Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 3151–3176 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003107/2025-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15974
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Padre Paraíso 2 - Mutum, localizada nos municípios de Padre Paraíso, Caraí, Catují, Teófilo Otoni, Frei Gaspar, Pescador, Nova Módica, São Félix de Minas, Mendes Pimentel, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Tumiritinga, Conselheiro Pena, Alvarenga, Inhapim, Pocrane, Taparuba e Mutum, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Padre Paraíso 2 - Mutum, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 335 Km de extensão, que interligará a Subestação Padre Paraíso 2 à Subestação Mutum, localizada nos municípios de Padre Paraíso, Caraí, Catují, Teófilo Otoni, Frei Gaspar, Pescador, Nova Módica, São Félix de Minas, Mendes Pimentel, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Tumiritinga, Conselheiro Pena, Alvarenga, Inhapim, Pocrane, Taparuba e Mutum, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.006631/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15975
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Queimadas II - Valente, localizada nos municípios de Queimadas, Santaluz e Valente, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra de 15 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Queimadas II - Valente, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 68 Km de extensão, que interligará a Subestação Queimadas II à Subestação Valente, localizada nos municípios de Queimadas, Santaluz e Valente, estado da Bahia.
- SEI 48500.007345/2025-46
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15976
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 34 - SE Neropolis - UFV Ouro Verde, localizada no município de Ouro Verde de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 34 - SE Neropolis - UFV Ouro Verde, circuito simples, com 34,5 kV e aproximadamente 8,3 Km de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 34 - Subestação Neropolis à Usina Fotovoltaica Ouro Verde, localizada no município de Ouro Verde de Goiás, estado de Goiás.
- SEI 48500.007493/2025-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15977
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste, C1, localizada nos municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 80 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Segredo - Cascavel Oeste, C1, circuito simples, com 525 kV e aproximadamente 170,7 Km de extensão, que interligará a Subestação Segredo à Subestação Cascavel Oeste, localizada nos municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, estado do Paraná.
- SEI 48500.002895/2019-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15980
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.149/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba - Blumenau, na Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Jaraguá do Sul, Schroeder, Guaramirim e Joinville, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.149/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba - Blumenau, na Subestação Joinville Sul, circuito duplo, com 525 kV e aproximadamente 27,7 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 525 kV Curitiba - Blumenau à Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Jaraguá do Sul, Schroeder, Guaramirim e Joinville, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.007895/2022-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15981
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.981/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Boa Hora SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.981/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A., das áreas de terra de 15 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 69 kV SE Boa Hora SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.008476/2022-06
Chamada de Projeto de P&D
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.003321/2024-37
Outros | Resolução Homologatória nº 3435
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Enel Distribuição Rio Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição Rio Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,27%, sendo -3,35% para os consumidores em Alta Tensão e 1,31% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica - TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel RJ- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Enel RJ, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio - Enel RJ.
