Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 301–350 de 3020 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
- SEI 48500.003789/2026-93
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001- e Requerimento Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do adicional de Periculosidade. Demais processos do ato: 48500.032213/2025-52, 48500.035314/2025-85
- SEI 48500.001901/2024-90
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 9/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras de Comercialização em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023, relativas à apuração e ao pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os módulos Encargos, Consolidação de Resultados, Receita de Venda de CCEAR e Contratação de Energia de Reserva das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e aos Procedimentos de Comercialização, na forma da minuta anexa, em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, incluída pela Resolução Normativa nº 1.073/2023- (ii) Determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que: (ii.a) ajuste o envio, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade em minutos, proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (ii.a.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.a.2) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo disposto em i- (ii.b) realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o §6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, da seguinte forma: (ii.b.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.b.2) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021- (iii) Determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) que: (iii.a) após o recebimento das informações do ONS de que trata o item ii.b.2, proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação | Resolução Normativa nº 1156
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação | Resolução Normativa nº 1156
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação | Resolução Normativa nº 1156
Requerimento Administrativo protocolado pela Ãmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia fÃsica de energia elétrica da Usina Termelétrica â UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Ãmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação | Resolução Normativa nº 1156
Requerimento Administrativo protocolado pela Ãmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia fÃsica de energia elétrica da Usina Termelétrica â UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Ãmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação | Resolução Normativa nº 1156
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
- SEI 48500.001901/2024-90
Regulação | Resolução Normativa nº 1158
Resultado da Consulta Pública nº 9/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a aprovação das Regras de Comercialização em atendimento ao TÃtulo II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluÃdo pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023, relativas à apuração e ao pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os módulos âEncargosâ, âConsolidação de Resultadosâ, âReceita de Venda de CCEARâ e âContratação de Energia de Reservaâ das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL e aos Procedimentos de Comercialização, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, em atendimento ao TÃtulo II-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, incluÃdo pela Resolução Normativa nº 1.073/2023- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que: (ii.a) ajuste o envio, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade âem minutosâ, proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (ii.a.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.a.2) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo disposto no item âiâ- (ii.b) realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o § 6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa nº 1.030/2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, da seguinte forma: (ii.b.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.b.2) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021- (iii) determinar à CCEE que, após o recebimento das informações do ONS de que trata o item âii.b.2â, proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.
- SEI 48500.001901/2024-90
Regulação | Resolução Normativa nº 2038
Resultado da Consulta Pública nº 9/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras de Comercialização em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023, relativas à apuração e ao pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os módulos Encargos, Consolidação de Resultados, Receita de Venda de CCEAR e Contratação de Energia de Reserva das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e aos Procedimentos de Comercialização, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.073/2023- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que: (ii.a) ajuste o envio, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade em minutos, proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (ii.a.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.a.2) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo disposto no item i- (ii.b) realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o § 6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa nº 1.030/2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, da seguinte forma: (ii.b.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.b.2) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021- (iii) determinar à CCEE que, após o recebimento das informações do ONS de que trata o item ii.b.2, proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.
- SEI 48500.001901/2024-90
Regulação | Resolução Normativa nº 1158
Resultado da Consulta Pública nº 9/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras de Comercialização em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023, relativas à apuração e ao pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os módulos Encargos, Consolidação de Resultados, Receita de Venda de CCEAR e Contratação de Energia de Reserva das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e aos Procedimentos de Comercialização, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.073/2023- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que: (ii.a) ajuste o envio, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade em minutos, proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (ii.a.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.a.2) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo disposto no item i- (ii.b) realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o § 6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa nº 1.030/2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, da seguinte forma: (ii.b.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.b.2) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021- (iii) determinar à CCEE que, após o recebimento das informações do ONS de que trata o item ii.b.2, proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.
- SEI 48500.001901/2024-90
Regulação | Resolução Normativa nº 1158
Resultado da Consulta Pública nº 9/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a aprovação das Regras de Comercialização em atendimento ao TÃtulo II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluÃdo pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023, relativas à apuração e ao pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os módulos âEncargosâ, âConsolidação de Resultadosâ, âReceita de Venda de CCEARâ e âContratação de Energia de Reservaâ das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL e aos Procedimentos de Comercialização, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, em atendimento ao TÃtulo II-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, incluÃdo pela Resolução Normativa nº 1.073/2023- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que: (ii.a) ajuste o envio, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade âem minutosâ, proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (ii.a.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.a.2) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo disposto no item âiâ- (ii.b) realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o § 6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa nº 1.030/2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, da seguinte forma: (ii.b.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.b.2) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021- (iii) determinar à CCEE que, após o recebimento das informações do ONS de que trata o item âii.b.2â, proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.
