Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3176 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 20012050 de 3176 processos (mais recentes primeiro).

  • 31ª ROD • Item 1126/08/2025Relator
    SEI 48500.006123/2023-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2556

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1126/08/2025Relator
    SEI 48500.006123/2023-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2556

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1126/08/2025Relator
    SEI 48500.006123/2023-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2556

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1126/08/2025Relator
    SEI 48500.006123/2023-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2556

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 2326/08/2025Relator
    SEI 48500.000710/2007-57

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16409

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, localizadas nos municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., as áreas de terra que perfazem o total de 69,0015 ha (sessenta e nove hectares e quinze centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, com potência instalada de 5.600 kW, localizada no rio Benedito, sub-bacia 83 (bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste), municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina.Â

  • 31ª ROD • Item 2326/08/2025Relator
    SEI 48500.000710/2007-57

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16409

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, localizadas nos municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., as áreas de terra que perfazem o total de 69,0015 ha (sessenta e nove hectares e quinze centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, com potência instalada de 5.600 kW, localizada no rio Benedito, sub-bacia 83 (bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste), municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina.

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL — página 41 | Eutrópio