Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 14511500 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 3ª RED • Item 528/10/2025Relator
    SEI 48500.001706/2024-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3210

    Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.Â

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003261/2022-91

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003287/2022-39, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003289/2022-28

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003252/2022-08

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003251/2022-55

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003289/2022-28

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003250/2022-19, 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003250/2022-19

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003289/2022-28, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003267/2022-68

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003250/2022-19, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003289/2022-28, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003287/2022-39

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003253/2022-44

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08

  • 3ª RED • Item 1128/10/2025Relator
    SEI 48500.003268/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 3ª RED • Item 1328/10/2025Relator
    SEI 48500.028240/2025-21

    Outros | Despacho nº 3350

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis – PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 – Agente – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.

  • 37ª ROD • Item 221/10/2025Relator
    SEI 48500.006150/2018-50

    Outros | Despacho nº 3141

    Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio – Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reputar manifestamente incabível o incidente de impedimento suscitado pela Enel Distribuição Rio – Enel RJ, ante a ausência de litígio jurídico válido e preexistente, previsto no art. 7º, IV, da Norma de Organização ANEEL nº  1/2025- por caracterizar fato superveniente criado pela própria concessionária, em violação ao art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, e pela intempestividade decorrente da consumação da preclusão temporal, nos termos dos arts. 146 e 223 do CPC- (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel RJ em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes- (iii) determinar a instalação de procedimento fiscalizatório pela SFF a fim de: (iii.a) verificar a aderência das informações divulgadas ao mercado à realidade regulatória dos mútuos anuídos da companhia- (iii.b) apurar a eventual celebração de operações intragrupo sem a devida anuência prévia- e (iii.c) verificar a correspondência dos mútuos vigentes da companhia aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de anuência- e (iv) encaminhar Ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, contendo cópia dos autos e dos Comunicados ao Mercado detalhados no voto do Diretor-Relator, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio – Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.). A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 221/10/2025Relator
    SEI 48500.006150/2018-50

    Outros | Despacho nº 3141

    Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio – Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reputar manifestamente incabível o incidente de impedimento suscitado pela Enel Distribuição Rio – Enel RJ, ante a ausência de litígio jurídico válido e preexistente, previsto no art. 7º, IV, da Norma de Organização ANEEL nº  1/2025- por caracterizar fato superveniente criado pela própria concessionária, em violação ao art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, e pela intempestividade decorrente da consumação da preclusão temporal, nos termos dos arts. 146 e 223 do CPC- (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel RJ em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes- (iii) determinar a instalação de procedimento fiscalizatório pela SFF a fim de: (iii.a) verificar a aderência das informações divulgadas ao mercado à realidade regulatória dos mútuos anuídos da companhia- (iii.b) apurar a eventual celebração de operações intragrupo sem a devida anuência prévia- e (iii.c) verificar a correspondência dos mútuos vigentes da companhia aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de anuência- e (iv) encaminhar Ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, contendo cópia dos autos e dos Comunicados ao Mercado detalhados no voto do Diretor-Relator, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio – Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.). A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 521/10/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 37ª ROD • Item 521/10/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 37ª ROD • Item 1821/10/2025Relator
    SEI 48500.029146/2025-99

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16534

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 21.984,85 m² necessárias à regularização da Subestação 500/345 kV GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1821/10/2025Relator
    SEI 48500.029146/2025-99

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16534

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 21.984,85 m² necessárias à regularização da Subestação 500/345 kV GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2321/10/2025Relator
    SEI 48500.030130/2025-29

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16535

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 – Caxambu, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. –  Cemig-D, as áreas de terra de 23,00, 51,50 e 80,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 – Caxambu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 35,71 km de extensão, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2321/10/2025Relator
    SEI 48500.030130/2025-29

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16535

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 – Caxambu, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. –  Cemig-D, as áreas de terra de 23,00, 51,50 e 80,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 – Caxambu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 35,71 km de extensão, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2421/10/2025Relator
    SEI 48500.030134/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16536

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 – Nova Lima 10, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 – Nova Lima 10, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,47 km de extensão, que interligará a T36 da atual Linha Nova Lima 1 – Nova Lima 10 à Subestação Extrativa Mineral, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2421/10/2025Relator
    SEI 48500.030134/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16536

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 – Nova Lima 10, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 – Nova Lima 10, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,47 km de extensão, que interligará a T36 da atual Linha Nova Lima 1 – Nova Lima 10 à Subestação Extrativa Mineral, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.023833/2025-09

    Requerimento Administrativo | Resolução Normativa nº 1135

    Adequação do Submódulo 5.6 “Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE” dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET aos percentuais de aplicação e prazos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética estabelecidos nas Leis nº 14.514/2022 e nº 15.103/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a adequação do Submódulo 5.6 “Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE” dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET aos percentuais de aplicação e prazos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética estabelecidos nas Leis nº 14.514/2022 e nº 15.103/2025, que promoveram alterações na Lei nº 9.991/2000, nos termos da Nota Técnica nº 474/2025-STE/ANEEL.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.023833/2025-09

    Requerimento Administrativo | Resolução Normativa nº 1135

    Adequação do Submódulo 5.6 “Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE” dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET aos percentuais de aplicação e prazos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética estabelecidos nas Leis nº 14.514/2022 e nº 15.103/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a adequação do Submódulo 5.6 “Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE” dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET aos percentuais de aplicação e prazos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética estabelecidos nas Leis nº 14.514/2022 e nº 15.103/2025, que promoveram alterações na Lei nº 9.991/2000, nos termos da Nota Técnica nº 474/2025-STE/ANEEL.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

  • 2ª RED • Item 514/10/2025Relator
    SEI 48500.001094/2024-13

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3821

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas – Ceran.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 30 | Eutrópio