Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 3101–3150 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.007522/2025-94
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16041
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 54.345 m², necessárias à regularização fundiária da Subestação 230/138 kV Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará.
- SEI 48500.003152/2024-35
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16042
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Extremoz II Campina Grande III, C2, na Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, circuito duplo, com 230 kV e aproximadamente 17,6 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II Campina Grande III C2 à Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba.
- SEI 48500.003152/2024-35
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16042
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Extremoz II Campina Grande III, C2, na Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, circuito duplo, com 230 kV e aproximadamente 17,6 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II Campina Grande III C2 à Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba.
- SEI 48500.003152/2024-35
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16042
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Extremoz II Campina Grande III, C2, na Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, circuito duplo, com 230 kV e aproximadamente 17,6 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II Campina Grande III C2 à Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba.
- SEI 48500.005805/2025-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16043
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel Cooperativa de Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel Cooperativa de Energia, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 Be8, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 12,3 km de extensão, que interligará a Subestação Passo Fundo 2 à Subestação Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.005805/2025-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16043
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel Cooperativa de Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel Cooperativa de Energia, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 Be8, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 12,3 km de extensão, que interligará a Subestação Passo Fundo 2 à Subestação Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.005805/2025-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16043
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel Cooperativa de Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel Cooperativa de Energia, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 Be8, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 12,3 km de extensão, que interligará a Subestação Passo Fundo 2 à Subestação Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.006317/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16044
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Casimiro, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), as áreas de terra de 6 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casimiro, circuito simples, com 13,8 kV e aproximadamente, 405 metros de extensão, que interligará a subestação Casimiro à Cabine ALSOL, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.006317/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16044
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Casimiro, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), as áreas de terra de 6 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casimiro, circuito simples, com 13,8 kV e aproximadamente, 405 metros de extensão, que interligará a subestação Casimiro à Cabine ALSOL, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.006317/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16044
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Casimiro, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), as áreas de terra de 6 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casimiro, circuito simples, com 13,8 kV e aproximadamente, 405 metros de extensão, que interligará a subestação Casimiro à Cabine ALSOL, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 12
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 26 de março a 12 de maio de 2025, visando colher subsídios e informações para aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão de Geração nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova A-5, de 2025, o qual se destina à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.000973/2025-09
Leilão | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 12
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 26 de março a 12 de maio de 2025, visando colher subsídios e informações para aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão de Geração nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova A-5, de 2025, o qual se destina à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.006623/2023-86
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia em face do Auto de Infração nº 3/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização para verificação do atendimento à geração distribuída. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee.
- SEI 48500.006623/2023-86
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia em face do Auto de Infração nº 3/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização para verificação do atendimento à geração distribuída. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee.
- SEI 48500.007845/2025-88
Requerimento Administrativo
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de acolher parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel, no sentido de: (i) suspender o prazo fixado no art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, de 1º maio de 2025 até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para juízo de mérito, dele também devendo constar proposta de novo prazo para o marco fixado no art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.007845/2025-88
Requerimento Administrativo
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de acolher parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel, no sentido de: (i) suspender o prazo fixado no art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, de 1º maio de 2025 até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para juízo de mérito, dele também devendo constar proposta de novo prazo para o marco fixado no art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.007043/2025-78
Requerimento Administrativo | Despacho nº 788
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Equatorial Energia Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Equatorial Energia Goiás- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para análise de mérito junto ao Processo nº 48500.903658/2024-44.
- SEI 48500.007043/2025-78
Requerimento Administrativo | Despacho nº 788
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Equatorial Energia Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Equatorial Energia Goiás- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para análise de mérito junto ao Processo nº 48500.903658/2024-44.
