Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1251–1300 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.006383/2025-81
Outros | Resolução Autorizativa nº 16587
Transferência de titularidade e alteração do regime de exploração, de Produção Independente de Energia PIE para o de Autoprodução de Energia APE, da concessão das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Rio de Pedras e São Bernardo, atualmente detidas pela Âmbar Hidroenergia Ltda., em favor do Consórcio Seara Hidroenergia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a transferência de 99% (noventa e nove por cento) da participação da Âmbar Hidroenergia Ltda. na exploração das concessões das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Rio de Pedras e São Bernardo para a Seara Alimentos Ltda.- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2013, de 2 de maio de 2013. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. * Por meio do Memorando nº 64/2025-DIR-FLMFS/ANEEL (SEI nº 0263100), o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.017955/2025-58
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48100.000196/1996-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 3574
Recurso Administrativo interposto pela Bahia PCH I S.A. em face do Despacho nº 865/2023, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que homologou os parâmetros para revisão da garantia física da Pequena Central Hidrelétrica PCH Sitio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Bahia PCH I S.A., em face do Despacho nº 865/2023, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração SCG, que homologou os parâmetros para revisão da garantia física da Pequena Central Hidrelétrica PCH Sítio Grande, de modo a incluir a alteração dos valores de indisponibilidade apresentados. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. José Batista Soares Neto, representante da Bahia PCH I S.A.
- SEI 48500.003165/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 3575
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 866/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que conferiu à ESB Engenharia Ltda. o registro para elaborar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Guarita, no trecho compreendido entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica PCH Edelweiss, localizada no estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, mantendo integralmente os efeitos do Despacho nº 866/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que conferiu à ESB Engenharia Ltda. o registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Guarita, no trecho compreendido entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica PCH Edelweiss, localizada no estado do Rio Grande do Sul. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. David Antônio Monteiro, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.023184/2025-38
Outros | Despacho nº 3582
Requerimento Administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica com vistas à isenção de pagamento de remuneração para custódia de Garantias de Fiel Cumprimento GFC para empreendimentos que aderiram à Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica com vistas à isenção de pagamento de remuneração para custódia de Garantias de Fiel Cumprimento GFC para empreendimentos que aderiram à Medida Provisória nº 1.212/2024. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Casa dos Ventos S.A., mas o interessado desistiu de realizá-la. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova A-5, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova A-5, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.
- SEI 48500.002708/2024-76
Regulação | Resolução Normativa nº 1141
Resultado da Consulta Pública nº 36/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão do valor de referência para o Custo de Operação e Manutenção O&M de central geradora fotovoltaica, constante do anexo II da Resolução Normativa nº 1.016/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atualizar o valor de referência do custo de Operação e Manutenção O&M da tecnologia solar fotovoltaica para fins de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis CCC.
- SEI 48500.005365/2023-11
Regulação | Resolução Autorizativa nº 16581
Atualização do valor da Sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC para a importação de energia da Venezuela realizada pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atualizar o montante financeiro estimado para sub-rogação da importação da Venezuela pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., para R$ 75.236.758,91 (setenta e cinco milhões, duzentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), bem como o preço unitário objeto do reembolso, R$ 1.205,72/MWh (mil duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos por megawatt-hora), para montantes importados de até 10 MW, e R$ 1.096,11/MWh (mil e noventa e seis reais e onze centavos por megawatt-hora), para montantes importados entre 10 e 20 MW, conforme disposto no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.858/2025.
- SEI 48500.006384/2023-64
Recurso Administrativo | Despacho nº 3572
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora São Paulo Enel SP em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP, referente à devolução de valores por cobrança indevida na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP, no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0007-2022- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP em 22/03/2023, durante a 692ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP.ADM-0007-2022- e (iii) determinar que a Enel SP efetue a devolução em dobro, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, referente ao período de 09/06/2011, ou da data da ligação do consumidor, se posterior a 09/06/2011, até a data de correção do cadastro da unidade consumidora, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.
- SEI 48500.000762/2024-87
Recurso Administrativo | Despacho nº 3576
Recurso Administrativo interposto por Davi Brandemburg em face do Despacho nº 1.343/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à reclamação sobre restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento de rede elétrica, na área de concessão da Energisa Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir e arquivar a reclamação protocolada pelo Sr. Davi Brandemburg em face do Despacho nº 1.343/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à reclamação sobre restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento de rede elétrica, na área de concessão da Energisa Rondônia.
