Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 551–600 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mínimo, 30 dias após a homologação do Termo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEEL pelo Tribunal de Contas da União TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas â RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mÃnimo, 30 dias após a homologação do âTermo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEELâ pelo Tribunal de Contas da União â TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões â SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões â SEL.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas â RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mÃnimo, 30 dias após a homologação do âTermo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEELâ pelo Tribunal de Contas da União â TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões â SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões â SEL.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mínimo, 30 dias após a homologação do Termo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEEL pelo Tribunal de Contas da União TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mínimo, 30 dias após a homologação do Termo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEEL pelo Tribunal de Contas da União TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mínimo, 30 dias após a homologação do Termo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEEL pelo Tribunal de Contas da União TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas â RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mÃnimo, 30 dias após a homologação do âTermo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEELâ pelo Tribunal de Contas da União â TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões â SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões â SEL.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe Ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético CDE. Em relação ao item ii da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica Abrage.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público â UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público â UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe OfÃcio à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Em relação ao item âiiâ da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia â Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica â Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica â Abrage.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público â UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público â UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe OfÃcio à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Em relação ao item âiiâ da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia â Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica â Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica â Abrage.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público â UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público â UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe OfÃcio à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Em relação ao item âiiâ da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia â Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica â Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica â Abrage.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe Ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético CDE. Em relação ao item ii da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica Abrage.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe Ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético CDE. Em relação ao item ii da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica Abrage.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe Ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético CDE. Em relação ao item ii da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica Abrage.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. â Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. â Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação â TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. â Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. â Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação â TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. â Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. â Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação â TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 â Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara CÃvel da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 â Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara CÃvel da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 â Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara CÃvel da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. â Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. â Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. â Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000197/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 656
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.000197/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 656
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.000197/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 656
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000197/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 656
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