- SEI 48500.005061/2019-77
Requerimento Administrativo | Despacho nº 789
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 403/2025, que deu parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels Pará II S.A., em face dos Despachos nº 4.848 e nº 4.849, ambos de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para: reconhecer 254 dias de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE BBF Baliza e, consequentemente, alterar o marco final do respectivo cronograma no que se refere à data de início da operação comercial, de 28 de junho de 2021 para 9 de março de 2022- alterar o valor da penalidade de multa editalícia aplicada no Despacho nº 4.849/2023, de R$ 4.245.203,41 para R$ 2.753.804,15 (dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos), em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE BBF Baliza, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 403/2025, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa. Demais processos do ato: 48500.002009/2020-01
- SEI 48500.005061/2019-77
Requerimento Administrativo | Despacho nº 789
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 403/2025, que deu parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels Pará II S.A., em face dos Despachos nº 4.848 e nº 4.849, ambos de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para: reconhecer 254 dias de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE BBF Baliza e, consequentemente, alterar o marco final do respectivo cronograma no que se refere à data de início da operação comercial, de 28 de junho de 2021 para 9 de março de 2022- alterar o valor da penalidade de multa editalícia aplicada no Despacho nº 4.849/2023, de R$ 4.245.203,41 para R$ 2.753.804,15 (dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos), em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE BBF Baliza, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 403/2025, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa. Demais processos do ato: 48500.002009/2020-01
- SEI 27100.000338/1984-35
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 790
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Pitinga, outorgada à Mineração Taboca S.A., localizada no município de Presidente Figueiredo, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME condicionar a prorrogação do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Pitinga, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.AM.028009-7.01, outorgada à Mineração Taboca S.A., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, conforme Despacho nº 1.366/2020, à execução integral do Plano de Resultados apresentado pela outorgada e ao retorno da UHE Pitinga à condição normal de operação, previsto para ocorrer até dezembro de 2025.
- SEI 27100.000338/1984-35
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 790
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Pitinga, outorgada à Mineração Taboca S.A., localizada no município de Presidente Figueiredo, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME condicionar a prorrogação do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Pitinga, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.AM.028009-7.01, outorgada à Mineração Taboca S.A., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, conforme Despacho nº 1.366/2020, à execução integral do Plano de Resultados apresentado pela outorgada e ao retorno da UHE Pitinga à condição normal de operação, previsto para ocorrer até dezembro de 2025.
- SEI 48500.005627/2011-11
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15997
Revogação, a pedido, das autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas- UFVs Lagoa 1 e 2, outorgadas, respectivamente, à Central Solar Lagoa I S.A. e à Central Solar Lagoa II S.A., localizadas no município de São José da Lagoa Tapada, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a Central Solar Lagoa I S.A. e a Central Solar Lagoa II S.A. implantarem e explorarem as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Lagoa 1 e 2, respectivamente, localizadas no município de São José da Lagoa Tapada, no estado da Paraíba. Demais processos do ato: 48500.005896/2011-70
- SEI 48500.005627/2011-11
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15997
Revogação, a pedido, das autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas- UFVs Lagoa 1 e 2, outorgadas, respectivamente, à Central Solar Lagoa I S.A. e à Central Solar Lagoa II S.A., localizadas no município de São José da Lagoa Tapada, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a Central Solar Lagoa I S.A. e a Central Solar Lagoa II S.A. implantarem e explorarem as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Lagoa 1 e 2, respectivamente, localizadas no município de São José da Lagoa Tapada, no estado da Paraíba. Demais processos do ato: 48500.005896/2011-70
- SEI 48500.005015/2002-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15987
Revogação, a pedido, da outorga de autorização para exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH São Maurício, outorgada à Havan S.A., localizada no município de Rio Fortuna, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH São Maurício, localizada no município de Rio Fortuna, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.005015/2002-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15987
Revogação, a pedido, da outorga de autorização para exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH São Maurício, outorgada à Havan S.A., localizada no município de Rio Fortuna, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH São Maurício, localizada no município de Rio Fortuna, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.009091/2025-09
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15988
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ibiá 3, localizada no município de Ibiá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.090 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ibiá 3, localizada no município de Ibiá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.009091/2025-09
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15988
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ibiá 3, localizada no município de Ibiá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.090 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ibiá 3, localizada no município de Ibiá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003151/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15989
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Euclides da Cunha II Euclides da Cunha (desvio), localizada no município de Euclides da Cunha, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Euclides da Cunha II - Euclides da Cunha (desvio), circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 1,7 km de extensão, que interligará as estruturas 26/5 e 27/5 da Linha de Distribuição 69 kV Euclides da Cunha II Euclides da Cunha, localizada no município de Euclides da Cunha, estado da Bahia.
