Daniel Cardoso Danna
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Daniel Cardoso Danna na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 338 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, decidiu: (i) por unanimidade, aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (ii) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019- nº 875/2020- nº 905/2020- nº 921/2021, nº 1.000/2021- nº 1.009/2022, nº 1.029/2022- nº 1.030/2022- nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (iii) por unanimidade, alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (iv) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e IV da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (v) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que divulgue em sua plataforma, com periodicidade anual, os pontos de conexão mais adequados para orientar a instalação de sistemas de armazenamento no Sistema Interligado Nacional SIN- (vi) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, determinar ao ONS que encaminhe, em até 180 dias contados a partir da publicação desta decisão, a proposta de alteração dos Procedimentos de Rede conforme ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- e (vii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraestrutura tecnológica da ANEEL. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto-vista proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de abril de 2026, votou no sentido de: (i) aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iii) aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 875/2020, nº 905/2020, nº 921/2021, nº 1.000/2021, nº 1.009/2022, nº 1.029/2022, nº 1.030/2022, nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iv) alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (v) alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e VI da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraes
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação | Resolução Normativa nº 1162
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, decidiu: (i) por unanimidade, aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (ii) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019- nº 875/2020- nº 905/2020- nº 921/2021, nº 1.000/2021- nº 1.009/2022, nº 1.029/2022- nº 1.030/2022- nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (iii) por unanimidade, alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (iv) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e IV da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (v) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que divulgue em sua plataforma, com periodicidade anual, os pontos de conexão mais adequados para orientar a instalação de sistemas de armazenamento no Sistema Interligado Nacional SIN- (vi) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, determinar ao ONS que encaminhe, em até 180 dias contados a partir da publicação desta decisão, a proposta de alteração dos Procedimentos de Rede conforme ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- e (vii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraestrutura tecnológica da ANEEL. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto-vista proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de abril de 2026, votou no sentido de: (i) aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iii) aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 875/2020, nº 905/2020, nº 921/2021, nº 1.000/2021, nº 1.009/2022, nº 1.029/2022, nº 1.030/2022, nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iv) alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (v) alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e VI da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraes
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, decidiu: (i) por unanimidade, aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (ii) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019- nº 875/2020- nº 905/2020- nº 921/2021, nº 1.000/2021- nº 1.009/2022, nº 1.029/2022- nº 1.030/2022- nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (iii) por unanimidade, alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (iv) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e IV da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (v) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que divulgue em sua plataforma, com periodicidade anual, os pontos de conexão mais adequados para orientar a instalação de sistemas de armazenamento no Sistema Interligado Nacional SIN- (vi) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, determinar ao ONS que encaminhe, em até 180 dias contados a partir da publicação desta decisão, a proposta de alteração dos Procedimentos de Rede conforme ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- e (vii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraestrutura tecnológica da ANEEL. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto-vista proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de abril de 2026, votou no sentido de: (i) aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iii) aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 875/2020, nº 905/2020, nº 921/2021, nº 1.000/2021, nº 1.009/2022, nº 1.029/2022, nº 1.030/2022, nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iv) alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (v) alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e VI da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraes
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) declarar insubsistentes, nos termos dos arts. 54 e 55 da Norma de Organização nº 1, os votos proferidos anteriormente no âmbito do presente processo, em razão da publicação da Lei nº 15.269/2025, que promoveu alterações no marco regulatório do setor elétrico, para que a deliberação colegiada se faça sobre o novo conjunto instrutório e a arquitetura regulatória atualizada- (ii) aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- (iii) aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 875/2020, nº 905/2020, nº 921/2021, nº 1.000/2021, nº 1.009/2022, nº 1.029/2022, nº 1.030/2022, nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- (iv) alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- (v) alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e VI da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraestrutura tecnológica da ANEEL. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabio Monteiro Lima, representante da Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia, do Sr. Pablo Motta Ribeiro, representante da Elera Renováveis S.A., da Sra. Isabella Sene Santos Carneiro, representante da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar, e do Sr. Rafael Fabbri D'Avila, representante da Costa Verde Energia Renovável.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por maioria, decidiu, ouvida a Procuradoria, declarar a insubsistência do voto proferido pelo então Diretor-Relator da matéria, Daniel Cardoso Danna, na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 12 de agosto de 2025, em razão da superveniente publicação da Lei nº 15.269/2025, que caracteriza fato novo relevante e capaz de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, nos termos do art. 55 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Para este ponto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de tornar insubsistente apenas o item do voto do então Diretor-Relator relacionado à Outorga, por estar diretamente impactado pela Lei nº 15.269/2025. Para os demais itens, votou pela subsistência do voto do então Diretor-Relator. Decididas as preliminares, o processo foi retirado de pauta na fase de debates dos Diretores. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael F. D'Avila, representante da Costa Verde Energia Renovável, e do Sr. Marcello Cabral, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica ABEEólica.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação de voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação de voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação de voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação de voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 039, de 2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 039, de 2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 039, de 2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 039, de 2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia EMT em face do Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuída. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia EMT em face do Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuída. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000543/2024-06
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.000543/2024-06
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024879/2025-37
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no município de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024879/2025-37
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no município de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025279/2025-96
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municípios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025279/2025-96
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municípios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024875/2025-59
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024875/2025-59
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025598/2025-00
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM NUM SJN2, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025598/2025-00
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM NUM SJN2, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.016829/2025-86
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 CAS, localizada no município de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.016829/2025-86
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 CAS, localizada no município de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
