Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 1901–1950 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001685/2015-91
Outros | Despacho nº 2958
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 1.066/2020, que indeferiu o pedido da Recorrente de parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER nº 20/2008, e do Despacho nº 1.363/2020, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1.066/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda.- (ii) suspender os efeitos dos Despachos nº 1.066/2020 e nº 1.363/2020, até que sobrevenha deliberação definitiva após a completa reapreciação do tema à luz do histórico processual e dos parâmetros fixados na decisão judicial de referência- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que suspenda o procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações do agente São Simão Ltda., inclusive quanto aos efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo.
- SEI 48500.001685/2015-91
Outros | Despacho nº 2958
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 1.066/2020, que indeferiu o pedido da Recorrente de parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER nº 20/2008, e do Despacho nº 1.363/2020, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1.066/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda.- (ii) suspender os efeitos dos Despachos nº 1.066/2020 e nº 1.363/2020, até que sobrevenha deliberação definitiva após a completa reapreciação do tema à luz do histórico processual e dos parâmetros fixados na decisão judicial de referência- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que suspenda o procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações do agente São Simão Ltda., inclusive quanto aos efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo.
- SEI 48500.001685/2015-91
Outros | Despacho nº 2958
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 1.066/2020, que indeferiu o pedido da Recorrente de parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER nº 20/2008, e do Despacho nº 1.363/2020, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1.066/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda.- (ii) suspender os efeitos dos Despachos nº 1.066/2020 e nº 1.363/2020, até que sobrevenha deliberação definitiva após a completa reapreciação do tema à luz do histórico processual e dos parâmetros fixados na decisão judicial de referência- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que suspenda o procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações do agente São Simão Ltda., inclusive quanto aos efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo.
- SEI 48500.001685/2015-91
Outros | Despacho nº 2958
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 1.066/2020, que indeferiu o pedido da Recorrente de parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 20/2008, e do Despacho nº 1.363/2020, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1.066/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda.- (ii) suspender os efeitos dos Despachos nº 1.066/2020 e nº 1.363/2020, até que sobrevenha deliberação definitiva após a completa reapreciação do tema à luz do histórico processual e dos parâmetros fixados na decisão judicial de referência- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que suspenda o procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações do agente São Simão Ltda., inclusive quanto aos efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo.
- SEI 48500.001685/2015-91
Outros | Despacho nº 2958
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 1.066/2020, que indeferiu o pedido da Recorrente de parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 20/2008, e do Despacho nº 1.363/2020, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1.066/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda.- (ii) suspender os efeitos dos Despachos nº 1.066/2020 e nº 1.363/2020, até que sobrevenha deliberação definitiva após a completa reapreciação do tema à luz do histórico processual e dos parâmetros fixados na decisão judicial de referência- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que suspenda o procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações do agente São Simão Ltda., inclusive quanto aos efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo.
- SEI 48500.003700/2024-27
Outros | Despacho nº 2959
Termo de Intimação nº 6/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 06/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.Â
- SEI 48500.003700/2024-27
Outros | Despacho nº 2959
Termo de Intimação nº 6/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 06/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.Â
- SEI 48500.003700/2024-27
Outros | Despacho nº 2959
Termo de Intimação nº 6/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 06/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003700/2024-27
Outros | Despacho nº 2959
Termo de Intimação nº 6/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 06/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003700/2024-27
Outros | Despacho nº 2959
Termo de Intimação nº 6/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 06/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.022988/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16495
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal 13,8 kV GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo.
- SEI 48500.022988/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16495
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal 13,8 kV GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo.
- SEI 48500.022988/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16495
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal 13,8 kV GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo.
- SEI 48500.022988/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16495
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GUT41 â GUT42, localizada no municÃpio do Guarujá, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal 13,8 kV GUT41 â GUT42, localizada no municÃpio do Guarujá, estado de São Paulo.
- SEI 48500.022988/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16495
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GUT41 â GUT42, localizada no municÃpio do Guarujá, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal 13,8 kV GUT41 â GUT42, localizada no municÃpio do Guarujá, estado de São Paulo.
