Daniel Cardoso Danna
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Daniel Cardoso Danna na relatoria ou revisão.
Exibindo 501–521 de 521 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000023/2025-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1728
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia - MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015080/2025-50
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer saldamento final ou repasse final de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015080/2025-50
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer saldamento final ou repasse final de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015080/2025-50
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer saldamento final ou repasse final de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015080/2025-50
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer saldamento final ou repasse final de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015080/2025-50
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer saldamento final ou repasse final de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004606/2021-42
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1732
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba- e (ii) dar provimento ao pedido alternativo de encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA para que a Superintendência verifique com a Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda. a concordância para instauração de mediação com o objetivo de dirimir divergências entre os agentes envolvidos. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004606/2021-42
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1732
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba- e (ii) dar provimento ao pedido alternativo de encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA para que a Superintendência verifique com a Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda. a concordância para instauração de mediação com o objetivo de dirimir divergências entre os agentes envolvidos. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004606/2021-42
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1732
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba- e (ii) dar provimento ao pedido alternativo de encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA para que a Superintendência verifique com a Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda. a concordância para instauração de mediação com o objetivo de dirimir divergências entre os agentes envolvidos. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004606/2021-42
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1732
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba- e (ii) dar provimento ao pedido alternativo de encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA para que a Superintendência verifique com a Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda. a concordância para instauração de mediação com o objetivo de dirimir divergências entre os agentes envolvidos. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004606/2021-42
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1732
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto STL XVII Geração de Energia SPE Ltda., Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. e Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 13.625/2023, que alterou a Resolução Autorizativa nº 10.753/2021, que tratou da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede SE Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba- e (ii) dar provimento ao pedido alternativo de encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA para que a Superintendência verifique com a Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda. a concordância para instauração de mediação com o objetivo de dirimir divergências entre os agentes envolvidos. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010876/2025-16
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1737
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001-ANEEL da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010876/2025-16
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1737
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001-ANEEL da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010876/2025-16
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1737
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001-ANEEL da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010876/2025-16
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1737
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001-ANEEL da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010876/2025-16
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1737
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 19/2001-ANEEL da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.011284/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16249
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, CD, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001-ANEEL, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 81,6 Km de extensão, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.011284/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16249
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, CD, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001-ANEEL, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 81,6 Km de extensão, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.011284/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16249
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, CD, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001-ANEEL, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 81,6 Km de extensão, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.011284/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16249
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, CD, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001-ANEEL, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 81,6 Km de extensão, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.011284/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16249
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, CD, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001-ANEEL, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Ribeirão Preto Porto Ferreira C1 e C2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 81,6 Km de extensão, que interligará a Subestação Ribeirão Preto à Subestação Porto Ferreira, localizada nos municípios de Ribeirão Preto, Cravinhos, São Simão, Serrana, Santa Maria do Passa Quatro e Porto Ferreira, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