- SEI 48500.009318/2022-65
Outros | Resolução Normativa nº 684
Resultado da Consulta Pública nº 9/2024, que tratou da Análise de Impacto Regulatório - AIR das alternativas de cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da Minigeração e Microgeração Distribuída - MMGD e a necessidade de padronização dos dados do Balanço Energético de Perdas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o aprimoramento do cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas, considerando os efeitos da energia de Microgeração e Minigeração Distribuída - MMGD, conforme alternativa 1 constante no Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR nº 1/2024-STR/ANEEL, por meio: (i) de atualização do regulamento disposto nos Submódulos 2.1, 2.6, 2.6A, 3.1, 3.2, 3.2A, 4.2, 4.2A e 4.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, conforme encaminhamentos da AIR- (ii) de padronização e melhorias das informações fornecidas no SAMP Balanço, expostas no Anexo, com a posterior divulgação de Manual do Sistema para os usuários pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR- (iii) de retificação das perdas não técnicas homologadas nas revisões tarifárias, para 2025 em diante, com a conversão para o mercado medido, a serem publicadas em Despacho pela STR- (iv) de alterações e implementações nas planilhas de cálculo do processo tarifário, de modo a incorporar o mercado de fornecimento medido e a energia injetada de MMGD, com vigência a partir dos processos tarifários de 2025- (v) de recálculo retroativo nos processos tarifários de 2026 para aquelas empresas que porventura que tenham transcorrido o seu processo tarifário de 2025 desconsiderando o item iv- e (vi) de determinação para que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, em conjunto com a de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, desenvolva os aprimoramentos e atualizações regulatórios para: (vi.a) definição do tratamento sobre os créditos de MMGD expirados antes da aprovação desta norma- e (vi.b) créditos sobre a energia injetada de MMGD em período anterior a esta norma e que será objeto de compensação ou expiração em período posterior à criação desta norma, assim como os procedimentos contábeis necessários, em até 1 (um) ano. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luis Carlos Carrazza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee- do Sr. André Ramon Silva Martins, representante da Neoenergia- e do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio - Enel RJ. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.006180/2023-23
Recurso Administrativo | Despacho nº 579
Recurso Administrativo interposto pelo município de Jaguaribe, estado do Ceará, em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará - Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no Processo Administrativo VIPROC 06942326/2022 (PROC 13024/2022), que trata de devolução de valores faturados incorretamente no município de Jaguaribe, estado do Ceará, CNPJ nº 07.443.708/0001-66, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 06942326/2022 (PROC 13024/2022), em sede de juízo de reconsideração, e, por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001-70, efetue a reclassificação para a classe iluminação pública e a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação das Unidades Consumidoras nº 3244631, nº 3444579, nº 4264519, nº 4592553, nº 4850275, nº 4850310, nº 6466828, nº 6775577 e nº 7625629, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Jaguaribe/CE, CNPJ nº 07.443.708/0001-66, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das Unidades Consumidoras nº 390444, nº 165671, nº 5454893, nº 6141160, nº 832297, nº 390462, nº 165672, nº 390451, nº 830625, nº 6037954 e nº 1220015- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006157/2023-39
Recurso Administrativo | Despacho nº 580
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 05914650/0001-66, em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alínea c do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a expressa desistência do interessado.
- SEI 48500.002010/2015-60
Recurso Administrativo | Despacho nº 586
Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.762/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.762/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga, no sentido de: (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo - PCF o valor solicitado de R$ 184,36/MWh (cento e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos por megawatt-hora) ou, subsidiariamente, o valor de R$ R$ 131,32/MWh (cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos por megawatt-hora), em substituição ao valor aprovado de R$ 124,73/MWh (cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos por megawatt-hora) constante do item i.b do Despacho nº 2.762/2024- e (ii) alterar o Despacho nº 2.762/2024, passando a contar com a seguinte redação: (v) informar que tanto o valor da Parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME.
- SEI 48500.009348/2022-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 587
Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.752/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Canoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.752/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Canoas, no sentido de: (i) indeferir o pedido para que conste, para a Parcela de Custo Fixo - PCF, o valor solicitado de R$ 124,36/MWh (cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos por megawatt-hora) ou, subsidiariamente, o valor de R$ 121,30/MWh (cento e vinte e um reais e trinta centavos por megawatt-hora), em substituição ao valor aprovado de R$ 84,28/MWh (oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos por megawatt-hora), constante do item i.b do Despacho nº 2.752/2024- e (ii) alterar o Despacho nº 2.752/2024, passando a contar com a seguinte redação: (v) informar que tanto o valor da Parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME.
- SEI 48500.000180/2023-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 588
Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.760/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Ibirité. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.760/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Ibirité, no sentido de: (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo - PCF o valor solicitado de R$ 139,95/MWh (cento e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos por megawatt-hora) ou, subsidiariamente, o valor de R$ 115,84/MWh (cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos por megawatt-hora), em substituição ao valor aprovado de R$ 94,82/MWh (noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos por megawatt-hora), constante do item i.b do Despacho nº 2.760/2024- e (ii) alterar o Despacho nº 2.760/2024, passando a contar com a seguinte redação: (v) informar que tanto o valor da Parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME.
