Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 951–1000 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001291/2025-13
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 236
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001, estabelecendo os novos valores para as parcelas adicionais de RAP. Demais processos do ato: 48500.001294/2025-49
- SEI 48500.001291/2025-13
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 236
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001, estabelecendo os novos valores para as parcelas adicionais de RAP. Demais processos do ato: 48500.001294/2025-49
- SEI 48500.001291/2025-13
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 236
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001, estabelecendo os novos valores para as parcelas adicionais de RAP. Demais processos do ato: 48500.001294/2025-49
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48500.005361/2023-32
Impugnação CCEE | Despacho nº 237
Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48100.000004/1994-86
Outros | Resolução Autorizativa nº 16607
Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica â UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.009334/2025-09
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalÃcia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no municÃpio de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH São Carlos, localizada municÃpio de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuÃveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada municÃpio de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
