Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1051–1100 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.036217/2025-18
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.036217/2025-18
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.036217/2025-18
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá â CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá â CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá â CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá â CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um perÃodo determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um perÃodo determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um perÃodo determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um perÃodo determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146
Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004281/2021-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.005272/2020-43, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.000492/2022-42, 48500.000641/2022-73, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51, 48500.000212/2022-04, 48500.000213/2022-41, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68 e mais 3
- SEI 48500.004599/2020-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.004281/2021-06, 48500.005272/2020-43, 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.000209/2022-82, 48500.000213/2022-41, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51, 48500.000212/2022-04, 48500.000641/2022-73, 48500.000492/2022-42, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68 e mais 3
- SEI 48500.005271/2020-07
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005269/2020-20, 48500.005272/2020-43, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51, 48500.000212/2022-04, 48500.000213/2022-41, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000492/2022-42, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61 e mais 3
- SEI 48500.005272/2020-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.000641/2022-73, 48500.000492/2022-42, 48500.004281/2021-06, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51, 48500.000212/2022-04, 48500.000213/2022-41, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72 e mais 3
- SEI 48500.005272/2020-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.000492/2022-42, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.004281/2021-06, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000641/2022-73, 48500.000209/2022-82, 48500.000213/2022-41 e mais 3
- SEI 48500.005272/2020-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.000492/2022-42, 48500.000209/2022-82, 48500.000213/2022-41, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51, 48500.000212/2022-04, 48500.000641/2022-73, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.004281/2021-06, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68 e mais 3
- SEI 48500.005272/2020-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.000213/2022-41, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51, 48500.000212/2022-04, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000492/2022-42, 48500.000641/2022-73, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17 e mais 3
- SEI 48500.005272/2020-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Ãurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalÃcias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.000641/2022-73, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000492/2022-42, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51 e mais 3
- SEI 48500.005272/2020-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000492/2022-42, 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.004281/2021-06, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.000641/2022-73, 48500.000209/2022-82, 48500.000213/2022-41 e mais 3
- SEI 48500.004607/2020-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000492/2022-42, 48500.000641/2022-73, 48500.005272/2020-43, 48500.005271/2020-07, 48500.005269/2020-20, 48500.000209/2022-82, 48500.000213/2022-41, 48500.000210/2022-15, 48500.000211/2022-51, 48500.000212/2022-04, 48500.004281/2021-06, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15 e mais 3
- SEI 48500.005271/2020-07
Recurso Administrativo | Despacho nº 3657
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005269/2020-20, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.004281/2021-06, 48500.005272/2020-43, 48500.000492/2022-42, 48500.000641/2022-73, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15 e mais 3
- SEI 48500.005295/2025-62
Extinção de concessão | Despacho nº 3674
Extinção, a pedido, da concessão para exploração da Usina Termelétrica UTE â Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no municÃpio de Figueira, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu remeter ao Ministério de Minas e Energia â MME o pedido de extinção da concessão da usina termelétrica â UTE Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no municÃpio de Figueira, estado do Paraná, recomendando-lhe seu provimento, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 9.187/2017. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005295/2025-62
Extinção de concessão | Despacho nº 3674
Extinção, a pedido, da concessão para exploração da Usina Termelétrica UTE â Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no municÃpio de Figueira, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu remeter ao Ministério de Minas e Energia â MME o pedido de extinção da concessão da usina termelétrica â UTE Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no municÃpio de Figueira, estado do Paraná, recomendando-lhe seu provimento, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 9.187/2017. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005295/2025-62
Extinção de concessão | Despacho nº 3674
Extinção, a pedido, da concessão para exploração da Usina Termelétrica UTE Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no município de Figueira, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu remeter ao Ministério de Minas e Energia MME o pedido de extinção da concessão da usina termelétrica UTE Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no município de Figueira, estado do Paraná, recomendando-lhe seu provimento, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 9.187/2017. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
