Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1001–1050 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003609/2018-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 131
Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil â ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida â RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alÃquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005529/2023-18
Outros | Despacho nº 132
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia â TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia â TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003993/2025-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofÃcio, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000231/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 148
Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de TÃtulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Ãgua e Energia S.A. â Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Ãgua e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Ãgua e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Ãgua e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário | Despacho nº 149
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova GuaÃra, localizada no municÃpio de GuaÃra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova GuaÃra, localizada no municÃpio de GuaÃra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.035357/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.036217/2025-18
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.036217/2025-18
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no municÃpio de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no municÃpio de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.036217/2025-18
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
