Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1951–2000 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.005843/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 2636
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, por intempestividade- (ii) no mérito, manter a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/14021/2022 (VIPROC Nº 08675147/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/6/2023- e (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, enviando à ANEEL a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.005843/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 2636
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, por intempestividade- (ii) no mérito, manter a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/14021/2022 (VIPROC Nº 08675147/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/6/2023- e (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, enviando à ANEEL a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.005843/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 2636
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, por intempestividade- (ii) no mérito, manter a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/14021/2022 (VIPROC Nº 08675147/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/6/2023- e (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, enviando à ANEEL a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.005843/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 2636
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, por intempestividade- (ii) no mérito, manter a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/14021/2022 (VIPROC Nº 08675147/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/6/2023- e (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, enviando à ANEEL a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.005182/2025-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas â Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas â UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas â Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas â UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005182/2025-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas â Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas â UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas â Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas â UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005182/2025-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005182/2025-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.024979/2025-63
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16420
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos ElÃseos, localizada no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Campos ElÃseos, localizada no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas.
- SEI 48500.024979/2025-63
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16420
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.
- SEI 48500.024979/2025-63
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16420
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos ElÃseos, localizada no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Campos ElÃseos, localizada no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas.
- SEI 48500.024979/2025-63
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16420
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.
- SEI 48500.025412/2025-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16421
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Perdizes 3 â Perdizes 2, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Linha de Distribuição Nova Ponte 2 â Perdizes 3, localizada no municÃpio de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Perdizes 3 â Perdizes 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 603,8 metros de extensão, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Torre 117A da LD Nova Ponte 2 â Perdizes 3, 138kV (em projeto) T117A: XY= 247.589,234m, 7.866.206,209m, localizada no municÃpio de Perdizes, estado de Minas Gerais.Â
- SEI 48500.025412/2025-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16421
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Perdizes 3 â Perdizes 2, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Linha de Distribuição Nova Ponte 2 â Perdizes 3, localizada no municÃpio de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Perdizes 3 â Perdizes 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 603,8 metros de extensão, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Torre 117A da LD Nova Ponte 2 â Perdizes 3, 138kV (em projeto) T117A: XY= 247.589,234m, 7.866.206,209m, localizada no municÃpio de Perdizes, estado de Minas Gerais.Â
- SEI 48500.025412/2025-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16421
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Perdizes 3 Perdizes 2, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Perdizes 3 Perdizes 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 603,8 metros de extensão, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Torre 117A da LD Nova Ponte 2 Perdizes 3, 138kV (em projeto) T117A: XY= 247.589,234m, 7.866.206,209m, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025412/2025-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16421
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Perdizes 3 Perdizes 2, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Perdizes 3 Perdizes 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 603,8 metros de extensão, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Torre 117A da LD Nova Ponte 2 Perdizes 3, 138kV (em projeto) T117A: XY= 247.589,234m, 7.866.206,209m, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001408/2023-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16422
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Delmiro Gouveia â Olho DâÃgua das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no municÃpio de Piranhas, estado de Alagoas. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Delmiro Gouveia â Olho DâÃgua das Flores, na Subestação Piranhas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 8 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Delmiro Gouveia â Olho DâÃgua das Flores à Subestação Piranhas, localizada no municÃpio de Piranhas, estado de Alagoas.Â
- SEI 48500.001408/2023-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16422
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Delmiro Gouveia â Olho DâÃgua das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no municÃpio de Piranhas, estado de Alagoas. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Delmiro Gouveia â Olho DâÃgua das Flores, na Subestação Piranhas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 8 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Delmiro Gouveia â Olho DâÃgua das Flores à Subestação Piranhas, localizada no municÃpio de Piranhas, estado de Alagoas.Â
- SEI 48500.001408/2023-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16422
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores, na Subestação Piranhas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 8 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores à Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas.
- SEI 48500.001408/2023-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16422
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores, na Subestação Piranhas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 8 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores à Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE JacuÃ, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE Jacuà até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. JanaÃna Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE JacuÃ, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE Jacuà até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. JanaÃna Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE JacuÃ, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE Jacuà até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. JanaÃna Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE JacuÃ, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE Jacuà até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. JanaÃna Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.021733/2025-30
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança â Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. â Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. â Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. â João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança â Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. â Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. â Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. â João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança â Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. â Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. â Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. â João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança â Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. â Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. â Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. â João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003893/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.006123/2023-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.006123/2023-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao perÃodo de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.006123/2023-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao perÃodo de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.006123/2023-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.006123/2023-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao perÃodo de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.006123/2023-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.006123/2023-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
