Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3176 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 14011450 de 3176 processos (mais recentes primeiro).

  • 4ª RED • Item 3011/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 4ª RED • Item 3011/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 4ª RED • Item 3011/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 4ª RED • Item 3011/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 4ª RED • Item 3011/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 4ª RED • Item 3011/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 2004/11/2025Relator
    SEI 48500.029095/2025-03

    CUST | Despacho nº 3270

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para análise de mérito.

  • 38ª ROD • Item 2004/11/2025Relator
    SEI 48500.029095/2025-03

    CUST | Despacho nº 3270

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para análise de mérito.

  • 38ª ROD • Item 2004/11/2025Relator
    SEI 48500.029095/2025-03

    CUST | Despacho nº 3270

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para análise de mérito.

  • 38ª ROD • Item 2004/11/2025Relator
    SEI 48500.029095/2025-03

    CUST | Despacho nº 3270

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para análise de mérito.

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL — página 29 | Eutrópio