Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 651–700 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.036852/2025-97
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16629
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Areia Branca dos Assis, localizada no município de Mandirituba, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Areia Branca dos Assis, localizada no município de Mandirituba, estado do Paraná.
- SEI 48500.036852/2025-97
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16629
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Areia Branca dos Assis, localizada no municÃpio de Mandirituba, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Areia Branca dos Assis, localizada no municÃpio de Mandirituba, estado do Paraná.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 2
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, aprovado na 3ª Reunião Pública Ordinária de 2026, para substituir os preços-teto dos produtos a serem licitados pelos valores atualizados encaminhados pelo Ministério de Minas e Energia MME por meio do Ofício nº 35/2026/SE-MME, de 12 de fevereiro de 2026, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Secretaria de Leilões SEL que promova a consolidação do Edital e de seus Anexos com os novos preços-teto, bem como adote as providências para a publicação no Diário Oficial da União, em tempo hábil para observância do cronograma do certame- (iii) dar ciência ao MME e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE quanto à deliberação, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 3
Aprovação do Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 36/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração existentes, aprovado na 3ª Reunião Pública Ordinária de 2026, para substituir os preços-teto dos produtos a serem licitados pelos valores atualizados encaminhados pelo Ministério de Minas e Energia MME por meio do Ofício nº 35/2026/SE-MME, de 12 de fevereiro de 2026, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Secretaria de Leilões SEL que promova a consolidação do Edital e de seus Anexos com os novos preços-teto, bem como adote as providências para a publicação no Diário Oficial da União, em tempo hábil para observância do cronograma do certame- (iii) dar ciência MME e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE quanto à deliberação, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
- SEI 48500.003325/2024-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 722
Pedido de Reconsideração interposto pela Argo V Transmissão de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.443/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Argo V Transmissão de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.443/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002640/2026-97
Medida Cautelar | Despacho nº 723
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comercio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como Autoprodutor APE, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, possibilitando o aproveitamento da modalidade de autoprodutor pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comércio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como autoprodutor, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá contra as decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que indeferiram o reconhecimento dos benefícios inerentes ao enquadramento desses consumidores na modalidade de autoprodução de energia.
- SEI 48500.001685/2015-91
Requerimento Administrativo | Despacho nº 724
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 222/2026, que negou provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Requerente contra o Despacho nº 840/2016, que indeferiu o requerimento com vistas ao parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER nº 20/2008 e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda ao desligamento do Requerente por descumprimento de obrigações no âmbito do CER nº 20/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 222/2026, por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com o art. 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.029076/2025-79
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16632
Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Rio Bonito, atualmente detida pela Statkraft Energias Renováveis S.A., em favor da Taquari Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Rio Bonito da Statkraft Energias Renováveis S.A. para a Taquari Energia Ltda.- (ii) aprovar a minuta do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 4/2013, que visa formalizar a segregação da concessão da PCH Rio Bonito do referido contrato- e (iii) aprovar a minuta do novo Contrato de Concessão, a ser assinado pela Taquari Energia Ltda., o qual passará a regular a concessão da PCH Rio Bonito.
- SEI 48500.039206/2025-81
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16633
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Mandaguaçu, localizada no município de Mandaguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Mandaguaçu, localizada no município de Mandaguaçu, estado do Paraná.