- SEI 48500.003151/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15989
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Euclides da Cunha II Euclides da Cunha (desvio), localizada no município de Euclides da Cunha, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Euclides da Cunha II - Euclides da Cunha (desvio), circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 1,7 km de extensão, que interligará as estruturas 26/5 e 27/5 da Linha de Distribuição 69 kV Euclides da Cunha II Euclides da Cunha, localizada no município de Euclides da Cunha, estado da Bahia.
- SEI 48500.005198/2025-70
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15990
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II Zebu III, C1, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II - Zebu III, C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 7,2 km de extensão, que interligará a Subestação Zebu II à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.
- SEI 48500.005198/2025-70
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15990
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II Zebu III, C1, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II - Zebu III, C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 7,2 km de extensão, que interligará a Subestação Zebu II à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.
- SEI 48500.005202/2025-08
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15991
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II Zebu III, C2, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II - Zebu III, C2, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 7,2 Km de extensão, que interligará a Subestação Zebu II à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.
- SEI 48500.005202/2025-08
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15991
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II Zebu III, C2, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II - Zebu III, C2, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 7,2 Km de extensão, que interligará a Subestação Zebu II à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.
- SEI 48500.007549/2025-87
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15993
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu III - Olindina, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas, e de Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo, Sítio do Quinto, Antas, Cícero Dantas, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Itapicuru e Olindina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 54 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Zebu III - Olindina, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 226.800 metros de extensão, que interligará a Subestação 500 kV Zebu III à Subestação 500 kV Olindina, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas, e de Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo, Sítio do Quinto, Antas, Cícero Dantas, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Itapicuru e Olindina, estado da Bahia.
- SEI 48500.007549/2025-87
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15993
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu III - Olindina, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas, e de Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo, Sítio do Quinto, Antas, Cícero Dantas, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Itapicuru e Olindina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 54 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Zebu III - Olindina, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 226.800 metros de extensão, que interligará a Subestação 500 kV Zebu III à Subestação 500 kV Olindina, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas, e de Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo, Sítio do Quinto, Antas, Cícero Dantas, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Itapicuru e Olindina, estado da Bahia.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.003320/2024-92
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica - TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcelo dos Santos Moraes, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da CPFL Santa Cruz Cocen- e do Sr. Márcio Roberto, representante da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz . O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.007845/2025-88
Requerimento Administrativo
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve sustentação oral por parte do Sr. Charles Lenzi, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel- e do Sr. José Guilherme Antloga do Nascimento, representante da Minas PCH S.A.
- SEI 48500.005964/2023-34
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 690
Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Neoenergia Elektro em face da Resolução Homologatória nº 3.377/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Neoenergia Elektro em face da Resolução Homologatória nº 3.377/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Recorrente e deu outras providências, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos da Nota Técnica nº 50/2025, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 693
Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 3.479/2024, que deferiu parcialmente o pleito da Recorrente de excludente de responsabilidade, em razão do atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, reconhecendo 323 (trezentos e vinte e três) dias como excludente, com a consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 3.479/2024, que deferiu parcialmente o pleito de excludente de responsabilidade, em razão do atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, reconhecendo 323 (trezentos e vinte e três) dias como excludente, com a consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período, e deu outras providências.
