Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1351–1400 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São PatrÃcio â Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003990/2025-90
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São Patrício Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.005394/2015-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3332
Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Barbosa Ferraz.
- SEI 48500.001219/2024-05
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001220/2024-21
- SEI 48500.001220/2024-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001219/2024-05
- SEI 48500.001220/2024-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001219/2024-05
- SEI 48500.001220/2024-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001219/2024-05
- SEI 48500.001220/2024-21
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001219/2024-05
- SEI 48500.001219/2024-05
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001220/2024-21
- SEI 48500.001219/2024-05
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. â Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. â Ente. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001220/2024-21
- SEI 48500.001219/2024-05
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. Ente. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001220/2024-21
- SEI 48500.031515/2025-11
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031515/2025-11
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031515/2025-11
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031515/2025-11
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031515/2025-11
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031515/2025-11
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031515/2025-11
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031515/2025-11
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334
Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.    Â
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.    Â
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.    Â
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ãrvore Só â Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Ãrvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.    Â
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031038/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III â Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III â SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III â Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III â SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III â Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III â SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III â Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III â SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municÃpios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.032010/2025-66
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.
