Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 601–650 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.009707/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 1359
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema â Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema â Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.009707/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 1359
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema â Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema â Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008329/2026-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.030641/2025-41
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030641/2025-41
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- SEI 48500.005531/2016-50
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de Combustíveis Fósseis CCC. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005531/2016-50
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de CombustÃveis Fósseis â CCC. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- SEI 48500.002887/2024-41
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 141/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002887/2024-41
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 141/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.Â
- SEI 48500.030641/2025-41
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.030643/2025-30
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação | Despacho nº 1214
Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) rejeitar os argumentos apresentados na Carta Enel SP 274-2024-RB, protocolada no dia 5 de novembro de 2024, em face do Termo de Intimação nº 49/2024-SFT- (ii) reconhecer o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026 (iii) reconhecer que não houve a regularização estrutural e definitiva das falhas e transgressões apontadas no RFT anexo ao Termo de Intimação nº 49/2024-SFT- (iv) determinar a instauração de procedimento administrativo tendente à caducidade, com a consequente conversão deste processo fiscalizatório em processo de caducidade- (v) determinar que a Enel Distribuição São Paulo Enel SP seja intimada para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à possibilidade de a ANEEL recomendar a aplicação de penalidade de caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98-ANEEL ao Ministério de Minas e Energia MME, em razão dos descumprimentos contratuais, legais e normativos indicados na fundamentação do voto-vista e tipificados, como segue: (v.a) Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 162/2008-ANEEL- (v.b) art. 6º, §1º c/c art. 31, incisos I e IV da Lei 8.987/1995- (v.c) art. 38, §1º, incisos I, II e VI da Lei 8.987/1995- e (v.d) art. 20, incisos I, II e VI, a da Resolução Normativa nº 846/2019- (vi) determinar que seja trasladada cópia desta decisão para o processo de nº 48500.010908/2025-83, com o objetivo de formalizar a suspensão da análise da renovação do Contrato de Concessão nº 162/98-ANEEL, conforme disciplinado no art. 2º, § 9º, do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou voto divergente, o qual restou vencido, especificamente no que se refere a determinação para que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, Secretaria de Leilões SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, plano de intervenção administrativa, que possa ser aplicado na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, bem como em outros possíveis caso que sobrevierem. Houve sustentação oral por parte do Sr. Marçal Justen Filho, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, e da Procuradora Geral do Município de São Paulo, Luciana Sant'Ana Nardi.
- SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo | Despacho nº 1212
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia TIPE nº 7/2021-SFG/ANEEL, emitido pela antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG- e (ii) determinar que a atual Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com base na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na Cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL (LSI), para que, eventualmente, seja apenada a conduta do Agente Setorial que descumpriu o cronograma de implantação da UTE Monte Cristo Sucuba, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63, de 2024). O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do artigo 7º, II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Este processo foi destacado do 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3572
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,54%, sendo 19,03% para os consumidores em Alta Tensão e 0,01% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 13 de dezembro de 2025 e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do RTA de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic, observado os efeitos financeiros propiciados pelos recursos autorizados no Despacho nº 374/2026- (iii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEA- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (vi) homologar os valores a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária e para as compensações referentes aos artigos 4º-B e 4º-C da Lei nº 12.111/2009.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso de Bem Público UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE relativos ao § 6º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025- (ii) até 15 de junho de 2026, as distribuidoras que não tiverem passado por processo tarifário no ano corrente deverão encaminhar suas projeções de efeito médio para 2026, segregadas por subgrupo tarifário, para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, que avaliará sua utilização no critério de rateio dos recursos de UBP- (iii) a Repartição Base dos Recursos de UBP de que trata o item i entre as concessões abrangidas nas áreas da SUDAM e SUDENE se dará na proporção da multiplicação da Tarifa B1 base econômica de cada concessão, vigente na data final para o aporte dos recursos relativos à repactuação de UBP, multiplicada pelo respectivo mercado do Ambiente de Contratação Regulado ACR disponível dos últimos 12 ciclos de faturamento mensal, ponderado conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão- (iv) a partir do valor de que trata o item i será definido o piso, conforme tabela a seguir, para os efeitos tarifários realizados ou projetados para 2026 adicionados da alocação de UBP. Para as concessões do Acre, de Rondônia e do Amapá, deverão ser considerados os resultados dos processos tarifários de 2025, ao invés das projeções para 2026, dado o comando legal de descontar os recursos do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, com redação dada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025- (v) os recursos excedentes decorrentes da aplicação do piso descrito no item iv serão redistribuídos com o objetivo de limitar o efeito tarifário máximo (teto) ao