- SEI 48500.004952/2023-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 596
Pedido de Reconsideração interposto pela Garça Branca Energética S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 14.896/2023, que trata da extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, nos termos da Lei nº 13.203/2015. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Garça Branca Energética S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 14.896/2023, que trata da extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, nos termos da Lei nº 13.203/2015.
- SEI 48500.003530/2025-61
Requerimento Administrativo | Despacho nº 597
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio HY Brazil com vistas a determinar à Distribuidora Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. que proceda à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio HY Brazil com vistas à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para análise do mérito e demais providências cabíveis.
- SEI 48500.003888/2025-94
Requerimento Administrativo | Despacho nº 599
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Matheus Crocci Kodama, representante das empresas JPNR Mato Grosso do Sul Negócios Corporativos Ltda. e JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas à suspensão dos prazos de injeção de energia elétrica e à revisão dos orçamentos de conexão aprovados pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. - EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Matheus Crocci Kodama, representante das empresas JPNR Mato Grosso do Sul Negócios Corporativos Ltda. e JPNR Negócios Corporativos Ltda., com vistas à suspensão dos prazos de injeção de energia elétrica e à revisão dos orçamentos de conexão aprovados pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. - EMS- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para análise do mérito e demais providências cabíveis.
- SEI 48500.006088/2017-15
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15908
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica UTE Tecipar, localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para a Biopar Soluções Ambientais Ltda. implantar e explorar a Usina Termelétrica - UTE Tecipar, localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.001513/2025-90
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15923
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Lagoas 03, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias ao acesso à Subestação, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.600 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Três Lagoas 03, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra com 1.319 m² necessárias à implantação do acesso à Subestação 138 kV Três Lagoas 03, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.001985/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15924
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pratudão II, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.760 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Pratudão II, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia.
- SEI 48500.005203/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15926
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 217.350 m² necessárias à implantação da Subestação 500/230 kV Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.
- SEI 48500.003468/2025-16
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15934
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo, C1, localizada nos municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, estado de Santa Catarina, e de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 80 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo, C1, circuito simples, com 525 kV e aproximadamente 224,2 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista 2 à Subestação Segredo, localizada nos municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, estado de Santa Catarina, e de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, estado do Paraná.
- SEI 48500.002886/2019-30
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15948
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.132/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Itajaí Itajaí 2, C1 e C2, localizadas no município de Itajaí, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.132/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra de 41 metros de largura, cada, necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento das Linhas de Transmissão 230 kV Itajaí - Itajaí 2, C1 e C2, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 11 km de extensão, que interligará a Subestação Itajaí à Subestação Itajaí 2, localizadas no município de Itajaí, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.002897/2019-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15952
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.082/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio do Sul Indaial, localizada nos municípios de Rio do Sul, Lontras, Ibirama, Apiúna, Ascurra, Rodeio, Timbó e Indaial, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.082/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio do Sul - Indaial, circuito duplo, com 230 kV e aproximadamente 52,6 km de extensão, que interligará a Subestação Rio do Sul à Subestação Indaial, localizada nos municípios de Rio do Sul, Lontras, Ibirama, Apiúna, Ascurra, Rodeio, Timbó e Indaial, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.006439/2022-55
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15955
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.399/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Voltalia Energia do Brasil Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Coletora UFV São Gabriel SE Irecê, localizada nos municípios de Irecê e São Gabriel, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.399/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Voltalia Energia do Brasil Ltda., das áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV SE Coletora UFV São Gabriel - SE Irecê, localizada nos municípios de Irecê e São Gabriel, estado da Bahia.
- SEI 48500.000983/2024-55
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15956
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.334/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jaguara Uberaba 5, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Conquista, Delta e Uberaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.334/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jaguara Uberaba 5, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Conquista, Delta e Uberaba, estado de Minas Gerais.