- SEI 48500.027095/2025-61
Outros | Resolução Autorizativa nº 16496
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, no total de R$ 10.039.355,78 (dez milhões, trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.027095/2025-61
Outros | Resolução Autorizativa nº 16496
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, no total de R$ 10.039.355,78 (dez milhões, trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.027095/2025-61
Outros | Resolução Autorizativa nº 16496
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 10.039.355,78 (dez milhões, trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.027095/2025-61
Outros | Resolução Autorizativa nº 16496
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 10.039.355,78 (dez milhões, trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.027095/2025-61
Outros | Resolução Autorizativa nº 16496
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 10.039.355,78 (dez milhões, trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação | Despacho nº 2.716
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a outorga da autorização da Gold Comercializadora de Energia Ltda., objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024, em virtude dos motivos expostos no Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- (ii) determinar à SFF que instrua processo punitivo específico, com vistas a apurar o descumprimento da necessidade de manifestação prévia e discricionária da ANEEL para resolução dos Contratos Bilaterais Regulados CBR, nos termos dos Despachos nº 3.271/2023 e nº 706/2024- e (iii) autorizar o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL, nos termos da Portaria PGF nº 172/2016, para manifestação prévia e ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública em face da Gold Comercializadora de Energia Ltda., acompanhada de requerimento expresso de desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes da inadimplência e do descumprimento contratual verificados, em especial aqueles com impacto tarifário sobre os consumidores do Ambiente de Contratação Regulada ACR, observadas as diretrizes e os fundamentos constantes da presente decisão.
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação | Despacho nº 2.716
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. â Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a outorga da autorização da Gold Comercializadora de Energia Ltda., objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024, em virtude dos motivos expostos no Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- (ii) determinar à SFF que instrua processo punitivo especÃfico, com vistas a apurar o descumprimento da necessidade de manifestação prévia e discricionária da ANEEL para resolução dos Contratos Bilaterais Regulados â CBR, nos termos dos Despachos nº 3.271/2023 e nº 706/2024- e (iii) autorizar o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal junto à ANEEL â PF/ANEEL, nos termos da Portaria PGF nº 172/2016, para manifestação prévia e ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública em face da Gold Comercializadora de Energia Ltda., acompanhada de requerimento expresso de desconsideração da personalidade jurÃdica, visando à responsabilização civil pelos prejuÃzos decorrentes da inadimplência e do descumprimento contratual verificados, em especial aqueles com impacto tarifário sobre os consumidores do Ambiente de Contratação Regulada â ACR, observadas as diretrizes e os fundamentos constantes da presente decisão.
- SEI 48500.004373/2021-88
Regulação | Resolução Normativa nº 1131
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 61/2021, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de regulamentação da contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, com base no disposto no Decreto nº 10.707/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, o Módulo 16 Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR e o Módulo 27 Contratação de Reserva de Capacidade, das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.103/2024- (ii) determinar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE o processamento das recontabilizações em conformidade com o disposto nas Regras aprovadas no item a- (iii) determinar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, o ajuste na redação dos Incisos VI das alÃneas âeâ e âfâ do art. 3º e dos arts. 185 e 196-H da Resolução Normativa nº 1.009/2022- (iv) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS e à CCEE que operacionalizem, no âmbito de seu Acordo Operativo, os ajustes necessários, de forma a atender à s disposições contratuais e à s Regras aprovadas- e (v) determinar à CCEE que fundamente e justifique o percentual a ser aplicado mensalmente para a constituição dos Fundos de Garantia relativos à Reserva de Capacidade e à Energia de Reserva, divulgando essa informação em plataforma de acesso público. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004373/2021-88
Regulação | Resolução Normativa nº 1131
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 61/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de regulamentação da contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, com base no disposto no Decreto nº 10.707/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, o Módulo 16 Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR e o Módulo 27 Contratação de Reserva de Capacidade, das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.103/2024- (ii) determinar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o processamento das recontabilizações em conformidade com o disposto nas Regras aprovadas no item a- (iii) determinar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, o ajuste na redação dos Incisos VI das alíneas e e f do art. 3º e dos arts. 185 e 196-H da Resolução Normativa nº 1.009/2022- (iv) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à CCEE que operacionalizem, no âmbito de seu Acordo Operativo, os ajustes necessários, de forma a atender às disposições contratuais e às Regras aprovadas- e (v) determinar à CCEE que fundamente e justifique o percentual a ser aplicado mensalmente para a constituição dos Fundos de Garantia relativos à Reserva de Capacidade e à Energia de Reserva, divulgando essa informação em plataforma de acesso público. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.020874/2025-35
Outros | Despacho nº 2710
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista com vistas ao ajuste temporário da referência para apuração de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST e penalidades referentes à contratação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST nos pontos de conexão: Bariri, Descalvado, Iacanga, Ibitinga-SE, Penápolis, São Carlos, São Carlos II, Ubarana e Vila Ventura. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista com vistas ao ajuste temporário da referência para apuração de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST e penalidades referentes à contratação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST nos pontos de conexão Bariri, Descalvado, Iacanga, Ibitinga-SE, Penápolis, São Carlos, São Carlos II, Ubarana e Vila Ventura. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.020874/2025-35
Outros | Despacho nº 2710
