Daniel Cardoso Danna
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Daniel Cardoso Danna na relatoria ou revisão.
Exibindo 451–500 de 521 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.005682/2012-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 1847
Recurso Administrativo interposto pela Barueri Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 2.267/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu eventos caracterizados como excludente de responsabilidade referentes ao atraso no início da operação comercial da Usina Termelétrica UTE Barueri- e pedidos de alteração de cronograma, de recomposição do prazo de outorga e de deslocamento dos prazos de início e final do suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulado CCEAR da UTE Barueri. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Barueri Energia Renovável S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.267/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, em sua integralidade- e (ii) indeferir os pedidos de alteração de cronograma, de recomposição do prazo de outorga, de deslocamento dos prazos de início e fim do suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulado CCEAR da Usina Termelétrica UTE Barueri e da isenção de quaisquer penalidades regulatórias, editalícias e contratuais decorrentes do atraso na entrada em operação comercial deste empreendimento, diante da ausência de período de excludente de responsabilidade a ser reconhecido nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360/2016. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar no item i desta decisão, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), acompanhando o Diretor-Relator nos demais itens. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis e do Sr. Rodrigo Bombonatto Assumpção, representantes da Barueri Energia Renovável S.A.
- SEI 48500.005682/2012-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 1847
Recurso Administrativo interposto pela Barueri Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 2.267/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu eventos caracterizados como excludente de responsabilidade referentes ao atraso no início da operação comercial da Usina Termelétrica UTE Barueri- e pedidos de alteração de cronograma, de recomposição do prazo de outorga e de deslocamento dos prazos de início e final do suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulado CCEAR da UTE Barueri. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Barueri Energia Renovável S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.267/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, em sua integralidade- e (ii) indeferir os pedidos de alteração de cronograma, de recomposição do prazo de outorga, de deslocamento dos prazos de início e fim do suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulado CCEAR da Usina Termelétrica UTE Barueri e da isenção de quaisquer penalidades regulatórias, editalícias e contratuais decorrentes do atraso na entrada em operação comercial deste empreendimento, diante da ausência de período de excludente de responsabilidade a ser reconhecido nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360/2016. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar no item i desta decisão, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), acompanhando o Diretor-Relator nos demais itens. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis e do Sr. Rodrigo Bombonatto Assumpção, representantes da Barueri Energia Renovável S.A.
- SEI 48500.002408/2024-97
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Cerradinho Bioenergia S.A., em face do Despacho nº 2.927/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de expurgo da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU para o ponto de conexão SE Chapadão no período de fevereiro a dezembro de 2023 e do mês de março de 2024, após cisão do empreendimento Usina Termelétrica UTE Porto das Águas em Porto das Águas e Porto das Águas II. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002408/2024-97
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Cerradinho Bioenergia S.A., em face do Despacho nº 2.927/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de expurgo da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU para o ponto de conexão SE Chapadão no período de fevereiro a dezembro de 2023 e do mês de março de 2024, após cisão do empreendimento Usina Termelétrica UTE Porto das Águas em Porto das Águas e Porto das Águas II. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002408/2024-97
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Cerradinho Bioenergia S.A., em face do Despacho nº 2.927/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de expurgo da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU para o ponto de conexão SE Chapadão no período de fevereiro a dezembro de 2023 e do mês de março de 2024, após cisão do empreendimento Usina Termelétrica UTE Porto das Águas em Porto das Águas e Porto das Águas II. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000598/2019-41
Regulação | Despacho nº 1829
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paranaense de Energia Copel em face da Resolução Normativa nº 1.121/2025, que aprovou a versão 5.0 dos submódulos 2.2 e 2.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paranaense de Energia Copel em face da Resolução Normativa nº 1.121/2025, que aprovou a versão 5.0 dos Submódulos 2.2 e 2.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 43, inc. IV, da Norma de Organização nº 1 da ANEEL, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000598/2019-41
Regulação | Despacho nº 1829
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paranaense de Energia Copel em face da Resolução Normativa nº 1.121/2025, que aprovou a versão 5.0 dos submódulos 2.2 e 2.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paranaense de Energia Copel em face da Resolução Normativa nº 1.121/2025, que aprovou a versão 5.0 dos Submódulos 2.2 e 2.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 43, inc. IV, da Norma de Organização nº 1 da ANEEL, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000598/2019-41
Regulação | Despacho nº 1829
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paranaense de Energia Copel em face da Resolução Normativa nº 1.121/2025, que aprovou a versão 5.0 dos submódulos 2.2 e 2.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paranaense de Energia Copel em face da Resolução Normativa nº 1.121/2025, que aprovou a versão 5.0 dos Submódulos 2.2 e 2.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 43, inc. IV, da Norma de Organização nº 1 da ANEEL, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.004063/2022-44
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1830
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Normativa nº 1.122/2025, que aprovou a revisão 4 do Módulo 5 Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão dos Procedimentos de Rede, aprovado pela Resolução Normativa nº 905/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Normativa nº 1.122/2025, que aprovou a revisão 4 do Módulo 5 Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão, aprovado pela Resolução Normativa nº 905/2020.
- SEI 48500.004063/2022-44
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1830
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Normativa nº 1.122/2025, que aprovou a revisão 4 do Módulo 5 Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão dos Procedimentos de Rede, aprovado pela Resolução Normativa nº 905/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Normativa nº 1.122/2025, que aprovou a revisão 4 do Módulo 5 Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão, aprovado pela Resolução Normativa nº 905/2020.
