Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 14011450 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 1704/11/2025Relator
    SEI 48500.003829/2024-35

    Outros | Despacho nº 3263

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2104/11/2025Relator
    SEI 48500.026656/2025-12

    Outros | Despacho nº 3264

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2304/11/2025Relator
    SEI 48500.027465/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II – Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2404/11/2025Relator
    SEI 48500.031921/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 38ª ROD • Item 2704/11/2025Relator
    SEI 48500.027647/2025-31

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16552

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A – Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 228/10/2025Relator
    SEI 48500.009512/2022-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

  • 3ª RED • Item 328/10/2025Relator
    SEI 48500.001087/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3208

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 29 | Eutrópio