- SEI 48500.002658/2026-99
Outros | Resolução Autorizativa nº 16634
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Copel Geração e Transmissão S.A., em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de reforço de grande porte em instalação de transmissão concedida à Copel Geração e Transmissão S.A.- e (ii) estabelecer a parcela de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma de implantação.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Resolução Homologatória nº 3568
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes- (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSDg aplicáveis, conforme o caso, às centrais geradoras potenciais participantes do Leilão nº 2/2026-ANEEL- (iii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iv) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo e do Sr. Emerson Caçador Rubim, representantes da Light Energia S.A.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Resolução Homologatória nº 3568
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes- (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSDg aplicáveis, conforme o caso, às centrais geradoras potenciais participantes do Leilão nº 2/2026-ANEEL- (iii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iv) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo e do Sr. Emerson Caçador Rubim, representantes da Light Energia S.A.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Resolução Homologatória nº 3568
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes- (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSDg aplicáveis, conforme o caso, às centrais geradoras potenciais participantes do Leilão nº 2/2026-ANEEL- (iii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iv) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo e do Sr. Emerson Caçador Rubim, representantes da Light Energia S.A.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Resolução Homologatória nº 3568
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes- (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSDg aplicáveis, conforme o caso, às centrais geradoras potenciais participantes do Leilão nº 2/2026-ANEEL- (iii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iv) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo e do Sr. Emerson Caçador Rubim, representantes da Light Energia S.A.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 36/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração existentes- (ii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iii) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 36/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração existentes- (ii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iii) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 36/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração existentes- (ii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iii) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 36/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração existentes- (ii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iii) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005561/2023-95
Outros | Despacho nº 526
Recurso administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.005561/2023-95
Outros | Despacho nº 526
Recurso administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.005561/2023-95
Outros | Despacho nº 526
Recurso administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.005561/2023-95
Outros | Despacho nº 526
Recurso administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 527
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, no sentido de reconhecer o valor de R$ R$ 633.068,92 (seiscentos e trinta e três mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2025, em favor da referida transmissora, a ser considerado no cálculo do encargo de transmissão no próximo processo tarifário da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 527
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, no sentido de reconhecer o valor de R$ R$ 633.068,92 (seiscentos e trinta e três mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2025, em favor da referida transmissora, a ser considerado no cálculo do encargo de transmissão no próximo processo tarifário da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 527
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, no sentido de reconhecer o valor de R$ R$ 633.068,92 (seiscentos e trinta e três mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2025, em favor da referida transmissora, a ser considerado no cálculo do encargo de transmissão no próximo processo tarifário da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 527
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, no sentido de reconhecer o valor de R$ R$ 633.068,92 (seiscentos e trinta e três mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2025, em favor da referida transmissora, a ser considerado no cálculo do encargo de transmissão no próximo processo tarifário da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE.
- SEI 48500.020599/2025-50
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16618
Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025, que autorizou a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 1/2014, contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025.
- SEI 48500.020599/2025-50
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16618
Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025, que autorizou a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 1/2014, contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025.
- SEI 48500.020599/2025-50
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16618
Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025, que autorizou a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 1/2014, contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025.
- SEI 48500.020599/2025-50
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16618
Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025, que autorizou a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 1/2014, contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025.
- SEI 48500.000928/2024-65
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 528
Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 66/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 1.172/2005. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000928/2024-65
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 528
Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 66/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 1.172/2005. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000928/2024-65
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 528
Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 66/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 1.172/2005. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000928/2024-65