- SEI 48500.001963/2024-00
Regulação | Despacho nº 694
Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos relativos à geração emergencial da Usina Termelétrica - UTE Pacaraima, no período de março a novembro de 2019, nos termos de decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. e reconhecer o pagamento pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC à Roraima Energia S.A., no valor de R$ 6.654.654,75 (seis milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em valores históricos, que, atualizados à data-base de dezembro de 2024, perfazem R$9.049.246,70 (nove milhões, quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), a título de ressarcimento dos custos incorridos com a geração emergencial da Usina Termelétrica - UTE Pacaraima no período entre março a novembro de 2019, em consonância com deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
- SEI 48500.006682/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 695
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Enel Distribuição Rio de Janeiro Enel RJ com vistas à homologação das perdas não técnicas e a consideração dos impactos retroativos no repasse tarifário das perdas não técnicas ocorridos desde a Revisão Tarifária de 2023, devido à expansão da Minigeração e Microgeração Distribuída MMGD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Enel Distribuição Rio de Janeiro Enel RJ, com vistas à homologação das perdas não técnicas e a consideração dos impactos retroativos no repasse tarifário das perdas não técnicas ocorridos desde a Revisão Tarifária de 2023, devido à expansão da Minigeração e Microgeração Distribuída MMGD, tendo em vista a perda de objeto.
- SEI 48500.003933/2024-20
Requerimento Administrativo
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Santa Clara S.A. com vistas à suspensão de cobrança pelo Uso de Bem Público - UBP e alteração do regime de concessão da Usina Hidrelétrica UHE Santa Clara. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001086/2024-69
Requerimento Administrativo | Despacho nº 698
Requerimento Administrativo protocolado pela Jumbo Tratamento Térmico e Industria Mecânica Ltda. em face do Despacho nº 160/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.965/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidades consumidoras na área de concessão da Copel Distribuição S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Jumbo Tratamento Térmico e Industria Mecânica Ltda. em face do Despacho nº 160/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.965/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidades consumidoras na área de concessão da Copel Distribuição S.A., haja vista o exaurimento da esfera administrativa.
- SEI 48500.003139/2024-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15970
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ceará Mirim II - João Pessoa II, C1, localizada nos estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 52 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ceará Mirim II - João Pessoa II, C1, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 191,083 km de extensão, que interligará a Subestação Ceará Mirim II à Subestação João Pessoa II, localizada nos municípios de Ceará-Mirim, Brejinho, Ielmo Marinho, Macaíba, Montanhas, Nova Cruz, Passagem, São Gonçalo do Amarante, Várzea, Vera Cruz, Espírito Santo, Lagoa de Pedras e Monte Alegre, estado do Rio Grande do Norte, e de Curral de Cima, Jacaraú, Pedro Régis, Capim, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, João Pessoa, Mamanguape, Santa Rita e Sapé, estado da Paraíba.
- SEI 48500.001973/2025-18
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15971
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Formoso III Fazenda Dileta, localizada nos municípios de Cocos e Jaborandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Formoso III Fazenda Dileta, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 10.800 metros de extensão, que interligará as instalações da Fazenda Dileta ao setor 138 kV da Subestação Rio Formoso III, localizada nos municípios de Cocos e Jaborandi, estado da Bahia.
- SEI 48500.002826/2025-65
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15972
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição RDR Miranorte, localizada no município de Miranorte, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., as área de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição RDR Miranorte, circuito simples, com 19,9 kV e aproximadamente 13 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 03050008 - Tensão de 19,9 kV (Monofásica) ao Poste DT 11/600U3-T, com barramento U11/1, localizada no município de Miranorte, estado do Tocantins.
- SEI 48500.002837/2025-45
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15973
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista - Abdon Batista 2, C1 e C2, localizada nos municípios de Abdon Batista e Vargem, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 80 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista - Abdon Batista 2 C1/C2, circuito duplo, com 525 kV e aproximadamente 8,3 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Abdon Batista 2, localizada nos municípios de Abdon Batista e Vargem, estado de Santa Catarina.