menor valor possível com os recursos disponíveis, obtendo-se a Repartição Final dos Recursos de UBP- (vi) considerando o valor aportado em cada distribuidora, bem como os mesmos parâmetros de mercado e ponderadores utilizados para o rateio do recurso de que trata o item iii, serão homologados redutores tarifários, em R$/MWh distintos para os agrupamentos tarifários BT/MT/AT. Os redutores tarifários terão a mesma natureza da Tarifa de Energia (TE, função de custos Encargo, conforme PRORET 7.1) para todos os efeitos tarifários e de faturamento- (vii) as distribuidoras terão 30 dias, contados da decisão da Diretoria da ANEEL, para formalizar a opção de ter os valores de UBP considerados concatenados com seus processos tarifários ou quando da homologação dos valores dos recursos de UBP- (viii) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos de UBP destinados a cada distribuidora, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário. O redutor será publicado pela ANEEL em conjunto com o processo tarifário- (ix) para as distribuidoras com processos já homologados e que não tiveram a antecipação de recursos da UBP considerados em seus processos, incluindo as distribuidoras alcançadas pelo art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, a ANEEL deverá publicar redutor tarifário juntamente com o ato de homologação dos recursos destinados a cada distribuidora- (x) para as distribuidoras com processo tarifário que será aprovado após a homologação do recurso de UBP, e que optarem por não concatenar o repasse para a modicidade tarifária com seu processo tarifário, a ANEEL deverá publicar o valor do redutor tarifário concomitante com a transferência dos valores de
- SEI 48500.005531/2016-50
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de Combustíveis Fósseis CCC. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000380/2026-15
RAP | Resolução Autorizativa nº 1201
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, que autorizou a Recorrente a realizar reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, referentes ao Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL, e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo referente à inclusão de adicional de periculosidade e à alteração das alíquotas de IPI interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A., nos termos do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, na forma da minuta em anexo ao voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.003836/2026-07
Medida Cautelar | Despacho nº 1202
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Brasol Soluções Energéticas Ltda. com vistas a determinar que a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO aplique o regime de compensação GD I à Unidade Consumidora nº 3431709, suspenda retroativamente os prazos regulatórios referentes ao processo de conexão da Usina Fotovoltaica UFV Miracema e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Brasol Soluções Energéticas Ltda. com vistas a determinar que a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO aplique o regime de compensação GD I à Unidade Consumidora nº 3431709, suspenda retroativamente os prazos regulatórios referentes ao processo de conexão da Usina Fotovoltaica UFV Miracema e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente.
- SEI 48500.005422/2026-12
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16662
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Rialma Transmissora de Energia VI S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Recife II, localizada no município de Recife, estado do Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Rialma Transmissora de Energia VI S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 29.391 m² necessárias à ampliação da Subestação 230 kV Recife II, localizada no município de Recife, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no período de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no perÃodo de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsÃdios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no perÃodo de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsÃdios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no período de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no período de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no perÃodo de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsÃdios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou por encerrar a Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve sustentação oral por parte do Sr. Donato da Silva Filho, representante da Volt Robotics Desenvolvimento em Energia Ltda- do Sr. Rui Altieri, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine- da Sra. Isabela Ramagem, representante da Caputo Bastos e Serra- do Sr. Bernardo Vieira Bezerra, representante da Serena Energia S.A.- do Sr. Pablo Motta Ribeiro, representante da Elera Renováveis S.A.- do Sr. Rodrigo Lopes Sauaia, representante da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar- do Sr. Paulo André Sehn da Silva, representante da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape- da Sra. Francine Martins Pisni, representante da Auren Energia S.A.- da Sra. Rachel Marques Marcato, representante da Neoenergia S.A.- do Sr. Liu Gonçalves de Aquino, representante da Echoenergia Participações S.A.- da Sra. Camilla de Andrade Gonçalves Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica Abrage- do Sr. Sérgio Felipe Falcão Lima, representante da Atlas Brasil Comercializadora de Energia S.A.- da Sra. Carolyne Muniz Dias, representante da Voltalia Energia do Brasil- do Sr. Francisco Carlos da Silva Junior, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica- e do Sr. Guilherme Pereira Baggio, representante da CPFL Energia Renováveis S.A. A manifestação da Voltalia Energia do Brasil foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional SIN.
- SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica â UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica â UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica â UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- SEI 48500.001568/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
- SEI 48500.001568/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
- SEI 48500.001568/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
- SEI 48500.001568/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
- SEI 48500.001568/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
- SEI 48500.001568/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
- SEI 48500.001347/2024-41
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1154
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. â IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. â IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL.
- SEI 48500.001347/2024-41
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1154
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL.
