Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3176 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 251300 de 3176 processos (mais recentes primeiro).

  • 13ª ROD • Item 1830/06/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 13ª ROD • Item 1830/06/2026Relator
    SEI 48500.002735/2024-49

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 13ª ROD • Item 2030/06/2026Relator
    SEI 48500.030915/2025-00

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026.

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.003957/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2379

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.

  • 13ª ROD • Item 2230/06/2026Relator
    SEI 48500.006034/2026-41

    Outros | Despacho nº 2380

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros

    Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026.

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.034163/2025-48

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2630/06/2026Relator
    SEI 48500.001479/2025-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2381

    Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2730/06/2026Relator
    SEI 48500.022943/2025-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2382

    Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2830/06/2026Relator
    SEI 48500.022233/2025-15

    Outros

    Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 12º Reunião Público Ordinária da Diretoria de 2026 (item 6), realizado em 16 de junho de 2026, no sentido de de estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia – CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii- (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos deste Despacho- (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, o início da operação comercial, que é determinado pelo ato administrativo pertinente da ANEEL: despacho devidamente publicado ou registro nos sistemas da ANEEL- (ix) mantenha base de dados estruturada e atualizada contendo o histórico completo dos procedimentos adotados para a aplicação dos dispositivos do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, com redação dada pela Lei nº 15.269/2025- e (x) com base nos procedimentos adotados e no momento oportuno, proponha modificações, caso julgar necessários, nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercializa

  • 13ª ROD • Item 2930/06/2026Relator
    SEI 48500.014652/2026-64

    Medida Cautelar | Despacho nº 2383

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2930/06/2026Relator
    SEI 48500.014652/2026-64

    Medida Cautelar | Despacho nº 2383

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2930/06/2026Relator
    SEI 48500.014652/2026-64

    Medida Cautelar | Despacho nº 2383

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2930/06/2026Relator
    SEI 48500.014652/2026-64

    Medida Cautelar | Despacho nº 2383

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2930/06/2026Relator
    SEI 48500.014652/2026-64

    Medida Cautelar | Despacho nº 2383

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2930/06/2026Relator
    SEI 48500.014652/2026-64

    Medida Cautelar | Despacho nº 2383

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 2930/06/2026Relator
    SEI 48500.014652/2026-64

    Medida Cautelar | Despacho nº 2383

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. – TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida – RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL — página 6 | Eutrópio