Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 2351–2400 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000756/2024-20
Recurso Administrativo | Despacho nº 2201
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED em face do Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro nas alíquotas de ICMS e na classificação aplicadas pela distribuidora CEEED no faturamento de unidade consumidora sob a titularidade da empresa Frigorífico Bonna Carne Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000756/2024-20
Recurso Administrativo | Despacho nº 2201
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED em face do Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro nas alíquotas de ICMS e na classificação aplicadas pela distribuidora CEEED no faturamento de unidade consumidora sob a titularidade da empresa Frigorífico Bonna Carne Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000756/2024-20
Recurso Administrativo | Despacho nº 2201
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED em face do Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro nas alíquotas de ICMS e na classificação aplicadas pela distribuidora CEEED no faturamento de unidade consumidora sob a titularidade da empresa Frigorífico Bonna Carne Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000756/2024-20
Recurso Administrativo | Despacho nº 2201
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED em face do Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro nas alíquotas de ICMS e na classificação aplicadas pela distribuidora CEEED no faturamento de unidade consumidora sob a titularidade da empresa Frigorífico Bonna Carne Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período.
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período.
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período.
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período.
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o perÃodo que as Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no perÃodo de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo perÃodo.
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o perÃodo que as Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no perÃodo de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo perÃodo.
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o perÃodo que as Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no perÃodo de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo perÃodo.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.021652/2025-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná.
- SEI 48500.021652/2025-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná.
- SEI 48500.021652/2025-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná.
- SEI 48500.021652/2025-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná.
- SEI 48500.021652/2025-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no municÃpio de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda â Paranavaà Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no municÃpio de Nova Londrina, estado do Paraná.
- SEI 48500.021652/2025-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no municÃpio de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda â Paranavaà Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no municÃpio de Nova Londrina, estado do Paraná.
- SEI 48500.021652/2025-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no municÃpio de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda â Paranavaà Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda â Paranavaà Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no municÃpio de Nova Londrina, estado do Paraná.
- SEI 48500.021447/2025-74
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia 11, localizada no municÃpio de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no municÃpio de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021447/2025-74
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia 11, localizada no municÃpio de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no municÃpio de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021447/2025-74
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia 11, localizada no municÃpio de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 â Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no municÃpio de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021447/2025-74
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021447/2025-74
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021447/2025-74
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021447/2025-74
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova âA-5â de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões â SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem â CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova âA-5â de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões â SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem â CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova âA-5â de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões â SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem â CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP retroativa referente à s interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP retroativa referente à s interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP retroativa referente à s interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001862/2024-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.004373/2021-88
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021- estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência- aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade COPCAP- e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabelecendo disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, e deu outras providências- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que instrua processo contendo reexame da regulação consubstanciada no âmbito da Resolução Normativa nº 1.103/2024, de modo a viabilizar nova decisão sobre o tema até dezembro de 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.004373/2021-88
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021- estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência- aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade COPCAP- e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabelecendo disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, e deu outras providências- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que instrua processo contendo reexame da regulação consubstanciada no âmbito da Resolução Normativa nº 1.103/2024, de modo a viabilizar nova decisão sobre o tema até dezembro de 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