- SEI 48500.001901/2024-90
Regulação | Resolução Normativa nº 1158
Resultado da Consulta Pública nº 9/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras de Comercialização em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023, relativas à apuração e ao pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os módulos Encargos, Consolidação de Resultados, Receita de Venda de CCEAR e Contratação de Energia de Reserva das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e aos Procedimentos de Comercialização, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.073/2023- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que: (ii.a) ajuste o envio, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade em minutos, proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (ii.a.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.a.2) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo disposto no item i- (ii.b) realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o § 6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa nº 1.030/2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, da seguinte forma: (ii.b.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.b.2) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021- (iii) determinar à CCEE que, após o recebimento das informações do ONS de que trata o item ii.b.2, proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.
- SEI 48500.032213/2025-52
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16695
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001- e Requerimento Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da Nota Técnica nº 595/2026-SCE/ANEEL- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo com vistas à inclusão do adicional de periculosidade e das alíquotas de IPI no cálculo das parcelas de Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar os Anexos I e II da referida Resolução Autorizativa na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Demais processos do ato: 48500.003789/2026-93, 48500.035314/2025-85
- SEI 48500.035314/2025-85
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16695
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001- e Requerimento Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da Nota Técnica nº 595/2026-SCE/ANEEL- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo com vistas à inclusão do adicional de periculosidade e das alíquotas de IPI no cálculo das parcelas de Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar os Anexos I e II da referida Resolução Autorizativa na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Demais processos do ato: 48500.003789/2026-93, 48500.032213/2025-52
- SEI 48500.003789/2026-93
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16695
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001- e Requerimento Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da Nota Técnica nº 595/2026-SCE/ANEEL- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo com vistas à inclusão do adicional de periculosidade e das alíquotas de IPI no cálculo das parcelas de Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar os Anexos I e II da referida Resolução Autorizativa na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Demais processos do ato: 48500.032213/2025-52, 48500.035314/2025-85
- SEI 48500.032213/2025-52
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16695
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001- e Requerimento Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, com vistas à alteração na alÃquota do Imposto sobre Produtos Industrializados â IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da Nota Técnica nº 595/2026-SCE/ANEEL- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo com vistas à inclusão do adicional de periculosidade e das alÃquotas de IPI no cálculo das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar os Anexos I e II da referida Resolução Autorizativa na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Demais processos do ato: 48500.035314/2025-85, 48500.003789/2026-93
- SEI 48500.035314/2025-85
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16695
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001- e Requerimento Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, com vistas à alteração na alÃquota do Imposto sobre Produtos Industrializados â IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da Nota Técnica nº 595/2026-SCE/ANEEL- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo com vistas à inclusão do adicional de periculosidade e das alÃquotas de IPI no cálculo das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar os Anexos I e II da referida Resolução Autorizativa na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Demais processos do ato: 48500.032213/2025-52, 48500.003789/2026-93
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy.
- SEI 48500.002887/2024-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 141/2023.
- SEI 48500.037602/2025-74
MUST
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, com vistas à redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Chapadão.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Ãmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia fÃsica de energia elétrica da Usina Termelétrica â UTE Uruguaiana. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- SEI 48500.037602/2025-74
MUST | Despacho nº 1910
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, com vistas à redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Chapadão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, autorizando a redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Chapadão 138 kV, de 62 MW para 5 MW, no horário de ponta, e de 72 MW para 5 MW, no horário fora de ponta.
- SEI 48500.037602/2025-74
MUST | Despacho nº 1910
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, com vistas à redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Chapadão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, autorizando a redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Chapadão 138 kV, de 62 MW para 5 MW, no horário de ponta, e de 72 MW para 5 MW, no horário fora de ponta.
- SEI 48500.037602/2025-74
MUST | Despacho nº 1910
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, com vistas à redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Chapadão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, autorizando a redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Chapadão â 138 kV, de 62 MW para 5 MW, no horário de ponta, e de 72 MW para 5 MW, no horário fora de ponta.
