Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3176 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 401450 de 3176 processos (mais recentes primeiro).

  • 8ª RED • Item 2326/05/2026Relator
    SEI 48500.000008/2026-17

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16688

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transenergia São Paulo S.A., em decorrência da 1ª Emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Transenergia São Paulo S.A., Contrato de Concessão nº 024/2009, a realizar os reforços com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II.

  • 10ª ROD • Item 219/05/2026Relator
    SEI 48500.004147/2026-10

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: Voto - Agnes A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.  Voto-Vista - Gentil A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica 8ª RPO - 22/04/2026 O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.008980/2026-21

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.010462/2026-78

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.008980/2026-21

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.010462/2026-78

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.008980/2026-21

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.010462/2026-78

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.008980/2026-21

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.010462/2026-78

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 419/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  • 10ª ROD • Item 1219/05/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 01/06/2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de Pedidos de Impugnação de suas decisões, o próprio Operador realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do Agente pelo ONS. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 10ª ROD • Item 1619/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2319/05/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 10ª ROD • Item 2319/05/2026Relator
    SEI 48500.025392/2025-71

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33

  • 10ª ROD • Item 2319/05/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 10ª ROD • Item 2319/05/2026Relator
    SEI 48500.025392/2025-71

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33

  • 10ª ROD • Item 2319/05/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 10ª ROD • Item 2319/05/2026Relator
    SEI 48500.025392/2025-71

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL — página 9 | Eutrópio