recursos do FGE para operações de seguro de crédito interno no setor de aviação civil, inclusive:

  • Operações vinculadas a financiamentos para aquisição de combustível de aviação.
  • Outros insumos e serviços para a operação do setor.

Essa alteração amplia o escopo do FGE, originalmente voltado ao seguro de crédito à exportação, para cobrir riscos de crédito doméstico em um setor estratégico e intensivo em capital de giro.

Linha reembolsável de R$ 10 bilhões do FNDCT para equipamentos agrícolas inovadores

O art. 5º altera a Lei nº 11.540/2007, que rege o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). As mudanças são:

  • Inclusão do inciso II-A no art. 12, criando modalidade de apoio reembolsável sob a forma de empréstimo à Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), que assume o risco integral da operação perante o FNDCT.
  • Inserção do art. 15-A, que destina, em caráter extraordinário no exercício de 2026, até R$ 10 bilhões do superávit financeiro do FNDCT para linha de financiamento reembolsável.

Essa linha é voltada a projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep. O § 2º do art. 15-A equipara esse crédito a crédito rural, para fins da legislação aplicável, o que pode trazer vantagens tributárias e regulatórias.

Capital de giro associado a financiamento de infraestrutura

O art. 6º altera a Lei nº 14.947/2024, inserindo o § 12 no art. 8º-A. A mudança permite que, na linha de financiamento de infraestrutura prevista no art. 4º, § 4º, inciso IV, seja admitido o financiamento de capital de giro associado ao investimento nessa infraestrutura.

Essa flexibilização facilita o acesso a recursos para projetos que, além de investimento fixo, demandam capital de giro para operação inicial ou expansão.

Ampliação de elegíveis ao financiamento de veículos de transporte

O art. 7º altera a Medida Provisória nº 1.353/2026, modificando o art. 3º. As mudanças incluem:

  • Inclusão do inciso III no § 1º, estendendo a elegibilidade a microempreendedor individual, empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
  • Inserção do § 5º, que restringe o financiamento de caminhões e caminhões-tratores seminovos a transportador autônomo de cargas, microempreendedores individuais e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.

Essa alteração amplia o público-alvo de linhas de crédito para renovação de frota, mas impõe restrições específicas para veículos usados, privilegiando transportadores autônomos e pequenos empreendedores.


Quem é afetado

A MP 1.374/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e setores:

  • Produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste: pessoas físicas ou jurídicas que fornecem cana a usinas, destilarias ou cooperativas, sem participação societária nessas empresas, e que sofreram prejuízos na safra 2025/2026.
  • Usinas, destilarias e cooperativas do Nordeste: destinatárias da cana e potenciais intermediárias na comprovação de entregas por nota fiscal eletrônica.
  • Cooperativas e associações de produtores de cana: podem receber e repassar a subvenção aos associados.
  • Setor de aviação civil: empresas e operadores que utilizam seguro de crédito interno para financiar combustível e insumos, agora elegíveis ao FGE.
  • Produtores agrícolas e empresas de tecnologia agrícola: beneficiários potenciais da linha de R$ 10 bilhões do FNDCT para equipamentos inovadores nacionais.
  • Agências de fomento, bancos de desenvolvimento e instituições de crédito oficiais: credenciados pela Finep para operar a linha de financiamento reembolsável.
  • Transportadores autônomos, microempreendedores individuais e cooperativas de transporte rodoviário: elegíveis ao financiamento de caminhões seminovos pela MP 1.353/2026.
  • Empresas de transporte rodoviário e urbano de cargas ou passageiros: agora incluídas nas linhas de financiamento de veículos.
  • Projetos de infraestrutura: empreendedores que podem acessar capital de giro associado ao financiamento de infraestrutura pela Lei 14.947/2024.

O que fazer agora

1. Produtores de cana do Nordeste: reúna documentação e acompanhe a regulamentação

Se você é produtor independente de cana-de-açúcar na Região Nordeste, organize desde já:

  • Notas fiscais eletrônicas de entrega de cana na safra 2025/2026.
  • Comprovantes de cadastro junto aos órgãos competentes (a serem definidos em regulamento).
  • Documentação societária que demonstre ausência de participação em usinas, destilarias ou cooperativas compradoras.

Acompanhe a publicação do ato do Poder Executivo federal previsto no art. 3º, que detalhará prazos, formulários e canais de habilitação. Consulte sua cooperativa ou associação para verificar se haverá adesão coletiva.

2. Empresas de aviação, tecnologia agrícola e transporte: avalie novas linhas de crédito

Setores beneficiados pelas alterações nas Leis 9.818/1999, 11.540/2007, 14.947/2024 e MP 1.353/2026 devem:

  • Mapear operações de crédito interno que possam ser cobertas pelo FGE (aviação civil).
  • Identificar projetos de disseminação de equipamentos agrícolas inovadores nacionais elegíveis ao financiamento reembolsável do FNDCT.
  • Consultar agências de fomento e bancos de desenvolvimento sobre condições, taxas e prazos das novas linhas.
  • Verificar se há necessidade de capital de giro associado a investimentos em infraestrutura.

3. Monitore a tramitação da MP no Congresso Nacional

Medidas provisórias têm vigência imediata, mas dependem de conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias (prorrogáveis por mais 60). Acompanhe:

  • Eventuais emendas que alterem valores, critérios de elegibilidade ou prazos.
  • Discussões sobre dotação orçamentária e disponibilidade financeira efetiva.
  • Possibilidade de rejeição ou caducidade da MP.

Advogados e consultores devem orientar clientes sobre o caráter provisório da norma e a necessidade de contingências caso a MP não seja convertida.


Como acompanhar

A MP 1.374/2026 exige regulamentação infralegal para operacionalização da subvenção e das linhas de crédito. Acompanhe publicações no Diário Oficial da União, especialmente portarias e instruções normativas dos ministérios competentes (Agricultura, Fazenda, Ciência e Tecnologia) e de órgãos como Finep e agências de fomento.

Para monitorar automaticamente novas publicações relacionadas a subvenções, crédito rural, FNDCT e alterações em medidas provisórias, considere utilizar ferramentas de acompanhamento regulatório como o Eutrópio, que centraliza normas federais e estaduais em uma única plataforma.

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