- SEI 48500.002887/2024-41
Recurso Administrativo | Despacho nº 1925
Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 141/2023. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 3 de fevereiro de 2026, e vencidos Diretor Willamy Moreira Frota e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, no aprimoramento da Norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere, de forma orientativa, os aspectos (premissas e limites) utilizados no voto-vista ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica. O Diretor Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024.
- SEI 48500.002887/2024-41
Recurso Administrativo | Despacho nº 1912
Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 141/2023. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 3 de fevereiro de 2026, e vencidos Diretor Willamy Moreira Frota e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, no aprimoramento da Norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere, de forma orientativa, os aspectos (premissas e limites) utilizados no voto-vista ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica. O Diretor Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024.
- SEI 48500.002887/2024-41
Recurso Administrativo | Despacho nº 1925
Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 141/2023. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 3 de fevereiro de 2026, e vencidos Diretor Willamy Moreira Frota e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que, no aprimoramento da Norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere, de forma orientativa, os aspectos (premissas e limites) utilizados no voto-vista ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica.  O Diretor Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024.
- SEI 48500.017022/2025-61
Outros | Despacho nº 1911
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente, a partir de 1º de julho de 2026, e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 5/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.221/2026.
- SEI 48500.017022/2025-61
Outros | Despacho nº 1911
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente, a partir de 1º de julho de 2026, e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 5/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.221/2026.
- SEI 48500.017022/2025-61
Outros | Despacho nº 1911
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente, a partir de 1º de julho de 2026, e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 5/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.221/2026.
- SEI 48500.013462/2025-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 1912
Recurso Administrativo interposto pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A.- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Lacus Energia S.A. com vistas à manutenção do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A. para fins de preservação do enquadramento da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Lacus Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar, em razão do julgamento definitivo do mérito recursal. Demais processos do ato: 48500.010619/2026-65
- SEI 48500.013462/2025-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 1912
Recurso Administrativo interposto pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A.- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Lacus Energia S.A. com vistas à manutenção do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A. para fins de preservação do enquadramento da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Lacus Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar, em razão do julgamento definitivo do mérito recursal. Demais processos do ato: 48500.010619/2026-65
- SEI 48500.000008/2026-17
Outros
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transenergia São Paulo S.A., em decorrência da 1ª Emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025.
- SEI 48500.013462/2025-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 1912
Recurso Administrativo interposto pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A.- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Lacus Energia S.A. com vistas à manutenção do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A. para fins de preservação do enquadramento da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Lacus Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar, em razão do julgamento definitivo do mérito recursal. Demais processos do ato: 48500.010619/2026-65
- SEI 48500.017022/2025-61
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente, a partir de 1º de julho de 2026, e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 5/2016.
- SEI 48500.024852/2025-44
Termo de Intimação
Termos de Intimação nº 33/2025, nº 34/2025 e nº 35/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foi comunicada a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana.
- SEI 48500.024852/2025-44
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16686
Termos de Intimação nº 33/2025, nº 34/2025 e nº 35/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foi comunicada a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 9.249/2020, nº 9.250/2020 e nº 9.251/2020, que autorizaram as Usinas Fotovoltaicas UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda.
- SEI 48500.024852/2025-44
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16686
Termos de Intimação nº 33/2025, nº 34/2025 e nº 35/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foi comunicada a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 9.249/2020, nº 9.250/2020 e nº 9.251/2020, que autorizaram as Usinas Fotovoltaicas UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda.
- SEI 48500.024852/2025-44
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16686
Termos de Intimação nº 33/2025, nº 34/2025 e nº 35/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foi comunicada a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 9.249/2020, nº 9.250/2020 e nº 9.251/2020, que autorizaram as Usinas Fotovoltaicas â UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda.
- SEI 48500.013462/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A.- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Lacus Energia S.A. com vistas à manutenção do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A. para fins de preservação do enquadramento da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo como GD I até a análise de mérito do requerimento. Demais processos do ato: 48500.010619/2026-65
- SEI 48500.000008/2026-17
Outros | Resolução Autorizativa nº 16688
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transenergia São Paulo S.A., em decorrência da 1ª Emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Transenergia São Paulo S.A., Contrato de Concessão nº 024/2009, a realizar os reforços com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II.
