Reuniões de Diretoria da ANATEL
Conselheiro/DiretorANATEL36817 como relator • 0 como revisor

Moisés Queiroz Moreira

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) com Moisés Queiroz Moreira na relatoria ou revisão.

Exibindo 24012450 de 36817 processos (mais recentes primeiro).

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

    Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa

    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Interessado: CLARO S.A.

    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

  • 925ª ROD • Item 1415/09/2023Relator
    SEI 53500.013549/2014-01

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    Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.  

Moisés Queiroz Moreira — Relatoria na ANATEL — página 49 | Eutrópio