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 528
Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 66/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 1.172/2005. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000901/2011-58
Requerimento Administrativo | Despacho nº 529
Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. com vistas à interligação elétrica entre os barramentos 13,8 kV da Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia e da UTE São Martinho, a qual já tem seu barramento 13,8 kV interligado com o da UTE São Martinho Energia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) dar provimento ao pleito de interligação elétrica entre a Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia SMBIO e a UTE São Martinho USM, por meio da conexão dos respectivos barramentos de 13,8 kV, com fins de compartilhamento de equipamentos essenciais à produção de energia e de transferência de energia elétrica entre as usinas- (ii) determinar à Bioenergia São Martinho Ltda. e à São Martinho S.A. a instalação de Sistema de Medição para Faturamento SMF na interligação 13,8 kV entre a SMBIO e a USM, nos termos do disposto nos Procedimentos de Rede- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à modelagem da SMBIO e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão TUSD/TUST- (iv) determinar à CCEE que, para fins de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR oriundos do 30º Leilão de Energia Nova LEN, bem como eventuais outros contratos de venda, lastreados pela SMBIO, deve ser considerado o montante de energia elétrica injetado no sistema de distribuição pela SMBIO, por meio de sua conexão, acrescido do montante de energia elétrica medido no SMF da interligação 13,8 kV no caso de existência de fluxo de potência da SMBIO para a USM, abatendo-se o montante de energia elétrica medido no SMF dessa interligação 13,8 kV nos casos em que houver fluxo de potência da USM para a SMBIO- (v) determinar à CCEE que proceda à remodelagem da UTE São Martinho Energia SME e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da respectiva interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao eventual desconto na TUSD/TUST- e (vi) revogar o Despacho nº 2.163/2013. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de deferir integralmente o Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. Demais processos do ato: 48500.000055/2013-38, 48100.000637/1997-56, 48500.006412/2013-71
- SEI 48100.000637/1997-56
Requerimento Administrativo | Despacho nº 529
Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. com vistas à interligação elétrica entre os barramentos 13,8 kV da Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia e da UTE São Martinho, a qual já tem seu barramento 13,8 kV interligado com o da UTE São Martinho Energia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) dar provimento ao pleito de interligação elétrica entre a Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia SMBIO e a UTE São Martinho USM, por meio da conexão dos respectivos barramentos de 13,8 kV, com fins de compartilhamento de equipamentos essenciais à produção de energia e de transferência de energia elétrica entre as usinas- (ii) determinar à Bioenergia São Martinho Ltda. e à São Martinho S.A. a instalação de Sistema de Medição para Faturamento SMF na interligação 13,8 kV entre a SMBIO e a USM, nos termos do disposto nos Procedimentos de Rede- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à modelagem da SMBIO e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão TUSD/TUST- (iv) determinar à CCEE que, para fins de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR oriundos do 30º Leilão de Energia Nova LEN, bem como eventuais outros contratos de venda, lastreados pela SMBIO, deve ser considerado o montante de energia elétrica injetado no sistema de distribuição pela SMBIO, por meio de sua conexão, acrescido do montante de energia elétrica medido no SMF da interligação 13,8 kV no caso de existência de fluxo de potência da SMBIO para a USM, abatendo-se o montante de energia elétrica medido no SMF dessa interligação 13,8 kV nos casos em que houver fluxo de potência da USM para a SMBIO- (v) determinar à CCEE que proceda à remodelagem da UTE São Martinho Energia SME e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da respectiva interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao eventual desconto na TUSD/TUST- e (vi) revogar o Despacho nº 2.163/2013. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de deferir integralmente o Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. Demais processos do ato: 48500.000901/2011-58, 48500.000055/2013-38, 48500.006412/2013-71
- SEI 48500.000055/2013-38
Requerimento Administrativo | Despacho nº 529
Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. com vistas à interligação elétrica entre os barramentos 13,8 kV da Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia e da UTE São Martinho, a qual já tem seu barramento 13,8 kV interligado com o da UTE São Martinho Energia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) dar provimento ao pleito de interligação elétrica entre a Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia SMBIO e a UTE São Martinho USM, por meio da conexão dos respectivos barramentos de 13,8 kV, com fins de compartilhamento de equipamentos essenciais à produção de energia e de transferência de energia elétrica entre as usinas- (ii) determinar à Bioenergia São Martinho Ltda. e à São Martinho S.A. a instalação de Sistema de Medição para Faturamento SMF na interligação 13,8 kV entre a SMBIO e a USM, nos termos do disposto nos Procedimentos de Rede- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à modelagem da SMBIO e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão TUSD/TUST- (iv) determinar à CCEE que, para fins de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR oriundos do 30º Leilão de Energia Nova LEN, bem como eventuais outros contratos de venda, lastreados pela SMBIO, deve ser considerado o montante de energia elétrica injetado no sistema de distribuição pela SMBIO, por meio de sua conexão, acrescido do montante de energia elétrica medido no SMF da interligação 13,8 kV no caso de existência de fluxo de potência da SMBIO para a USM, abatendo-se o montante de energia elétrica medido no SMF dessa interligação 13,8 kV nos casos em que houver fluxo de potência da USM para a SMBIO- (v) determinar à CCEE que proceda à remodelagem da UTE São Martinho Energia SME e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da respectiva interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao eventual desconto na TUSD/TUST- e (vi) revogar o Despacho nº 2.163/2013. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de deferir integralmente o Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. Demais processos do ato: 48500.000901/2011-58, 48100.000637/1997-56, 48500.006412/2013-71
