Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 501550 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 6ª ROD • Item 2324/03/2026Relator
    SEI 48500.002522/2026-89

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16643

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 3ª RED • Item 117/03/2026Relator
    SEI 48500.028437/2025-60

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,89%, sendo de 11,46%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 22,66%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e a Tarifa de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,502%- (vii) fixar o referencial regulatório das perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 117/03/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 3ª RED • Item 117/03/2026Relator
    SEI 48500.028437/2025-60

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,89%, sendo de 11,46%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 22,66%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e a Tarifa de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,502%- (vii) fixar o referencial regulatório das perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 217/03/2026Relator
    SEI 48500.006391/2022-85

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 do PRORET. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.   O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, e do Sr. Fabiano da Rosa Carvalho, representante da Neoenergia S.A. As manifestações foram realizadas por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 217/03/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, a carvão mineral e empreendimentos hidrelétricos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.481/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão. Houve sustentação oral por parte da Sra. Fernanda Cristinne de Paula Forte, representante da Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes das Indústrias de Energias – Abraenergias- da Sra. Luciana Machado Villela, representante do Instituto Nacional de Energia Limpa – Inel- do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Cear᠖ Fiec- e do Sr. Lucien Belmonte, representante da Associação Brasileira das Indústrias de Vidros – Abividro. As manifestações da Abividro, conjuntamente para os itens 1 e 2, e da Fiec foram realizadas por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 217/03/2026Relator
    SEI 48500.006391/2022-85

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 do PRORET. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.   O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, e do Sr. Fabiano da Rosa Carvalho, representante da Neoenergia S.A. As manifestações foram realizadas por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 317/03/2026Relator
    SEI 48500.032822/2025-10

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3

    Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a Óleo combustível, Óleo Diesel e Biodiesel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.485/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Lucien Belmonte, representante da Associação Brasileira das Indústrias de Vidros – Abividro. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 1117/03/2026Relator
    SEI 48500.005111/2025-64

    Impugnação CCEE | Despacho nº 943

    Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva da Requerente referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado – PCS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado – PCS.

  • 3ª RED • Item 1117/03/2026Relator
    SEI 48500.005111/2025-64

    Impugnação CCEE | Despacho nº 943

    Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva da Requerente referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado – PCS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado – PCS.

  • 3ª RED • Item 1517/03/2026Relator
    SEI 48500.037431/2025-83

    Impugnação CCEE | Despacho nº 944

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.492ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.492ª reunião, por superveniente perda de objeto, consoante o art. 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 3ª RED • Item 1517/03/2026Relator
    SEI 48500.037431/2025-83

    Impugnação CCEE | Despacho nº 944

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.492ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.492ª reunião, por superveniente perda de objeto, consoante o art. 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 3ª RED • Item 1617/03/2026Relator
    SEI 48500.030328/2025-11

    Outros | Despacho nº 945

    Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras com vistas à anuência prévia para a emissão de debêntures pela Eletronuclear S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. para emissão de debêntures conversíveis em ações, no valor total de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), com prazo de vencimento de 10 (dez) anos, a serem obrigatoriamente adquiridas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, sua Parte Relacionada, conforme proposta apresentada.

  • 3ª RED • Item 1617/03/2026Relator
    SEI 48500.030328/2025-11

    Outros | Despacho nº 945

    Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras com vistas à anuência prévia para a emissão de debêntures pela Eletronuclear S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. para emissão de debêntures conversíveis em ações, no valor total de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), com prazo de vencimento de 10 (dez) anos, a serem obrigatoriamente adquiridas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, sua Parte Relacionada, conforme proposta apresentada.

  • 3ª RED • Item 1717/03/2026Relator
    SEI 48500.003931/2024-31

    Outros | Despacho nº 946

    Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020.

  • 3ª RED • Item 1717/03/2026Relator
    SEI 48500.003931/2024-31

    Outros | Despacho nº 946

    Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020.

  • 3ª RED • Item 1817/03/2026Relator
    SEI 48500.003906/2024-57

    Outros | Despacho nº 947

    Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 872/2019.

  • 3ª RED • Item 1817/03/2026Relator
    SEI 48500.003906/2024-57

    Outros | Despacho nº 947

    Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 872/2019.

  • 3ª RED • Item 2117/03/2026Relator
    SEI 48500.000363/2026-88

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16641

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP, referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Contrato de Concessão nº 97/2000. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Neoenergia Rio Formoso Transmissão e Energia S.A. – EKTT6, Contrato de Concessão nº 9/2020, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 3ª RED • Item 2117/03/2026Relator
    SEI 48500.000363/2026-88

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16641

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP, referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Contrato de Concessão nº 97/2000. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Neoenergia Rio Formoso Transmissão e Energia S.A. – EKTT6, Contrato de Concessão nº 9/2020, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 5ª ROD • Item 410/03/2026Relator
    SEI 48500.028569/2025-91

    Medida Cautelar | Despacho nº 849

    Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes às CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos às unidades geradoras e às beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os períodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.   Â

  • 5ª ROD • Item 410/03/2026Relator
    SEI 48500.028569/2025-91

    Medida Cautelar | Despacho nº 849

    Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes às CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos às unidades geradoras e às beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os períodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.

