Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 551–600 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
- SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com perÃodo de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluÃdo pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com perÃodo de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluÃdo pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com perÃodo de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluÃdo pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.009874/2026-65
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres â Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres â Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres â Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.005749/2026-86
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.003662/2024-11
- SEI 48500.003662/2024-11
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
- SEI 48500.003662/2024-11
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
- SEI 48500.003662/2024-11
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
- SEI 48500.003662/2024-11
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
- SEI 48500.003662/2024-11
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
- SEI 48500.005749/2026-86
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.003662/2024-11
- SEI 48500.003662/2024-11
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
- SEI 48500.003662/2024-11
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
- SEI 48500.005749/2026-86
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.003662/2024-11
- SEI 48500.009707/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 1359
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema â Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema â Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
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