- SEI 48500.006412/2013-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 529
Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. com vistas à interligação elétrica entre os barramentos 13,8 kV da Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia e da UTE São Martinho, a qual já tem seu barramento 13,8 kV interligado com o da UTE São Martinho Energia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) dar provimento ao pleito de interligação elétrica entre a Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia SMBIO e a UTE São Martinho USM, por meio da conexão dos respectivos barramentos de 13,8 kV, com fins de compartilhamento de equipamentos essenciais à produção de energia e de transferência de energia elétrica entre as usinas- (ii) determinar à Bioenergia São Martinho Ltda. e à São Martinho S.A. a instalação de Sistema de Medição para Faturamento SMF na interligação 13,8 kV entre a SMBIO e a USM, nos termos do disposto nos Procedimentos de Rede- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à modelagem da SMBIO e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão TUSD/TUST- (iv) determinar à CCEE que, para fins de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR oriundos do 30º Leilão de Energia Nova LEN, bem como eventuais outros contratos de venda, lastreados pela SMBIO, deve ser considerado o montante de energia elétrica injetado no sistema de distribuição pela SMBIO, por meio de sua conexão, acrescido do montante de energia elétrica medido no SMF da interligação 13,8 kV no caso de existência de fluxo de potência da SMBIO para a USM, abatendo-se o montante de energia elétrica medido no SMF dessa interligação 13,8 kV nos casos em que houver fluxo de potência da USM para a SMBIO- (v) determinar à CCEE que proceda à remodelagem da UTE São Martinho Energia SME e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da respectiva interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao eventual desconto na TUSD/TUST- e (vi) revogar o Despacho nº 2.163/2013. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de deferir integralmente o Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. Demais processos do ato: 48100.000637/1997-56, 48500.000901/2011-58, 48500.000055/2013-38
- SEI 48500.001347/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 377
Ratificação da decisão proferida no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19.
- SEI 48500.001347/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 377
Ratificação da decisão proferida no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19.
- SEI 48500.001347/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 377
Ratificação da decisão proferida no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19.
- SEI 48500.001347/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 377
Ratificação da decisão proferida no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19.
- SEI 48500.002856/2026-52
Requerimento Administrativo | Despacho nº 525
Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado referente à Usina Termelétrica UTE MC2 (Processo Judicial nº 0017084-43.2014.4.01.3400). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar as Resoluções Autorizativas nº 5.729/2016 e nº 5.734/2016, que revogaram as outorgas das usinas termelétricas integrantes do Complexo MC2, bem como os Autos de Infração nº 4/2021, nº 5/2021, nº 6/2021, nº 7/2021, nº 8/2021 e nº 9/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG- (ii) ratificar a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR firmados pelas Autoras no âmbito do Leilão ANEEL nº 3/2008- (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE proceda ao recálculo das penalidades decorrentes do atraso no início do suprimento e da rescisão contratual, observados os parâmetros definidos pela ANEEL para o cumprimento da decisão judicial- e (iv) determinar que a CCEE mantenha as consequências decorrentes da revogação das outorgas e da rescisão dos CCEAR, inclusive o desligamento das Autoras e a cobrança das penalidades por insuficiência de lastro e por não aporte de garantia financeira, promovendo os ajustes que se fizerem necessários. Houve sustentação oral por parte do Sr. Sérgio Leverdi Campos e Silva, representante da UTE MC2.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 375
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, contra os Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior proferiu seu voto na 39ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18 de novembro de 2025, no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (i.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025 e nº 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005850/2021-22
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 375
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, contra os Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior proferiu seu voto na 39ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18 de novembro de 2025, no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (i.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025 e nº 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. Demais processos do ato: 48500.005864/2021-46, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005858/2021-99
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 375
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, contra os Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior proferiu seu voto na 39ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18 de novembro de 2025, no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (i.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025 e nº 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. Demais processos do ato: 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46, 48500.005850/2021-22
- SEI 48500.006163/2025-58
Recurso Administrativo | Despacho nº 376
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face do Despacho nº 3.113/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.113/2025, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV.
- SEI 48500.006163/2025-58
Recurso Administrativo | Despacho nº 376
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face do Despacho nº 3.113/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.113/2025, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV.
- SEI 48500.006163/2025-58
Recurso Administrativo | Despacho nº 376
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face do Despacho nº 3.113/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.113/2025, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV.
- SEI 48500.001347/2024-41
Outros | Despacho nº 377
Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Houve sustentação oral por parte da Sra. Thais Araujo Rato Tarelho, representante da Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