- SEI 48500.001253/2024-71
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3577
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Solar Newen Bahia Energia SPE X Ltda., Solar Newen Bahia Energia SPE XI Ltda. e Solar Newen Bahia Energia SPE XII Ltda em face das Resoluções Autorizativas nº 15.481/2024 a nº 15.488/2024, que revogaram as autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Solar Newen Bahia X A a XII B, localizadas em Barreiras, estado da Bahia, em razão do descumprimento de cronogramas de implantação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Solar Newen Bahia Energia SPE X Ltda., Solar Newen Bahia Energia SPE XI Ltda. e Solar Newen Bahia Energia SPE XII Ltda. em face das Resoluções Autorizativas nº 15.481/2024 a nº 15.488/2024, que revogaram as autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Solar Newen Bahia X A, X B, X C, XI A, XI B, XI C, XII A, XII B, localizadas em Barreiras, estado da Bahia, em razão do descumprimento de cronogramas de implantação- e (ii) suspender os efeitos dessa decisão administrativa, enquanto perdurar os efeitos da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1006239- 80.2024.4.01.3400 e objeto do Parecer de Força Executória constante do Ofício nº 01145/2025/PFANEEL/PGF/AGU.
- SEI 48500.026202/2025-33
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3578
Pedido de Reconsideração interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2.799/2025, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente, com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2.799/2025, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente, com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos e/ou aplicação de quaisquer penalidades e/ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE Termopernambuco.
- SEI 48500.003652/2024-77
Termo de Intimação | Despacho nº 3579
Termo de Intimação nº 17/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro dos Trindade S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 17/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia MME nº 103/2012, para que a Eólica Cerro dos Trindade S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica EOL Cerro dos Trindade.
- SEI 48500.003456/2024-01
Termo de Intimação | Despacho nº 3580
Termo de Intimação nº 19/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro Chato IV S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 19/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia MME nº 139/2012, para que a Eólica Cerro Chato IV S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica EOL Cerro Chato V.
- SEI 48500.024641/2025-10
Termo de Intimação | Despacho nº 3581
Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro Chato VI S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia MME nº 81/2012, para que a Eólica Cerro Chato VI S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica EOL Cerro Chato VI.
- SEI 48500.029586/2025-46
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16582
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Roraima Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Centro Paraviana, que interligará a Subestação Centro à Subestação Paraviana, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Roraima Energia S.A., as áreas de terra de 12 e 17 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Centro Paraviana, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 6,78 km de extensão, que interligará a Subestação Centro à Subestação Paraviana, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima.
- SEI 48500.004163/2014-61
Regulação | Resolução Homologatória nº 3554
Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema â ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.004163/2014-61
Regulação | Resolução Homologatória nº 3554
Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.004163/2014-61
Regulação | Resolução Homologatória nº 3554
Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema â ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.004163/2014-61
Regulação | Resolução Homologatória nº 3554
Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.004163/2014-61
Regulação | Resolução Homologatória nº 3554
Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.004163/2014-61
Regulação | Resolução Homologatória nº 3554
Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema â ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.004163/2014-61
Regulação | Resolução Homologatória nº 3554
Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.003665/2022-84
Regulação | Despacho nº 3497
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários â CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação â PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário â CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.007230/2025-51
- SEI 48500.003665/2022-84
Regulação | Despacho nº 3497
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.007230/2025-51
- SEI 48500.003665/2022-84
Regulação | Despacho nº 3497
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários â CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação â PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário â CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.007230/2025-51
- SEI 48500.007230/2025-51
Regulação | Despacho nº 3497
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários â CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação â PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário â CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84
- SEI 48500.007230/2025-51
Regulação | Despacho nº 3497
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84
- SEI 48500.003665/2022-84
Regulação | Despacho nº 3497
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.007230/2025-51
- SEI 48500.007230/2025-51
Regulação | Despacho nº 3497
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84
- SEI 48500.000022/2025-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499
Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, para análise de mérito.
- SEI 48500.000022/2025-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499
Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para análise de mérito.
- SEI 48500.000022/2025-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499
Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, para análise de mérito.
- SEI 48500.000022/2025-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499
Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para análise de mérito.
- SEI 48500.000022/2025-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499
Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para análise de mérito.
- SEI 48500.000022/2025-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499
Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para análise de mérito.
- SEI 48500.000022/2025-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499
Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, para análise de mérito.
- SEI 48500.025476/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba â Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municÃpios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba â Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municÃpios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025476/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025476/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025476/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025476/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba â Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municÃpios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba â Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municÃpios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025476/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025476/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba â Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municÃpios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba â Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municÃpios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 3430
Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, e deram outras providências. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda â CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustÃvel secundário), para fins de recontabilização junto à  Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE- e (ii) determinar à   CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 3430
Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustível secundário), para fins de recontabilização junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE- e (ii) determinar à CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 3430
Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustível secundário), para fins de recontabilização junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE- e (ii) determinar à CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 3430
Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, e deram outras providências. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda â CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustÃvel secundário), para fins de recontabilização junto à  Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE- e (ii) determinar à   CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.
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Recurso Administrativo | Despacho nº 3430
Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustível secundário), para fins de recontabilização junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE- e (ii) determinar à CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 3430
Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, e deram outras providências. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários â CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda â CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustÃvel secundário), para fins de recontabilização junto à  Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE- e (ii) determinar à   CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.