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista com vistas ao ajuste temporário da referência para apuração de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST e penalidades referentes à contratação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST nos pontos de conexão: Bariri, Descalvado, Iacanga, Ibitinga-SE, Penápolis, São Carlos, São Carlos II, Ubarana e Vila Ventura. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista com vistas ao ajuste temporário da referência para apuração de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST e penalidades referentes à contratação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST nos pontos de conexão Bariri, Descalvado, Iacanga, Ibitinga-SE, Penápolis, São Carlos, São Carlos II, Ubarana e Vila Ventura. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025513/2025-85
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16423
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SE Narandiba S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Brumado II, localizada no municÃpio de Brumado, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SE Narandiba S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 230/138 kV Brumado II, localizada no municÃpio de Brumado, estado da Bahia. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025513/2025-85
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16423
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SE Narandiba S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Brumado II, localizada no município de Brumado, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SE Narandiba S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 230/138 kV Brumado II, localizada no município de Brumado, estado da Bahia. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.026025/2025-95
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16424
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da via de acesso à da Subestação 138 kV Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.026025/2025-95
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16424
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Juiz de Fora 8, localizada no municÃpio de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da via de acesso à da Subestação 138 kV Juiz de Fora 8, localizada no municÃpio de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025620/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16425
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-SNF, localizada no municÃpio de Senador Firmino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-SNF, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 0,58 km de extensão, que interligará o Poste ID 358312837 (0698189-7685134) ao Poste ID 31986695 (0697987-7685691), localizada no municÃpio de Senador Firmino, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025620/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16425
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-SNF, localizada no município de Senador Firmino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-SNF, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 0,58 km de extensão, que interligará o Poste ID 358312837 (0698189-7685134) ao Poste ID 31986695 (0697987-7685691), localizada no município de Senador Firmino, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025600/2025-32
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16426
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-MAU2-011, localizada no município de Luisburgo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-MAU2-011, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 1,65 km de extensão, que interligará a Chave Seccionadora 1582762 à Chave Seccionadora 1582810, localizada no município de Luisburgo, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025600/2025-32
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16426
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-MAU2-011, localizada no municÃpio de Luisburgo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-MAU2-011, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 1,65 km de extensão, que interligará a Chave Seccionadora 1582762 à Chave Seccionadora 1582810, localizada no municÃpio de Luisburgo, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.024927/2025-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16427
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II â Rio das Ãguas, C1, na Subestação Correntina, localizadas no municÃpio de Correntina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II â Rio das Ãguas C1, na Subestação Correntina, localizada no municÃpio de Correntina, estado da Bahia. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.024927/2025-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16427
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II Rio das Éguas, C1, na Subestação Correntina, localizadas no município de Correntina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II Rio das Éguas C1, na Subestação Correntina, localizada no município de Correntina, estado da Bahia. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.001433/2024-53
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão. Decisão: O Processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.001433/2024-53
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão. Decisão: O Processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.001433/2024-53
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão. Decisão: O Processo foi retirado da Pauta.Â
- SEI 48500.001433/2024-53
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão. Decisão: O Processo foi retirado da Pauta.Â
- SEI 48500.014537/2025-17
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no perÃodo de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.Â
- SEI 48500.014537/2025-17
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no perÃodo de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.Â
- SEI 48500.014537/2025-17
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.014537/2025-17
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. â Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.Â
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. â Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.Â
- SEI 48500.010961/2025-84
Regulação | Despacho nº 2630
Requerimento Administrativo protocolado pela Usina Fotovoltaica São Simão Ltda. com vistas à flexibilização de requisitos previstos nos submódulos 2.10 dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para a Usina Hidrelétrica â UHE São Simão e Usina Fotovoltaica â UFV Solar São Simão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a flexibilização dos requisitos previstos no Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Rede, relacionados à capacidade de geração/absorção de potência reativa e fator de potência, especificamente na faixa capacitiva, que se aplicam para as usinas associadas Usina Hidrelétrica â UHE São Simão e Usina Fotovoltaica â UFV Solar São Simão.
- SEI 48500.010961/2025-84
Regulação | Despacho nº 2630
Requerimento Administrativo protocolado pela Usina Fotovoltaica São Simão Ltda. com vistas à flexibilização de requisitos previstos nos submódulos 2.10 dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para a Usina Hidrelétrica â UHE São Simão e Usina Fotovoltaica â UFV Solar São Simão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a flexibilização dos requisitos previstos no Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Rede, relacionados à capacidade de geração/absorção de potência reativa e fator de potência, especificamente na faixa capacitiva, que se aplicam para as usinas associadas Usina Hidrelétrica â UHE São Simão e Usina Fotovoltaica â UFV Solar São Simão.
