Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 751–800 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a tÃtulo de Uso de Bem Público â UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a tÃtulo de Uso de Bem Público â UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a tÃtulo de Uso de Bem Público â UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, Secretaria de Leilões â SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL â PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação especÃfica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição â PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União â AGU, à  Controladoria Geral da União â CGU, para subsÃdios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União â TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e à s Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal â MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, Secretaria de Leilões SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação específica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União AGU, à Controladoria Geral da União CGU, para subsídios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e às Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, Secretaria de Leilões â SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL â PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação especÃfica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição â PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União â AGU, à  Controladoria Geral da União â CGU, para subsÃdios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União â TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e à s Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal â MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, Secretaria de Leilões SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação específica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União AGU, à Controladoria Geral da União CGU, para subsídios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e às Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, Secretaria de Leilões SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação específica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União AGU, à Controladoria Geral da União CGU, para subsídios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e às Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, Secretaria de Leilões â SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL â PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação especÃfica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição â PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União â AGU, à  Controladoria Geral da União â CGU, para subsÃdios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União â TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e à s Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal â MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, Secretaria de Leilões SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação específica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União AGU, à Controladoria Geral da União CGU, para subsídios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e às Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.025814/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo â ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza â 69 kV e Delmiro Gouveia â 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento especÃfico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.025814/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.025814/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo â ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza â 69 kV e Delmiro Gouveia â 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento especÃfico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.025814/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.025814/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.025814/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.025814/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo â ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza â 69 kV e Delmiro Gouveia â 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento especÃfico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003320/2024-92
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz â CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia â CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
- SEI 48500.003320/2024-92
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz â CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia â CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
- SEI 48500.003320/2024-92
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
- SEI 48500.003320/2024-92
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
- SEI 48500.003320/2024-92
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz â CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia â CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
- SEI 48500.003320/2024-92
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
- SEI 48500.003320/2024-92
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
- SEI 48500.033364/2025-28
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.033364/2025-28
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.033364/2025-28
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.033364/2025-28
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.033364/2025-28
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.033364/2025-28
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.033364/2025-28
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.005460/2007-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
- SEI 48500.005460/2007-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
- SEI 48500.005460/2007-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
- SEI 48500.005460/2007-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
- SEI 48500.005460/2007-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
- SEI 48500.005460/2007-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
- SEI 48500.005460/2007-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
- SEI 48500.001813/2026-50
Impugnação CCEE | Despacho nº 631
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente à Penalidade de Insuficiência de Lastro, apurada na contabilização de setembro de 2025.
- SEI 48500.001813/2026-50
Impugnação CCEE | Despacho nº 631
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente à Penalidade de Insuficiência de Lastro, apurada na contabilização de setembro de 2025.
- SEI 48500.001813/2026-50
Impugnação CCEE | Despacho nº 631
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente à Penalidade de Insuficiência de Lastro, apurada na contabilização de setembro de 2025.
- SEI 48500.001813/2026-50
Impugnação CCEE | Despacho nº 631
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente à Penalidade de Insuficiência de Lastro, apurada na contabilização de setembro de 2025.
