Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 501–550 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no municÃpio de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no municÃpio de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.028437/2025-60
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,89%, sendo de 11,46%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 22,66%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e a Tarifa de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,502%- (vii) fixar o referencial regulatório das perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001217/2024-16
Outros
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.028437/2025-60
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,89%, sendo de 11,46%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 22,66%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e a Tarifa de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,502%- (vii) fixar o referencial regulatório das perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 do PRORET. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, e do Sr. Fabiano da Rosa Carvalho, representante da Neoenergia S.A. As manifestações foram realizadas por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2
Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, a carvão mineral e empreendimentos hidrelétricos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.481/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Houve sustentação oral por parte da Sra. Fernanda Cristinne de Paula Forte, representante da Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes das Indústrias de Energias Abraenergias- da Sra. Luciana Machado Villela, representante do Instituto Nacional de Energia Limpa Inel- do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará Fiec- e do Sr. Lucien Belmonte, representante da Associação Brasileira das Indústrias de Vidros Abividro. As manifestações da Abividro, conjuntamente para os itens 1 e 2, e da Fiec foram realizadas por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 do PRORET. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, e do Sr. Fabiano da Rosa Carvalho, representante da Neoenergia S.A. As manifestações foram realizadas por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3
Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a Óleo combustível, Óleo Diesel e Biodiesel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.485/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Lucien Belmonte, representante da Associação Brasileira das Indústrias de Vidros Abividro. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005111/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 943
Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva da Requerente referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado PCS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado PCS.
- SEI 48500.005111/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 943
Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva da Requerente referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado PCS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado PCS.
- SEI 48500.037431/2025-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 944
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.492ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.492ª reunião, por superveniente perda de objeto, consoante o art. 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.037431/2025-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 944
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.492ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.492ª reunião, por superveniente perda de objeto, consoante o art. 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.030328/2025-11
Outros | Despacho nº 945
Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras com vistas à anuência prévia para a emissão de debêntures pela Eletronuclear S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. para emissão de debêntures conversíveis em ações, no valor total de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), com prazo de vencimento de 10 (dez) anos, a serem obrigatoriamente adquiridas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, sua Parte Relacionada, conforme proposta apresentada.
- SEI 48500.030328/2025-11
Outros | Despacho nº 945
Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras com vistas à anuência prévia para a emissão de debêntures pela Eletronuclear S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. para emissão de debêntures conversíveis em ações, no valor total de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), com prazo de vencimento de 10 (dez) anos, a serem obrigatoriamente adquiridas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, sua Parte Relacionada, conforme proposta apresentada.
- SEI 48500.003931/2024-31
Outros | Despacho nº 946
Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020.
- SEI 48500.003931/2024-31
Outros | Despacho nº 946
Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020.
- SEI 48500.003906/2024-57
Outros | Despacho nº 947
Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 872/2019.
- SEI 48500.003906/2024-57
Outros | Despacho nº 947
Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 872/2019.
- SEI 48500.000363/2026-88
Outros | Resolução Autorizativa nº 16641
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP, referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Contrato de Concessão nº 97/2000. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Neoenergia Rio Formoso Transmissão e Energia S.A. EKTT6, Contrato de Concessão nº 9/2020, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.000363/2026-88
Outros | Resolução Autorizativa nº 16641
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP, referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Contrato de Concessão nº 97/2000. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Neoenergia Rio Formoso Transmissão e Energia S.A. EKTT6, Contrato de Concessão nº 9/2020, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.028569/2025-91
Medida Cautelar | Despacho nº 849
Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes à s CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos à s unidades geradoras e à s beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os perÃodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.  Â
- SEI 48500.028569/2025-91
Medida Cautelar | Despacho nº 849
Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes às CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos às unidades geradoras e às beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os períodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.034006/2025-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 800
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela AgênciaReguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, referente à reclamação sobre reclassificação de unidades consumidoras de titularidade do municÃpio de Barbalha, estado do Ceará, e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, no sentido de determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à s unidades consumidoras nº 4292536 e nº 5993747, faturados incorretamente do MunicÃpio de Barbalha, estado do Ceará, pelo perÃodo de 5/9/2010 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- e (iii) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes.
- SEI 48500.034006/2025-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 800
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela AgênciaReguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, referente à reclamação sobre reclassificação de unidades consumidoras de titularidade do município de Barbalha, estado do Ceará, e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, no sentido de determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 4292536 e nº 5993747, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 5/9/2010 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- e (iii) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes.
- SEI 48500.009136/2025-37
Recurso Administrativo | Despacho nº 801
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de Iluminação Pública realizados no MunicÃpio de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/20467/2022- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 1757067, faturados incorretamente do MunicÃpio de Barbalha, estado do Ceará, pelo perÃodo de 29/07/2009 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a Distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.009136/2025-37
Recurso Administrativo | Despacho nº 801
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de Iluminação Pública realizados no Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/20467/2022- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 1757067, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 29/07/2009 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a Distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003042/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 802
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, referente ao pedido de reestabelecimento da conexão da Usina Termelétrica UTE São Simão após a rescisão unilateral, por parte da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, dos contratos CCD nº CT 125/2011, CUSD nº RL/AG-04355/2021 e CCER nº RL/AG-04356/2021, bem como a cessão do ponto de conexão para novo acessante (UTE Vale do Pontal). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, nos termos dos arts. 69 e 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.003042/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 802
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão â CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, referente ao pedido de reestabelecimento da conexão da Usina Termelétrica â UTE São Simão após a rescisão unilateral, por parte da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, dos contratos CCD nº CT 125/2011, CUSD nº RL/AG-04355/2021 e CCER nº RL/AG-04356/2021, bem como a cessão do ponto de conexão para novo acessante (UTE Vale do Pontal). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão â CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, nos termos dos arts. 69 e 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.001447/2016-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 803
Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. â Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que autorizou o ressarcimento financeiro à Recorrente dos custos incorridos com a adequação da teleproteção na Subestação Eletrobolt, onde se conecta a Usina Termelétrica â UTE Seropédica, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. â Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001447/2016-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 803
Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que autorizou o ressarcimento financeiro à Recorrente dos custos incorridos com a adequação da teleproteção na Subestação Eletrobolt, onde se conecta a Usina Termelétrica UTE Seropédica, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.008787/2022-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 805
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento à s unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento à s unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense.
- SEI 48500.008787/2022-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 805
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense.
- SEI 48500.002103/2026-47
Impugnação CCEE | Despacho nº 806
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A â Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A â Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.002103/2026-47
Impugnação CCEE | Despacho nº 806
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.000593/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16635
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arcoverde 3, localizada no municÃpio de Arcoverde, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Arcoverde 3, localizada no municÃpio de Arcoverde, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.000593/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16635
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.039200/2025-12
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16636
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Novo Sarandi, localizada no municÃpio de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Novo Sarandi, localizada no municÃpio de Toledo, estado do Paraná.
- SEI 48500.039200/2025-12
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16636
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