  • 5ª ROD • Item 1010/03/2026Relator
    SEI 48500.034006/2025-32

    Recurso Administrativo | Despacho nº 800

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela AgênciaReguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à reclamação sobre reclassificação de unidades consumidoras de titularidade do município de Barbalha, estado do Ceará, e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 4292536 e nº 5993747, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 5/9/2010 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- e (iii) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes.

  • 5ª ROD • Item 1010/03/2026Relator
    SEI 48500.034006/2025-32

    Recurso Administrativo | Despacho nº 800

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela AgênciaReguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à reclamação sobre reclassificação de unidades consumidoras de titularidade do município de Barbalha, estado do Ceará, e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 4292536 e nº 5993747, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 5/9/2010 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- e (iii) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes.

  • 5ª ROD • Item 1110/03/2026Relator
    SEI 48500.009136/2025-37

    Recurso Administrativo | Despacho nº 801

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de Iluminação Pública realizados no Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/20467/2022- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 1757067, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 29/07/2009 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a Distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 5ª ROD • Item 1110/03/2026Relator
    SEI 48500.009136/2025-37

    Recurso Administrativo | Despacho nº 801

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de Iluminação Pública realizados no Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/20467/2022- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 1757067, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 29/07/2009 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a Distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 5ª ROD • Item 1210/03/2026Relator
    SEI 48500.003042/2023-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 802

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão – CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, referente ao pedido de reestabelecimento da conexão da Usina Termelétrica – UTE São Simão após a rescisão unilateral, por parte da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, dos contratos CCD nº CT 125/2011, CUSD nº RL/AG-04355/2021 e CCER nº RL/AG-04356/2021, bem como a cessão do ponto de conexão para novo acessante (UTE Vale do Pontal). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão – CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, nos termos dos arts. 69 e 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 5ª ROD • Item 1210/03/2026Relator
    SEI 48500.003042/2023-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 802

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão – CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, referente ao pedido de reestabelecimento da conexão da Usina Termelétrica – UTE São Simão após a rescisão unilateral, por parte da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, dos contratos CCD nº CT 125/2011, CUSD nº RL/AG-04355/2021 e CCER nº RL/AG-04356/2021, bem como a cessão do ponto de conexão para novo acessante (UTE Vale do Pontal). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão – CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, nos termos dos arts. 69 e 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 5ª ROD • Item 1410/03/2026Relator
    SEI 48500.001447/2016-67

    Recurso Administrativo | Despacho nº 803

    Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que autorizou o ressarcimento financeiro à Recorrente dos custos incorridos com a adequação da teleproteção na Subestação Eletrobolt, onde se conecta a Usina Termelétrica – UTE Seropédica, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 5ª ROD • Item 1410/03/2026Relator
    SEI 48500.001447/2016-67

    Recurso Administrativo | Despacho nº 803

    Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que autorizou o ressarcimento financeiro à Recorrente dos custos incorridos com a adequação da teleproteção na Subestação Eletrobolt, onde se conecta a Usina Termelétrica – UTE Seropédica, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 5ª ROD • Item 1510/03/2026Relator
    SEI 48500.008787/2022-67

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 805

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense.

  • 5ª ROD • Item 1510/03/2026Relator
    SEI 48500.008787/2022-67

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 805

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense.

  • 5ª ROD • Item 1710/03/2026Relator
    SEI 48500.002103/2026-47

    Impugnação CCEE | Despacho nº 806

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A – Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A – Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia.

  • 5ª ROD • Item 1710/03/2026Relator
    SEI 48500.002103/2026-47

    Impugnação CCEE | Despacho nº 806

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A – Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A – Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia.

  • 5ª ROD • Item 2210/03/2026Relator
    SEI 48500.000593/2026-47

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16635

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco.

  • 5ª ROD • Item 2210/03/2026Relator
    SEI 48500.000593/2026-47

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16635

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco.

  • 5ª ROD • Item 2310/03/2026Relator
    SEI 48500.039200/2025-12

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16636

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.

  • 5ª ROD • Item 2310/03/2026Relator
    SEI 48500.039200/2025-12

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16636

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.

  • 4ª ROD • Item 424/02/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 4ª ROD • Item 424/02/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 4ª ROD • Item 424/02/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 11 | Eutrópio