Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL3762 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 301–350 de 3762 processos (mais recentes primeiro).

  • 15ª ROD • Item 4228/07/2026Relator
    SEI 48500.003475/2024-29

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16731

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024, Contrato de Concessão nº 15/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 15/2016, a realizar o Reforço com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 15ª ROD • Item 4228/07/2026Relator
    SEI 48500.003475/2024-29

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16731

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024, Contrato de Concessão nº 15/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 15/2016, a realizar o Reforço com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 121/07/2026Relator
    SEI 48500.003867/2024-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2688

    Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A.  contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 121/07/2026Relator
    SEI 48500.003867/2024-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2688

    Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A.  contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 121/07/2026Relator
    SEI 48500.003867/2024-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2688

    Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A.  contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 321/07/2026Relator
    SEI 48500.005320/2026-99

    Outros

    Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a UTE Santa Cruz AB, localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011.

  • 12ª RED • Item 421/07/2026Relator
    SEI 48500.003737/2024-55

    DUP - Desapropriação

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conforme minuta anexa, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 47.534,00 e de 10.136,00 m², necessárias à ampliação da Subestação 230/138 kV GV Brasil e implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.

  • 12ª RED • Item 1121/07/2026Relator
    SEI 48500.003867/2024-98

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A.  contra o Auto de Infração nº 0036/2025-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica  – SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019.

  • 12ª RED • Item 1421/07/2026Relator
    SEI 48500.005320/2026-99

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16714

    Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 1421/07/2026Relator
    SEI 48500.005320/2026-99

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16714

    Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 1421/07/2026Relator
    SEI 48500.005320/2026-99

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16714

    Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 1721/07/2026Relator
    SEI 48500.003737/2024-55

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16715

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 1721/07/2026Relator
    SEI 48500.003737/2024-55

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16715

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 12ª RED • Item 1721/07/2026Relator
    SEI 48500.003737/2024-55

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16715

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 314/07/2026Relator
    SEI 48500.002231/2024-29

    Recurso Administrativo

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica.

  • 14ª ROD • Item 414/07/2026Relator
    SEI 48500.001394/2026-56

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhaguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 814/07/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação | Despacho nº 2550

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026,  decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 14ª ROD • Item 814/07/2026Relator
    SEI 48500.025392/2025-71

    Regulação | Despacho nº 2550

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026,  decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33

  • 14ª ROD • Item 814/07/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação | Despacho nº 2550

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026,  decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 14ª ROD • Item 814/07/2026Relator
    SEI 48500.025392/2025-71

    Regulação | Despacho nº 2550

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026,  decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33

  • 14ª ROD • Item 814/07/2026Relator
    SEI 48500.025392/2025-71

    Regulação | Despacho nº 2550

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026,  decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33

  • 14ª ROD • Item 1314/07/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 14ª ROD • Item 1614/07/2026Relator
    SEI 48500.009101/2026-89

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo.

  • 14ª ROD • Item 1814/07/2026Relator
    SEI 48500.002822/2026-68

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. – Palanquinho, Criúva Energética S.A. – PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 1814/07/2026Relator
    SEI 48500.002822/2026-68

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. – Palanquinho, Criúva Energética S.A. – PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 1814/07/2026Relator
    SEI 48500.002822/2026-68

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. – Palanquinho, Criúva Energética S.A. – PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 1814/07/2026Relator
    SEI 48500.002822/2026-68

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. – Palanquinho, Criúva Energética S.A. – PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 1814/07/2026Relator
    SEI 48500.002822/2026-68

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. – Palanquinho, Criúva Energética S.A. – PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 2014/07/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023.

  • 14ª ROD • Item 2314/07/2026Relator
    SEI 48500.001394/2026-56

    Medida Cautelar | Despacho nº 2554

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2314/07/2026Relator
    SEI 48500.001394/2026-56

    Medida Cautelar | Despacho nº 2554

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2314/07/2026Relator
    SEI 48500.001394/2026-56

    Medida Cautelar | Despacho nº 2554

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2314/07/2026Relator
    SEI 48500.001394/2026-56

    Medida Cautelar | Despacho nº 2554

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 2314/07/2026Relator
    SEI 48500.001394/2026-56

    Medida Cautelar | Despacho nº 2554

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2514/07/2026Relator
    SEI 48500.009101/2026-89

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2514/07/2026Relator
    SEI 48500.009101/2026-89

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2514/07/2026Relator
    SEI 48500.009101/2026-89

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2514/07/2026Relator
    SEI 48500.009101/2026-89

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2514/07/2026Relator
    SEI 48500.009101/2026-89

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 14ª ROD • Item 2914/07/2026Relator
    SEI 48500.002822/2026-68

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. – Palanquinho, Criúva Energética S.A. – PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP.

  • 14ª ROD • Item 3014/07/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2473

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).

  • 14ª ROD • Item 3014/07/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2473

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).

  • 14ª ROD • Item 3014/07/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2473

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).

  • 14ª ROD • Item 3014/07/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2473

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).

  • 14ª ROD • Item 3014/07/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2473

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).

  • 14ª ROD • Item 3114/07/2026Relator
    SEI 48500.002231/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2474

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 14ª ROD • Item 3114/07/2026Relator
    SEI 48500.002231/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2474

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 14ª ROD • Item 3114/07/2026Relator
    SEI 48500.002231/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2474

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 14ª ROD • Item 3114/07/2026Relator
    SEI 48500.002231/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2474

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 14ª ROD • Item 3114/07/2026Relator
    SEI 48500.002231/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2474

    Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL — página 7 | Eutrópio