Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 451–500 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.025392/2025-71
Regulação
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG â 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo à s unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO â Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR â Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33
- SEI 48500.025392/2025-71
Regulação
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33
- SEI 48500.026202/2025-33
Regulação
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71
- SEI 48500.026202/2025-33
Regulação
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71
- SEI 48500.026202/2025-33
Regulação
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG â 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo à s unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO â Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR â Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.Â
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
- SEI 48500.010462/2026-78
Medida Cautelar
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.Â
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.Â
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
- SEI 48500.005527/2021-59
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005526/2021-12, 48500.005501/2021-19, 48500.005500/2021-66
- SEI 48500.005500/2021-66
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005501/2021-19, 48500.005527/2021-59, 48500.005526/2021-12
- SEI 48500.005500/2021-66
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005501/2021-19, 48500.005526/2021-12, 48500.005527/2021-59
- SEI 48500.005526/2021-12
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas â UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, que aplicaram penalidade de multa editalÃcia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva â CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva â CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas â UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalÃcia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva â CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005527/2021-59, 48500.005501/2021-19, 48500.005500/2021-66
- SEI 48500.005501/2021-19
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005500/2021-66, 48500.005526/2021-12, 48500.005527/2021-59
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025.
- SEI 48500.005500/2021-66
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005501/2021-19, 48500.005526/2021-12, 48500.005527/2021-59
- SEI 48500.005526/2021-12
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005527/2021-59, 48500.005501/2021-19, 48500.005500/2021-66
- SEI 48500.005501/2021-19
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005500/2021-66, 48500.005526/2021-12, 48500.005527/2021-59
- SEI 48500.005526/2021-12
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas â UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, que aplicaram penalidade de multa editalÃcia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva â CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva â CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas â UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalÃcia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva â CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005527/2021-59, 48500.005501/2021-19, 48500.005500/2021-66
- SEI 48500.005501/2021-19
Termo de Intimação | Despacho nº 1821
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas â UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, que aplicaram penalidade de multa editalÃcia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva â CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva â CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas â UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalÃcia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva â CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaà Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005500/2021-66, 48500.005526/2021-12, 48500.005527/2021-59
- SEI 48500.003802/2024-42
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: Voto - Agnes A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. Voto-Vista - Gentil A Diretoria, por unanimidade, decidiu votar por acompanhar integralmente o voto anteriormente proferido pela Diretora Relatora, adotando seus fundamentos, conclusões e dispositivo como razões de decidir, para: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. 9ª RPO - 05/052026 - O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. 7ª RPO - 07/04/2026 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétricas proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). 41ª RPO - 09/12/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para fornecimento em localidades descritas no Edital de Leilão, situadas em sistemas isolados. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. 31ª RPO - 26/08/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados de 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. 30ª RPO - 19/08/2025 - O processo foi retirado de pauta. 1ª RPO - 21/01/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período d
- SEI 48500.021194/2025-39
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo.
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura â REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas â RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura â REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas â RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura â REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas â RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura â REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas â RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010541/2026-89
Outros | Resolução Homologatória nº 3587
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura â REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas â RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura â REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas â RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003997/2025-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1678
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. EAP contra a Resolução Homologatória nº 3.572/2026, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. EAP, para estabelecer o valor adicional de encargos de conexão à requerente no valor de R$ 1.199.411,45 (um milhão, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), referência 06/2025, a ser atualizado pelo IPCA até a data de referência do próximo processo tarifário da distribuidora, em virtude dos valores relacionados aos custos do ciclo 2024-2025 da transmissão não considerados no valor originalmente homologado.
- SEI 48500.003997/2025-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1678
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. â EAP contra a Resolução Homologatória nº 3.572/2026, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá â CEA e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. â EAP, para estabelecer o valor adicional de encargos de conexão à requerente no valor de R$ 1.199.411,45 (um milhão, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), referência 06/2025, a ser atualizado pelo IPCA até a data de referência do próximo processo tarifário da distribuidora, em virtude dos valores relacionados aos custos do ciclo 2024-2025 da transmissão não considerados no valor originalmente homologado.
- SEI 48500.003997/2025-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1678
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. â EAP contra a Resolução Homologatória nº 3.572/2026, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá â CEA e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. â EAP, para estabelecer o valor adicional de encargos de conexão à requerente no valor de R$ 1.199.411,45 (um milhão, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), referência 06/2025, a ser atualizado pelo IPCA até a data de referência do próximo processo tarifário da distribuidora, em virtude dos valores relacionados aos custos do ciclo 2024-2025 da transmissão não considerados no valor originalmente homologado.
- SEI 48500.034649/2025-86
Medida Cautelar | Despacho nº 1679
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuída no estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre, com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuída no estado de Goiás- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para decisão do mérito e encaminhamentos que julgar necessários.
- SEI 48500.034649/2025-86
Medida Cautelar | Despacho nº 1679
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuÃda no estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre, com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuÃda no estado de Goiás- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para decisão do mérito e encaminhamentos que julgar necessários.
- SEI 48500.034649/2025-86
Medida Cautelar | Despacho nº 1679
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuÃda no estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre, com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuÃda no estado de Goiás- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para decisão do mérito e encaminhamentos que julgar necessários.
- SEI 48500.011273/2026-12
Medida Cautelar | Despacho nº 1680
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó com vistas a impedir que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao reenquadramento do empreendimento do Requerente como GD II, preservando integralmente o enquadramento como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó, com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D e a preservar, em caráter cautelar, o enquadramento do empreendimento como Geração Distribuída GD I- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para decisão do mérito.
- SEI 48500.011273/2026-12
Medida Cautelar | Despacho nº 1680
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó com vistas a impedir que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao reenquadramento do empreendimento do Requerente como GD II, preservando integralmente o enquadramento como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó, com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D e a preservar, em caráter cautelar, o enquadramento do empreendimento como Geração DistribuÃda â GD I- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para decisão do mérito.
- SEI 48500.011273/2026-12
Medida Cautelar | Despacho nº 1680
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó com vistas a impedir que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao reenquadramento do empreendimento do Requerente como GD II, preservando integralmente o enquadramento como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó, com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D e a preservar, em caráter cautelar, o enquadramento do empreendimento como Geração DistribuÃda â GD I- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para decisão do mérito.
- SEI 48500.010462/2026-78
Medida Cautelar
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21
- SEI 48500.008980/2026-21
Medida Cautelar
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaà e Scala Al City â Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.010462/2026-78
