Daniel Cardoso Danna
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Daniel Cardoso Danna na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 521 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000543/2024-06
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024879/2025-37
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no municÃpio de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024879/2025-37
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no município de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024879/2025-37
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no município de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024879/2025-37
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no municÃpio de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025279/2025-96
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municípios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025279/2025-96
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municípios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025279/2025-96
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 â Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municÃpios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025279/2025-96
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 â Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municÃpios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024875/2025-59
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024875/2025-59
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024875/2025-59
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 â Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 â Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no municÃpio de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.024875/2025-59
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 â Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 â Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no municÃpio de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025598/2025-00
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM NUM SJN2, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025598/2025-00
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM NUM SJN2, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025598/2025-00
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM â NUM â SJN2, localizada no municÃpio de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025598/2025-00
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM â NUM â SJN2, localizada no municÃpio de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.016829/2025-86
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 CAS, localizada no município de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.016829/2025-86
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 CAS, localizada no município de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.016829/2025-86
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 â CAS, localizada no municÃpio de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.016829/2025-86
DUP - Servidão
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 â CAS, localizada no municÃpio de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