- SEI 48500.004063/2022-44
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1830
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Normativa nº 1.122/2025, que aprovou a revisão 4 do Módulo 5 Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão dos Procedimentos de Rede, aprovado pela Resolução Normativa nº 905/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Normativa nº 1.122/2025, que aprovou a revisão 4 do Módulo 5 Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão, aprovado pela Resolução Normativa nº 905/2020.
- SEI 48500.003394/2024-29
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1831
Requerimento Administrativo protocolado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 12/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 12/1997-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003394/2024-29
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1831
Requerimento Administrativo protocolado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 12/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 12/1997-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003394/2024-29
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1831
Requerimento Administrativo protocolado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 12/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 12/1997-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003936/2024-63
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1839
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1997-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003936/2024-63
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1839
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1997-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003936/2024-63
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1839
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1997-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo, anexo ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004104/2025-45
Outros | Resolução Autorizativa nº 16256
Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Central Geradora Termelétrica UTE Amandina, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ajustar para 30 (trinta) anos, contados a partir da data de operação comercial da primeira unidade geradora, o prazo de vigência da outorga de autorização da Central Geradora Termelétrica UTE Amandina, que passará a vigorar até 10 de junho de 2044.
- SEI 48500.004104/2025-45
Outros | Resolução Autorizativa nº 16256
Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Central Geradora Termelétrica UTE Amandina, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ajustar para 30 (trinta) anos, contados a partir da data de operação comercial da primeira unidade geradora, o prazo de vigência da outorga de autorização da Central Geradora Termelétrica UTE Amandina, que passará a vigorar até 10 de junho de 2044.
- SEI 48500.004104/2025-45
Outros | Resolução Autorizativa nº 16256
Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Central Geradora Termelétrica UTE Amandina, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ajustar para 30 (trinta) anos, contados a partir da data de operação comercial da primeira unidade geradora, o prazo de vigência da outorga de autorização da Central Geradora Termelétrica UTE Amandina, que passará a vigorar até 10 de junho de 2044.
- SEI 48500.018404/2025-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16257
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018404/2025-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16257
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018404/2025-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16257
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins.
- SEI 48500.017080/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16258
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. TECP, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ribeirão Preto, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da em favor da Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. TECP, as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 36.940,85 m², necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Ribeirão Preto, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo.
- SEI 48500.017080/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16258
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. TECP, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ribeirão Preto, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da em favor da Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. TECP, as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 36.940,85 m², necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Ribeirão Preto, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo.
- SEI 48500.017080/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16258
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. TECP, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ribeirão Preto, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da em favor da Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. TECP, as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 36.940,85 m², necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Ribeirão Preto, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo.
- SEI 48500.017979/2025-15
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1750
Realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE, no âmbito do Programa de Eficiência Energética PEE regulado pela ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta apresentada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE. Houve apresentação técnica por parte do servidor Douglas Caldas da Silva, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. O Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação, no entanto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.017979/2025-15
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1750
Realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE, no âmbito do Programa de Eficiência Energética PEE regulado pela ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta apresentada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE. Houve apresentação técnica por parte do servidor Douglas Caldas da Silva, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. O Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação, no entanto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.017979/2025-15
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1750
Realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE, no âmbito do Programa de Eficiência Energética PEE regulado pela ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta apresentada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE. Houve apresentação técnica por parte do servidor Douglas Caldas da Silva, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. O Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação, no entanto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.017979/2025-15
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1750
Realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE, no âmbito do Programa de Eficiência Energética PEE regulado pela ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta apresentada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE. Houve apresentação técnica por parte do servidor Douglas Caldas da Silva, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. O Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação, no entanto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.017979/2025-15
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1750
Realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE, no âmbito do Programa de Eficiência Energética PEE regulado pela ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta apresentada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a realização da edição 2025 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética ONEE. Houve apresentação técnica por parte do servidor Douglas Caldas da Silva, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. O Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação, no entanto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000177/2024-87
Regulação | Despacho nº 1724
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Energias Renováveis S.A com vistas ao ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da CPFL Energias Renováveis S.A. de ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000177/2024-87
Regulação | Despacho nº 1724
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Energias Renováveis S.A com vistas ao ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da CPFL Energias Renováveis S.A. de ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000177/2024-87
Regulação | Despacho nº 1724
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Energias Renováveis S.A com vistas ao ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da CPFL Energias Renováveis S.A. de ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000177/2024-87
Regulação | Despacho nº 1724
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Energias Renováveis S.A com vistas ao ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da CPFL Energias Renováveis S.A. de ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000177/2024-87
Regulação | Despacho nº 1724
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Energias Renováveis S.A com vistas ao ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da CPFL Energias Renováveis S.A. de ressarcimento pelas limitações de geração na operação do Conjunto Eólico Aracati II entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002636/2024-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 1726
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de reclassificação e de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Fasama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002636/2024-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 1726
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de reclassificação e de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Fasama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002636/2024-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 1726
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de reclassificação e de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Fasama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002636/2024-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 1726
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de reclassificação e de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Fasama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002636/2024-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 1726
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de reclassificação e de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Fasama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS em face do Despacho nº 646/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007015/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.727
Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007015/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.727
Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007015/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.727
Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007015/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.727
Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007015/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.727
Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig-GT em face do Despacho nº 943/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que estabeleceu as instalações de referência para o cálculo dos ressarcimentos à Recorrente por realizar as atividades de verificação da conformidade e dos projetos e de participação do comissionamento nas instalações a serem implantadas pela Verde Transmissão de Energia S.A. nas Subestações Vespasiano 2 e São Gonçalo do Pará, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000023/2025-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1728
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia - MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000023/2025-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1728
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia - MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000023/2025-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1728
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia - MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000023/2025-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1728
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia - MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio CBA, em face do Despacho nº 3.780/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sobragi, bem como incluiu a UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
